TJAL - 0700485-22.2025.8.02.0043
1ª instância - 2ª Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS), ADV: JOSÉ CARLOS DE SOUSA (OAB 17054A/AL) - Processo 0700485-22.2025.8.02.0043/01 (apensado ao processo 0700485-22.2025.8.02.0043) - Cumprimento de sentença - Seguro - AUTOR: B1Cícero Joaquim dos SantosB0 - RÉU: B1União Seguradora S/A - Vida e PrevidênciaB0 - Defiro requerimento de fls. 01/02, ao passo em que determino a intimação da parte requerida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento do valor atualizado, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD.
Ressalta-se que a parte deverá ficar ciente que poderá apresentar impugnação em mesmo prazo legal.
Após, remetam-se os autos conclusos.
Cumpra-se. -
21/08/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 12:58
Remessa à CJU - Custas
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21/08/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 12:27
Apensado ao processo
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21/08/2025 12:24
Execução de Sentença Iniciada
-
18/08/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 12:05
Transitado em Julgado
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18/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ CARLOS DE SOUSA (OAB 6933ATO/), ADV: FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL (OAB 133648/MG), ADV: MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS) - Processo 0700485-22.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1Cícero Joaquim dos SantosB0 - RÉU: B1União Seguradora S/A Vida e PrevidênciaB0 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, fazendo-o com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR a inexistência do débito, ora discutido nos presentes autos; B) Condenar a requerida a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta pertencente a parte autora, referente ao desconto indevido, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, com juros e correção pela SELIC a partir da data do desconto; C) condenar a ré, a pagar a parte autora uma indenização por danos morais no importe de 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% desde a citação até a sentença.
A partir da sentença, correrão juros e correção monetária pela SELIC.
Em razão disto, condeno a requerida, a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
17/07/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2025 13:40
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 17:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 17:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/06/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS), Frederico Souza Halabi Horta Maciel (OAB 133648/MG) Processo 0700485-22.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cícero Joaquim dos Santos - Réu: União Seguradora S/A Vida e Previdência - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, passo a INTIMAR as partes por meio de seus procuradores, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem se pretendem a produção de outras provas, especificando-as e justificando-as, ou, se pugnam pelo julgamento antecipado da lide. -
18/06/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 09:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 11:58
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/06/2025 11:58:13, 2º Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes.
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10/06/2025 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0700485-22.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cícero Joaquim dos Santos - CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CERTIFICO que foi designado o próximo dia 10/06/2025, às 11:30h, para realização de Audiência Conciliação, cconforme determinação do M.M.
Juiz de Direito às fls. 91/93, a qual será realizada facultativamente de forma virtual, através do aplicativo whatsapp, devendo as partes informarem seus contatos com antecedência de 05 dias, atualizarem o referido aplicativo, bem como estarem conectados a Internet e/ou comparecerem presencialmente na sala de audiências da 2ª Vara.
O referido é verdade, do que dou fé.
Delmiro Gouveia, 12 de maio de 2025.
Claudia Maria Vieira e Siqueira Analista Judiciário -
12/05/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 08:39
Expedição de Carta.
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12/05/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 08:28
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2025 11:30:00, 2º Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes.
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09/05/2025 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0700485-22.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cícero Joaquim dos Santos - Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, proposta por Cícero Joaquim dos Santos, em face de ASPECIR Previdência, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora, pessoa com baixo grau de instrução, é beneficiária de prestação previdenciária no valor de R$ 597,01, sua única fonte de sustento.
Verificou descontos em sua conta vinculados à ASPECIR União Seguradora e, ao buscar esclarecimentos junto à agência bancária, recebeu resposta genérica de que tais descontos seriam comuns a todos os correntistas.
Por confiar na informação prestada, deixou de buscar seus direitos judicialmente.
Posteriormente, após orientação de terceiros, procurou auxílio profissional para esclarecer a legalidade da cobrança.
Após o despacho de fls. 84/85, a parte autora compareceu pessoalmente à sede deste juízo, confirmando sua identidade e os fatos, conforme certidão de fls. 89/90. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Recebo a petição inicial, por estar em conformidade com os requisitos do art. 319 do CPC/2015.
