TJAL - 0801073-06.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:20
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801073-06.2024.8.02.0000/50001 - Incidente de Suspeição Cível - Maceió - Embargante: Cicero Heleno Rodrigues Camara - Embargada: Vera Lucia Soares Santos de Oliveira - 'Incidente de Suspeição Cível nº 0801073-06.2024.8.02.0000/50001 Excipiente: Cícero Heleno Rodrigues Câmara.
Advogados: Tiago Brandão de Almeida (OAB: 8216/AL) e outro.
Excepto : Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Trata-se de Incidente de Suspeição Cível arguido por Cícero Heleno Rodrigues Câmara, em face do eminente Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, que funciona como relator dos Embargos de Declaração de nº 0801073-06.2024.8.02.0000/50000.
Considerando o disposto no art. 249 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, oficie-se o excepto para, querendo, apresentar suas razões, acompanhadas de documentos que entenda relevantes e eventual rol de testemunhas, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, consoante o disposto no art. 250 do RI-TJ/AL, dê-se vista a Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
21/05/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 09:08
Conclusos para despacho
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20/05/2025 09:07
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 09:05
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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20/05/2025 09:05
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/04/2025 10:45
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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28/04/2025 10:44
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 10:23
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 07:53
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
-
25/04/2025 09:19
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801073-06.2024.8.02.0000/50001 - Incidente de Suspeição Cível - Maceió - Embargante: Cicero Heleno Rodrigues Camara - Embargada: Vera Lucia Soares Santos de Oliveira - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Incidente de Suspeição de Julgamento interposto por CÍCERO HELENO RODRIGUES CÂMARA, fls. 1/4, com fulcro nos arts. 145, IV, c/c 313, III, do Código de Processo Civil.
Alega, em síntese, que por força de declarações feitas em sessão de julgamento do mandado de segurança, distribuído a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas e que tramitava sob minha relatoria, as quais fizeram referência direta ao caso discutido nos autos do processo nº 0801073-06.2024.8.02.0000/50000 (Embargos de Declaração).
Evidencia que as palavras ali proferidas demonstram pré-julgamento, antecipação de juízo de valor e imparcialidade que deve nortear a atuação de um julgador.
Assevera a necessidade imprescindível do afastamento desta Relatoria do feito, sob pena de nulidade de todos os atos decisórios a partir da sessão em que as declarações foram proferidas.
Ao final, requer que seja recebida a presente arguição de suspeição, com a suspensão do julgamento do presente processo (art. 313, III, do CPC) e, consequentemente, que seja declarada de suspeição desta relatoria da composição do órgão julgador nestes autos. É em síntese, o Relato.
Passo a fundamentar e decidir.
Sobre as situações que levam a suspeição do julgador, estabelece o art. 145 do CPC: Art. 145.
Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. § 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando: I - houver sido provocada por quem a alega; II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.
O Excipiente pauta seu pedido no art. 145, IV, o qual prevê que há suspeição do juiz quando interessado no julgamento em favor de qualquer das partes.
Pois bem.
Vejamos as declarações que foram proferidas em sessão de julgamento, as quais foram transcritas às fls. 2 do presente incidente: Ah, porque teve um artista que impetrou o mandado de segurança contra a Câmara. [...] Eu tô igual o Jô Soares.
No dia que a caneca der boa noite, eu dou boa noite pra ela.
Eu nunca vi um negócio desse.[...] Não se pode inferir das palavras declaradas qualquer pré-julgamento ou imparcialidade desta Relatoria para funcionar nos autos dos Embargos de Declaração nº 0801073-06.2024.8.02.0000/50000, visto que tratou apenas fez menção à atecnia da ação impetrada, sem qualquer juízo de valor sobre o mérito dos Aclaratórios reportados.
A imparcialidade do julgador relaciona-se à capacidade de julgar sem favorecimento ou prejuízo à parte e não é afeta a opiniões sobre conhecimento técnico.
A jurisprudência dos Tribunais Pátrios caminha de encontro ao que busca o Excipiente.
Observe-se: EMENTA: Agravo interno em exceção de suspeição.
I Suspeição.
Não caracterização.
Para considerar o julgador suspeito, deve-se comprovar seu interesse pessoal no julgamento da causa em favor de um dos litigantes, o que não restou demonstrado na espécie, em que o agravante utiliza-se do procedimento de exceção de suspeição como meio de demonstrar sua insatisfação com fala proferida pelo excepto quando do julgamento do recurso apontado, a qual, contudo, não denota juízo de valor a ensejar a quebra de sua imparcialidade .
II - Ausência de fato novo.
Apresenta-se imperativo o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão questionada.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJ-GO - Incidente de Suspeição Cível: 57335247120238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) .
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO FRANÇA, Órgão Especial, Data de Publicação: (S/R) DJ de 07/05/2024) INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO - Arguição de parcialidade da Magistrada, alegada sem amparo nas situações objetivas e expressamente estabelecidas no art. 145 do Código de Processo Civil - Insatisfação manifestada que não descreve conduta que possa caracterizar comprometimento da imparcialidade - Decisões devidamente fundamentadas e que indicam o regular e adequado exercício da jurisdição - Inconformismo e anseio por revisão que, conforme orienta o ordenamento jurídico, deve ser manifestado e buscado por meio de recurso adequado Preservação da autoridade do juiz natural do processo Precedentes desta C.
Câmara Especial - Incidente de suspeição rejeitado. (TJ-SP - Incidente de Suspeição Cível: 0035400-75 .2023.8.26.0000 Bauru, Relator.: Ana Luiza Villa Nova, Data de Julgamento: 29/01/2024, Câmara Especial, Data de Publicação: 29/01/2024) Registre-se que as declarações ocorreram nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0808724-89.2024.8.02.0000, no qual, inclusive, me declarei suspeito.
Por tudo isso, as razões expostas pelo Excipiente não devem prosperar, não existindo suspeição deste Relator para atuar nos autos dos Embargos de Declaração nº 0801073-06.2024.8.02.0000/50000, e, consequentemente, no Agravo de Instrumento nº 0801073-06.2024.8.02.0000, dos quais foram opostos os Aclaratóritos.
Diante do exposto, não reconheço a minha suspeição para funcionar nos autos dos Embargos de Declaração nº 0801073-06.2024.8.02.0000/50000, e DETERMINO a remessa da presente exceção ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, com base no disposto no art. 146, §1º, do CPC e no art. 106 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho -
24/04/2025 15:20
Decisão Monocrática cadastrada
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24/04/2025 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 12:57
Outras Decisões
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23/04/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 13:05
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 12:57
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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23/04/2025 12:25
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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23/04/2025 12:24
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 11:32
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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11/04/2025 13:36
Incidente Cadastrado
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09/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801073-06.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Cicero Heleno Rodrigues Camara - Embargada: Vera Lucia Soares Santos de Oliveira - 'Rejeito a oposição ao julgamento virtual, uma vez que conforme o art. 154 do Regimento Interno desta Corte de Justiça não cabe sustentação oral em embargos de declaração, em agravos de instrumento que não versem sobre tutela de urgência ou agravo interno em face de decisão não terminativa.
Assim, mantenho o processo para ser julgamento no formato virtual.
Publique-se, cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho -
01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801073-06.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Cicero Heleno Rodrigues Camara - Embargada: Vera Lucia Soares Santos de Oliveira - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 10/04 a 22/04/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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