TJAL - 0800081-47.2023.8.02.0043
1ª instância - 1ª Vara de Delmiro Gouveia / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0800081-47.2023.8.02.0043 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Jose Alberto de Oliveira - DECISÃO: O Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n.º 13.964, de 2019, consiste em um negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público e o investigado com seu defensor, com o objetivo de evitar a persecução penal em juízo.
Realizado o acordo, este é submetido à homologação judicial, para aferir a voluntariedade, por meio de oitiva do investigado na presença do seu defensor, e legalidade, a partir de quando passará a produzir efeitos.
No aspecto da legalidade, cabe ao juiz verificar se estão presentes os requisitos legais e se as condições fixadas são adequadas, suficientes e proporcionais às características pessoais do investigado e à gravidade do crime.
Nota-se, portanto, que o juiz poderá realizar juízo de legitimidade das condições acordadas, não homologando o acordo se entender que as condições são insuficientes, inadequadas ou abusivas.
Afinal, o acordo de não persecução penal abrange crimes de considerável gravidade, eis que são delitos com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, não podendo o juiz, portanto, deixar de verificar se as condições, de fato, são suficientes e necessárias para reprovação e prevenção do crime, sendo medida necessária para o controle do princípio da obrigatoriedade da ação penal.
Por certo, a análise judicial deve ser ponderada, para não se imiscuir no mérito do acordo, cujo limite da ação reside no princípio da proporcionalidade e razoabilidade, para não violar o sistema acusatório e o princípio da imparcialidade judicial.
São requisitos do ANPP, nos termos do art. 28-A do CPP: 1) não seja caso de arquivamento da investigação; 2) confissão formal e circunstancial; 2) infração penal sem violência ou grave ameaça; 4) crimes com pena mínima inferior a 4 anos.
Por sua vez, não cabe ANPP nas hipóteses do §2º do aludido artigo, in verbis: § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Por se tratar de instituto híbrido, com caráter processual e penal, as normas de direito penal devem ser aplicadas para os processos em curso, por força do princípio da retroatividade da lei penal benéfica, motivo pelo qual pode a parte interessada pleitear ao longo do processo a provocação do Ministério Público para oferecer o acordo, cujo limite para o benefício é a prolação da sentença.
Por se tratar de norma penal, com reflexos sobre a extinção da punibilidade, o Ministério Público, quando do ajuizamento da ação, deve justificar o motivo de não ter oferecido o ANPP, para poder a recusa ser submetida, se o caso, ao controle do Procurador-Geral de Justiça, na forma do art. 28-A, §14, do Código de Processo Penal.
No caso dos autos, o acordo foi oferecido anteriormente ao início do processo penal.
Em análise dos requisitos, constato, na presente audiência, a voluntariedade da aceitação do acordo, além disso, as condições são adequadas e suficientes para reprovação e prevenção do crime praticado.
Os requisitos formais estão, igualmente, preenchidos, tendo em vista estão presentes: 1) prova da materialidade e indícios de autoria do crime investigado, 2) o investigado confessou que praticou o crime; 3) a infração penal foi praticada sem violência ou grave ameaça à pessoa; 4) o crime em apuração tem pena mínima inferior a 4 anos.
Ademais, ausentes as hipóteses do §2º do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, HOMOLOGO o Acordo de Não Persecução Penal - ANPP nos termos acima convencionados, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, DECLARO SUSPENSO o presente feito e a PRESCRIÇÃO, até o cumprimento final das condições impostas, previsto para 20 de novembro de 2025, nos termos do artigo 116, IV, do Código Penal.
Deixo de devolver os autos ao Ministério Público, para fins do disposto no §6º do art. 28-A do Código de Processo Penal, porque este Juízo é o competente para a execução penal.
Confiro a esta decisão força de ofício, se preciso for, para fins de encaminhamento do requerido à instituição indicada, devendo esta informar eventual descumprimento da medida.
Dada e publicada em audiência, ficam os presentes intimados." Ademais, DETERMINO: 1) Para cumprimento do ANPP, o agente deve coletar o comprovante de pagamento, devendo juntar o comprovante de pagamento neste processo.
Por fim, foi encerrada a presente, que, após lida, foi achada conforme por todos os participantes, que declararam concordância, conforme mídia audiovisual anexa, e foi assinada pelo juiz, dispensada a assinatura dos demais participantes, nos termos do artigo 17, IV, da Resolução n. 329, de 30 de julho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. -
21/01/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 11:00
Conclusos para decisão
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21/08/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 10:38
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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13/08/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 00:54
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 18:45
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 14:42
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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01/08/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 10:12
Conclusos para despacho
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25/07/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 10:59
Juntada de Mandado
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17/07/2024 10:59
Juntada de Mandado
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17/07/2024 10:59
Juntada de Mandado
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05/07/2024 12:12
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 13:56
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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07/06/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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05/01/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2023 12:03
Juntada de Outros documentos
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10/11/2023 12:00
Expedição de Ofício.
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10/11/2023 11:55
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 11:44
Juntada de Outros documentos
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10/11/2023 11:44
Juntada de Outros documentos
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10/11/2023 11:40
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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25/09/2023 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2023 13:50
Conclusos para despacho
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21/09/2023 13:50
Conclusos para despacho
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21/09/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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