TJAL - 0805523-89.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
-
05/05/2025 10:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/05/2025 15:34
Decisão Monocrática cadastrada
-
02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805523-89.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravado: Leandro José Pontes Costa Filho, Representado Por Leandro José Pontes Costa e Maria Clara Amorim de Moraes Oliveira - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0805523-89.2024.8.02.0000 REcorrente: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogados: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) e outros.
Recorrido: Leandro José Pontes Costa Filho.
Representa : Leandro José Pontes Costa.
Representa : Maria Clara Amorim de Moraes Oliveira.
Advogados: Williams Pacifico Araújo Santos (OAB: 4790/AL) e outro.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 520, IV, 521, 525, §1º, III, e 537, §1º, do Código de Processo Civil, sob fundamento de que foi inobservado o regramento aplicável ao cumprimento provisório de sentença, na medida em que a ordem de bloqueio de verbas deveria ser precedida de caução, além de ser o título inexequível.
Alegou ainda a existência de dissídio jurisprudencial acerca da matéria.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 181/187, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 129, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende aos requisitos do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que o julgado violou os arts. 520, IV, 521, 525, §1º, III, e 537, §1º, do Código de Processo Civil, sob fundamento de que foi inobservado o regramento aplicável ao cumprimento provisório de sentença, na medida em que a ordem de bloqueio de verbas deveria ser precedida de caução, haja vista ser o título inexequível.
Sobre o ponto controvertido, assim se manifestou o órgão julgador: "[...]Defende o agravante a necessidade do trânsito em julgado ou a prestação de caução para que seja viabilizado o cumprimento de sentença.
O que não merece prosperar.
No caso, observa-se que a parte vencida interpôs recurso apelativo, sendo este desprovido de efeito suspensivo, nos termos do Art. 1012, §1º, inciso II do CPC, o que permite o cumprimento provisório da sentença que verse sobre a condenação de pagar alimentos, nos termos do art. 520, do CPC: Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: Ademais, observo que o crédito é de natureza alimentar, o que dispensa a exigência de caução, como condição para o cumprimento provisório da sentença, conforme art. 521, I, do CPC.
Art. 521.
A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; No tocante ao bloqueio de valores para assegurar a implementação do objeto da demanda de origem, entendo que foi acertada a medida adotada pelo Juízo a quo, visto que o agravante foi notificado para cumprir a decisão voluntariamente, e ao invés de cumprir a determinação judicial, e iniciar o pagamento mensal de três salários mínimos em favor do agravado, só envidou esforços para impugnar o pensionamento e o bloqueio de sua conta bancária, o que só comprova o seu desiderato em não cumprir a determinação judicial.
No caso, a parte agravante, ao não providenciar o pensionamento determinado na oportunidade em que lhe foi conferida, assumiu o risco de sofrer o ônus financeiro ora reclamado.[...]" (sic, fls. 98/99, grifos aditados).
Como se vê, a fundamentação veiculada neste recurso especial não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal está em consonância com o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS .
LEVANTAMENTO.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO .
DECISÃO RECONSIDERADA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Presente a completa dialeticidade recursal, a decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial deve ser revista. 2.
Nos termos do art. 521, I, do CPC/2015, no âmbito da execução provisória, a caução poderá ser dispensada nos casos em que o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem. 3.
Agravo interno provido.
Decisão reconsiderada.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2524942 SP 2023/0448617-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024, grifos aditados) Logo, entendo que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395/AL) -
30/04/2025 18:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 17:24
Recurso Especial não admitido
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15/04/2025 08:28
Conclusos para despacho
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15/04/2025 08:25
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 07:25
Ciente
-
14/04/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
-
04/04/2025 08:22
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805523-89.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravado: Leandro José Pontes Costa Filho, Representado Por Leandro José Pontes Costa e Maria Clara Amorim de Moraes Oliveira - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0805523-89.2024.8.02.0000 oriundos do Juízo da 4ª Vara Cível da Capital, em que figura como parte agravante Hapvida Assistência Médica Ltda., e como parte agravada Leandro José Pontes Costa Filho, menor impúbere, representado por seus pais Leandro José Pontes Costa e Maria Clara Amorim de Moraes Oliveira, ambos devidamente qualificado nos autos.
