TJAL - 0716152-77.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerdião Heber Ferreira de Oliveira (OAB 14194/AL), Leonardo Bruno Araujo da Silva (OAB 19187/BA) Processo 0716152-77.2025.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Ré: Adriana Mangabeira Wanderley - Relação: 0413/2025 Data da Publicação: 07/04/2025 Número do Diário: 3762 -
09/04/2025 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 18:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2025 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Cassio Cinelli (OAB 66792/SP) Processo 0716152-77.2025.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Cinelli & Leite Sociedade de Advogados - DECISÃO Trata-se de procedimento de cumprimento provisório de sentença inaugurado por Cinelli & Leite Sociedade de Advogados, em face de Adriana Mangabeira Wanderley, ambos já devidamente qualificados nestes autos.
Inicialmente, determino que estes autos sejam apensandos autos do processo de nº 0700539-22.2022.8.02.0001, tendo em vista que trata-se de cumprimento provisório de sentença.
Em análise aos autos principais (0700539-22.2022.8.02.0001), verifico que em sentença de fls. 144/149, restou determinado a condenação de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência recíproca, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, deveriam ser proporcionalmente distribuídos entre as partes.
Ocorre que, em sede de Apelação de fls. 253/281, o Egrégio Tribunal de Justiça reformou a referida sentença para: corrigir o valor da causa para R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), majorar os honorários advocatícios contratuais para o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e condenar a parte ré ao pagamento da referida verba ao patrono da parte adversa, no importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação e a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico resultante da improcedência do pedido de indenização por danos morais.
No presente procedimento, a requerente pretende que a parte ré seja compelida a efetuar o pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico resultante da improcedência do pedido de indenização por danos morais a título de cumprimento provisório da sentença/acórdão proferida nos autos principais.
Intime-se a parte Ré, por DJE (conforme previsto no art. 513, § 2º, I, CPC), para proceder ao depósito do montante da condenação de obrigação de fazer (fls. 02), devidamente atualizado, no prazo de quinze dias.
Importante frisar que, tratando-se de execução provisória, eventual solicitação de liberação de valores requererá a apresentação de caução idônea, conforme estipulado pelo artigo 520, IV, do CPC.
Na ausência de efetivação do pagamento dentro do prazo legal, o exequente deverá apresentar novo demonstrativo do débito, incluindo o valor devido acrescido da multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual (conforme disposto no art. 523, §1º, CPC).
Para evitar possíveis transtornos processuais, as partes devem protocolar suas petições exclusivamente nestes autos, no que se refere ao atual cumprimento de sentença.
A não observância dessa orientação pode resultar na não consideração das petições indevidamente protocoladas em outros autos.
Maceió , 02 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
03/04/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 07:31
Decisão Proferida
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01/04/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 16:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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