TJAL - 0723792-05.2023.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ARTUR VASCONCELOS CERQUEIRA CAVALCANTE (OAB 11710/AL), ADV: GUALTER BALTAZAR DE ALMEIDA COSTA (OAB 14321/AL) - Processo 0723792-05.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Italo Yure Ludovico SilvaB0 - RÉU: B1Gualter Baltazar de Almeida CostaB0 - Autos nº: 0723792-05.2023.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Italo Yure Ludovico Silva Réu: Gualter Baltazar de Almeida Costa DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ITALO YURE LUDOVICO SILVA, em face de GUALTER BALTAZAR DE ALMEIDA COSTA, qualificados nos autos.
Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte ré e a remessa dos autos ao CEJUSC, às fls. 98.
Em audiência de conciliação foi verificada a presença apenas do advogado da parte autora.
Verificou-se, ainda, que o réu fora devidamente citado/intimado da audiência, de acordo como o AR de fls. 109, porém não compareceu, conforme termo de audiência às fls 112. Às fls. 113-114, a parte ré apresentou manifestação informando que a sua ausência na audiência de conciliação se deu em razão de problemas de saúde e requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, pela ausência injustificada do autor.
A parte autora apresentou manifestação, às fls. 118-119, refutando as alegações apresentadas pelo requerido e pleiteando a aplicação dos efeitos da revelia e julgamento antecipado do mérito, tendo em vista o réu deixou de comparecer a audiência e perdeu o prazo legal para ofertar sua defesa. É o breve relato.
Decido.
Preliminarmente, convém salientar que a ausência do autor na audiência de conciliação, por si só, não configura falta de interesse de agir.
Isso, porque o interesse de agir é uma condição para o regular exercício do direito de ação e não se presume automaticamente pela ausência da parte autora na audiência conciliatória.
O Código de Processo Civil não autoriza o julgador a extinguir o processo com base exclusivamente na ausência da parte autora à audiência de conciliação.
Trata-se de uma audiência destinada à tentativa de autocomposição, sendo o comparecimento da parte autora uma faculdade, e não um ônus processual.
Assim, a simples ausência não implica, por si só, em desinteresse na ação, tampouco justifica a extinção do feito sem resolução do mérito.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA DO AUTOR.
ABANDONO DA CAUSA.
NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O não comparecimento do autor não constitui ônus, mas o simples desinteresse em entabular acordo com a parte contrária. 2.
A ausência da autora na audiência de conciliação, não corresponde a ausência do interesse de agir, que é condição para o regular exercício do direito de ação, não significando, também, abandono da causa a ensejar o decreto de extinção do processo. 3.
A única penalidade prevista pelo Código para o não comparecimento injustificado da parte autora à audiência de conciliação é a aplicação de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa em favor da União. 4.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-GO - Apelação Cível: 576XXXX-38.2022.8.09.0071, Relator.: Desembargador William Costa Mello, Data de Julgamento: 08/04/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024) (Grifos acrescentados).
Lado outro, verifico que a parte requerida, regularmente citada e intimada (fls. 109), não compareceu à audiência de conciliação realizada em 11/10/2024.
Em face de sua ausência à audiência, infrutífera a tentativa de solução amigável, de forma que caberia à parte ré oferecer contestação até o dia 05/11/2024.
Não obstante, o requerido não compareceu à audiência e não apresentou justificativa prévia ou posterior para sua ausência, limitando-se a alegar genericamente possíveis dificuldades em razão de problemas de saúde, sem qualquer comprovação, às fls. 113-114, em 17/01/2025.
Desta forma, não tendo o requerido apresentado contestação no prazo legal, DECRETO A SUA REVELIA, nos termos do 344 do Código Processo Civil.
Considerando que a revelia não induz necessariamente à procedência do pedido, pois cabe ao autor provar fato constitutivo de seu direito, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de provas, devendo juntar rol de testemunhas, no prazo de 15 dias, se for o caso.
Providências necessárias.
Maceió , 18 de agosto de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
19/08/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 17:06
Decisão Proferida
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03/06/2025 09:18
Conclusos para despacho
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14/04/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
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05/04/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Artur Vasconcelos Cerqueira Cavalcante (OAB 11710/AL), Gualter Baltazar de Almeida Costa (OAB 14321/AL) Processo 0723792-05.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Italo Yure Ludovico Silva - Réu: Gualter Baltazar de Almeida Costa, Gualter Baltazar de Almeida Costa - DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre fls.113/114.
Maceió(AL), 02 de abril de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
03/04/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 09:29
Despacho de Mero Expediente
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02/04/2025 13:22
Conclusos para despacho
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17/01/2025 07:25
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 16:22
Processo Transferido entre Varas
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16/10/2024 16:22
Processo Transferido entre Varas
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16/10/2024 15:34
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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11/10/2024 19:32
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/10/2024 19:32:14, 6ª Vara Cível da Capital.
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11/10/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 07:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/09/2024 18:03
Expedição de Carta.
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28/08/2024 17:16
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2024 21:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 20:08
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/10/2024 08:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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04/07/2024 18:24
Processo Transferido entre Varas
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04/07/2024 18:24
Processo recebido pelo CJUS
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04/07/2024 18:24
Recebimento no CEJUSC
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04/07/2024 18:24
Remessa para o CEJUSC
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04/07/2024 18:24
Processo recebido pelo CJUS
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04/07/2024 18:24
Processo Transferido entre Varas
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04/07/2024 18:11
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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04/07/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 09:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/02/2024 14:14
Expedição de Carta.
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17/10/2023 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/10/2023 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 15:03
Decisão Proferida
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26/09/2023 15:26
Conclusos para despacho
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21/07/2023 17:41
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/07/2023 23:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 20:59
Despacho de Mero Expediente
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06/06/2023 18:45
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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