TJAL - 0716150-10.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: SILAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 13253/AL), ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 11834A/AL) - Processo 0716150-10.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: B1Jaimw Vieira da Costa NetoB0 - RÉU: B1Omni Banco SaB0 - SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Omni Banco Sa contra sentença (p. 172/186), sob o argumento de que o pronunciamento judicial incorreu em omissão e contradição.
Argumentou o embargante, em síntese, que a sentença incorreu em contradição, tendo em vista que não houve formulação de pleito em torno do seguro, razão pela qual não deve ser declarado nulo, já que não houve pedido e por esta razão não apresentaram o contrato necessário. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Examinando a questão verifica-se que assiste razão ao embargante.
Com efeito, na petição inicial e na réplica não houve formulação de pedido para declaração de abusividade de contratação do seguro, razão pela qual torna-se extrapetita a declaração, não havendo oportunidade da parte demandada apresentar defesa.
Sendo assim, ACOLHO os embargos declarando, pois, a parte omissa da sentença, a qual passa ter a seguinte redação: A respeito do seguro, a Corte Superior entende que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratarsegurocom a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".
STJ. 2ª Seção.
REsp 1639259-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).
Isso significa dizer que é possível a contratação do seguro.
Porém, a instituição credora não pode compelir o consumidor a contratar o seguro com ela ou entidade por esta indicada.
No caso em tela, verifico que não houve pedido de declaração de abusividade na contratação do seguro, razão pela qual deixo de analisar este.
Nesse viés, no que tange aos encargos exigidos no período da normalidade contratual, não verifico qualquer ilegalidade, tampouco, quanto aos encargos acessórios.
Via de consequência, como não houve modificação em relação aos encargos do período de normalidade contratual, resta claro que a mora do devedor não foi descaracterizada.
Do dispositivo Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015) para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ser beneficiária da justiça gratuita. ".
No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió,29 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
29/08/2025 11:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/08/2025 08:17
Conclusos para decisão
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29/08/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 16:46
Apensado ao processo
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08/08/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SILAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 13253/AL), ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 11834A/AL) - Processo 0716150-10.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: B1Jaimw Vieira da Costa NetoB0 - RÉU: B1Omni Banco SaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
05/08/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 11:26
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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31/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2025 09:43
Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 11834A/AL), ADV: SILAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 13253/AL) - Processo 0716150-10.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: B1Jaimw Vieira da Costa NetoB0 - RÉU: B1Omni Banco SaB0 - DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação.
Expedientes necessários.
Maceió(AL), 17 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
17/07/2025 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 22:07
Despacho de Mero Expediente
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29/05/2025 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 17:36
Expedição de Carta.
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05/04/2025 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: SILAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 13253/AL) Processo 0716150-10.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jaimw Vieira da Costa Neto - DECISÃO Trata-se de "ação revisional de contrato com pedido de liminar" proposta por Jaimw Vieira da Costa Neto, em face de Omni Banco Sa ambos devidamente qualificados nestes autos.
De início, a parte autora pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não teria condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Ultrapassado esse ponto, a parte demandante, na exordial, narra ter firmado contrato de financiamento junto ao banco réu, com vistas à aquisição de veículo, e após iniciar o pagamento das parcelas verificou que o valor cobrado não estaria de acordo com o que lhe fora apresentado na proposta de financiamento, tendo sido incluídas cláusulas ilegais e abusivas, o que teria provocado a elevação dos valores a serem pagos mensalmente.
Nesse passo, sob esses argumentos, pugna pela concessão de tutela de urgência, a fim de: a) autorizar o depósito judicial, b) determinar que a parte demandada se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito, referente ao contrato bancário ora discutido; c) determinar que o bem objeto do financiamento seja mantido sob a posse da requerente; e d) inverter o ônus da prova.
Em breve síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Considerando que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva, é certo que a requerente possui garantias que devem ser observadas.
Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese, no caso concreto, não esteja presente a verossimilhança das alegações da parte demandante, reputo demonstrada a sua condição de hipossuficiente, já que, frente à instituição financeira ré, aquela se apresenta vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional.
Assim, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, de maneira a atribuir ao banco réu a obrigação de juntar aos autos a comprovação de que houve a contraprestação do serviço para cobrança da taxa de avaliação do bem, e ainda de que a parte autora anuiu com a contratação do seguro de proteção financeira, além de juntar, caso ainda não esteja nos autos, a cópia do contrato firmado entre as partes em sua integralidade.
Ultrapassados esses pontos, passo a apreciar efetivamente o pleito realizado em caráter liminar.
Como é cediço, é possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar.
Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC/15, adiante transcrito: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No que toca à probabilidade, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão.
Por outro lado, o perigo dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada.
Essa espera, portanto, deve ser capaz de gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda, tornar inútil a pretensão visada.
Urge sublinar ainda que, nos termos do art. 300, §2º, do diploma processual civil, "a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia".
Ademais, como bem se sabe, a concessão de medida liminar, isto é, sem a oitiva da parte adversa, é providência que só deve ser tomada pelo juiz em situações excepcionais.
No caso em tela, considerando que não haverá prejuízo aos interesses do consumidor o respeito, por este Juízo, às garantias do contraditório e da ampla defesa, em prol do banco requerido, apesar da relevância dos argumentos e documentos trazidos pela parte requerente, deixo para me pronunciar acerca do pedido de antecipação de tutela de urgência formulado pelo requerente após a oitiva da parte contrária, que deverá se manifestar no prazo da contestação.
Nesse passo, determino que a parte requerida seja citada, por aviso de recebimento, para se pronunciar sobre a pretensão autoral, sob pena de o pedido de tutela de urgência ser apreciado unicamente com base nos documentos juntados pelo demandante.
Ademais, a partir da citação, a parte demandada poderá, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão Cumpridas as diligências determinadas, com ou sem manifestação da parte ré, retornem os autos à fila "concluso - ato inicial/liminar".
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
No entanto, deverão os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 02 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
03/04/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 07:33
Decisão Proferida
-
01/04/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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