ACORDAM os Desembargadores componentes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de agravo de instrumento interposto para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter íntegra a decisão atacada, julgando ainda prejudicado o agravo interno nº 0805523-89.2025.8.02.0000/50000.
Traslade-se cópia da presente decisão para aqueles autos, aguardando-se, então, o decurso de prazo para eventuais impugnações do presente julgado, após o qual se deverá proceder com o arquivamento de ambos os recursos, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Desembargadores constantes da certidão.
Maceió, data da certidão de julgamento.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395/AL) -
03/04/2025 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 10:43
Conclusos para despacho
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03/04/2025 10:42
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 10:37
Juntada de Petição de recurso especial
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03/04/2025 10:36
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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03/04/2025 10:36
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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31/03/2025 12:54
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
31/03/2025 12:37
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 11:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/03/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 11:52
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 11:52
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 11:52
Juntada de tipo_de_documento
-
31/03/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 11:38
Expedição de tipo_de_documento.
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01/03/2025 18:31
Juntada de Outros documentos
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01/03/2025 18:31
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2025 18:31
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2025 18:31
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 17:40
Vista / Intimação à PGJ
-
10/02/2025 17:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
-
07/02/2025 19:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/02/2025 12:04
Expedição de tipo_de_documento.
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06/02/2025 20:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 14:41
Acórdãocadastrado
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06/02/2025 14:24
Processo Julgado Sessão Presencial
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06/02/2025 14:24
Conhecido o recurso de
-
06/02/2025 11:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/02/2025 09:30
Processo Julgado
-
27/01/2025 17:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/01/2025 13:21
Incluído em pauta para 24/01/2025 13:21:02 local.
-
24/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/01/2025.
-
23/01/2025 14:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/01/2025 14:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/01/2025 14:17
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
-
22/01/2025 18:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 14:25
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
03/12/2024 11:21
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 11:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/12/2024 10:17
Processo Transferido
-
02/12/2024 15:50
Pedido de Transferência de Processos
-
09/10/2024 15:26
Decisão Monocrática cadastrada
-
28/08/2024 19:26
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 19:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/08/2024 18:01
Processo Transferido
-
23/08/2024 13:00
Pedido de Transferência de Processos
-
18/07/2024 13:31
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 13:31
Volta da PGJ
-
18/07/2024 13:31
Ciente
-
18/07/2024 13:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/07/2024 12:46
Juntada de Petição de parecer
-
18/07/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 12:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/07/2024 11:57
Vista / Intimação à PGJ
-
05/07/2024 09:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/07/2024 08:59
Ciente
-
05/07/2024 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 08:05
Incidente Cadastrado
-
17/06/2024 10:17
Publicado ato_publicado em 17/06/2024.
-
17/06/2024 09:54
Publicado ato_publicado em 17/06/2024.
-
17/06/2024 09:49
Publicado ato_publicado em 17/06/2024.
-
17/06/2024 09:45
Publicado ato_publicado em 17/06/2024.
-
17/06/2024 09:42
Publicado ato_publicado em 17/06/2024.
-
17/06/2024 09:38
Publicado ato_publicado em 17/06/2024.
-
17/06/2024 09:35
Publicado ato_publicado em 17/06/2024.
-
17/06/2024 09:32
Publicado ato_publicado em 17/06/2024.
-
17/06/2024 09:29
Publicado ato_publicado em 17/06/2024.
-
17/06/2024 09:26
Publicado ato_publicado em 17/06/2024.
-
17/06/2024 09:23
Publicado ato_publicado em 17/06/2024.
-
17/06/2024 09:20
Publicado ato_publicado em 17/06/2024.
-
17/06/2024 09:17
Publicado ato_publicado em 17/06/2024.
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17/06/2024 09:14
Publicado ato_publicado em 17/06/2024.
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17/06/2024 09:10
Publicado ato_publicado em 17/06/2024.
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17/06/2024 09:05
Publicado ato_publicado em 17/06/2024.
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13/06/2024 12:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/06/2024 13:37
Publicado ato_publicado em 12/06/2024.
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12/06/2024 13:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/06/2024 10:27
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 10:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/06/2024 10:26
Distribuído por dependência
-
06/06/2024 17:17
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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