De início, defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, com base na declaração de hipossuficiência constante à fl. 78.
Igualmente, defiro o pedido de tramitação prioritária, tendo em vista a condição de idoso do autor, conforme o art. 71 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
Preliminarmente, no que tange à inversão do ônus da prova, verifico que a presente demanda decorre de relação de consumo, na qual o autor se enquadra como consumidor (art. 2º da Lei nº 8.078/90) e a ré como fornecedora de serviços (art. 3º, § 2º, da mesma lei).
Diante disso, defiro a inversão do ônus da prova, considerando a verossimilhança das alegações, corroboradas pela documentação juntada à inicial, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Considerando o dever do juiz de promover a conciliação a qualquer tempo, nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, determino a designação de audiência de conciliação, devendo as partes comparecer munidas de documentos que possibilitem eventual acordo.
Desde já, estabeleço que a audiência será preferencialmente realizada de forma virtual, por meio de plataforma a ser indicada pelo cartório (WhatsApp, Google Meet, Zoom etc.).
As partes e seus advogados deverão informar, no prazo de 5 (cinco) dias, número de telefone vinculado à plataforma escolhida, nos termos do art. 1º do Ato Normativo Conjunto nº 5/2022.
A eventual recusa à realização da audiência por meio virtual deverá ser fundamentadamente justificada antes da data do ato, sob pena de indeferimento, sendo o silêncio interpretado como anuência.
Havendo impossibilidade justificada, poderá ser adotada a metodologia prevista no art. 7º da Resolução nº 22/2020 do TJ/AL, conforme art. 3º do Ato Normativo Conjunto nº 09, de 27 de julho de 2021, e art. 1º, III, da Recomendação nº 101/2021 do CNJ.
Cite-se a parte requerida e intimem-se ambas as partes para comparecimento obrigatório à audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.
Ressalte-se que, não havendo acordo por qualquer motivo, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação (art. 335, I e III, do CPC), ocasião em que a parte requerida deverá alegar toda a matéria de defesa, apresentar os fundamentos de fato e de direito com que impugna os pedidos do autor e especificar as provas que pretende produzir, nos termos do art. 336 do CPC.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
08/05/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 12:14
Decisão Proferida
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08/05/2025 08:04
Conclusos para despacho
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29/04/2025 11:52
Conclusos para despacho
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29/04/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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05/04/2025 13:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 11:28
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0700485-22.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cícero Joaquim dos Santos - Considerando a alta demanda de ações envolvendo contratos de empréstimos bancários, bem como a necessidade de adotar medidas para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva, conforme preceitua a Resolução nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), este Juízo entende pertinente a adoção de providências preliminares para garantir a regularidade e veracidade das demandas ajuizadas.
Nos termos do art. 2º da referida Resolução, os Tribunais devem implementar mecanismos que promovam a identificação de padrões repetitivos e a fiscalização da litigância predatória, visando a preservação da efetividade da prestação jurisdicional e a proteção da boa-fé processual.
Diante disso, determino: A) A intimação pessoal da parte autora para que compareça a este Juízo, em até cinco dias após a intimação pessoal, a fim de confirmar sua identidade e ratificar os fatos descritos na petição inicial e apresentar comprovante de residência atualizado (tempo máximo de três meses); B) A intimação deverá ser realizada por meio idôneo, preferencialmente via oficial de justiça, certificando-se nos autos o seu cumprimento; C) Caso a parte autora não compareça sem justificativa plausível, oficie-se à Defensoria Pública e ao Ministério Público, caso necessário, para as providências cabíveis, podendo tal inércia ser interpretada como indício de irregularidade da demanda.
Após a realização do comparecimento e eventual manifestação da parte autora, remetam-se os autos conclusos com urgência para análise do recebimento da petição inicial.
Cumpra-se com a devida celeridade. -
03/04/2025 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 17:16
Despacho de Mero Expediente
-
02/04/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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