TJAL - 0700501-73.2025.8.02.0043
1ª instância - 2ª Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ CARLOS DE SOUSA (OAB 6933ATO/), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL) - Processo 0700501-73.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Capitalização e Previdência Privada - AUTORA: B1Cicera da Silva NunesB0 - RÉU: B1Bradesco Vida e Previdência S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
25/07/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 11:15
Apensado ao processo
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25/07/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: JOSÉ CARLOS DE SOUSA (OAB 6933ATO/) - Processo 0700501-73.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Capitalização e Previdência Privada - AUTORA: B1Cicera da Silva NunesB0 - RÉU: B1Bradesco Vida e Previdência S/AB0 - III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para: DECLARAR a inexistência de negócio jurídico entre as partes relativamente ao produto denominado "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" e a inexistência de débito dele decorrente; CONDENAR a requerida à restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, com correção monetária desde cada desconto pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária desde a presente sentença pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. -
21/07/2025 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 09:40
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 07:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 18:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 09:51
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 30/05/2025 09:51:37, 2º Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes.
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29/05/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
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02/05/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 12:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/04/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 12:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0700501-73.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cicera da Silva Nunes - Certifico que foi designado o próximo dia 30/05/2025, às 09:15h, para realização de Audiência de Conciliação, conforme determinação às fls. 264/266, a qual será realizada facultativamente de forma virtual, através do aplicativo whatsapp, devendo as partes informarem seus contatos com antecedência de 48horas, atualizarem o referido aplicativo, bem como estarem conectados à Internet.
O referido é verdade, do que dou fé. -
09/04/2025 13:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 11:53
Expedição de Carta.
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09/04/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 09:16
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/05/2025 09:15:00, 2º Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes.
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08/04/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 15:28
Decisão Proferida
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08/04/2025 10:07
Conclusos para despacho
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08/04/2025 09:53
Conclusos para despacho
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08/04/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
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05/04/2025 13:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 11:29
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0700501-73.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cicera da Silva Nunes - Considerando a alta demanda de ações envolvendo contratos de empréstimos bancários, bem como a necessidade de adotar medidas para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva, conforme preceitua a Resolução nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), este Juízo entende pertinente a adoção de providências preliminares para garantir a regularidade e veracidade das demandas ajuizadas.
Nos termos do art. 2º da referida Resolução, os Tribunais devem implementar mecanismos que promovam a identificação de padrões repetitivos e a fiscalização da litigância predatória, visando a preservação da efetividade da prestação jurisdicional e a proteção da boa-fé processual.
Diante disso, determino: A) A intimação pessoal da parte autora para que compareça a este Juízo, em até cinco dias após a intimação pessoal, a fim de confirmar sua identidade e ratificar os fatos descritos na petição inicial e apresentar comprovante de residência atualizado (tempo máximo de três meses); B) A intimação deverá ser realizada por meio idôneo, preferencialmente via oficial de justiça, certificando-se nos autos o seu cumprimento; C) Caso a parte autora não compareça sem justificativa plausível, oficie-se à Defensoria Pública e ao Ministério Público, caso necessário, para as providências cabíveis, podendo tal inércia ser interpretada como indício de irregularidade da demanda.
Após a realização do comparecimento e eventual manifestação da parte autora, remetam-se os autos conclusos com urgência para análise do recebimento da petição inicial.
Cumpra-se com a devida celeridade. -
03/04/2025 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 17:16
Despacho de Mero Expediente
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02/04/2025 16:16
Conclusos para despacho
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02/04/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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