TJAL - 0803307-58.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 12:45
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 11:48
Certidão de Envio ao 1º Grau
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11/04/2025 10:06
Certidão sem Prazo
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09/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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08/04/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 13:59
Certidão de Envio ao 1º Grau
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08/04/2025 08:26
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803307-58.2024.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Requerente: ALLEXANDER ALVES DE OLIVEIRA - Requerida: MARYANA VITÓRIA RODRIGUES GUERRA DE SENA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela recursal à apelação apresentado por Allexander Alves de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Capital-Família nos autos n.° 0702816-74.2023.8.02.0001, cuja as partes dispositivas restaram assim delineadas (págs. 337/348, origem): 23.
ANTE O EXPOSTO, não havendo nos autos elementos que militem contrariamente à manutenção do padrão alimentar requerido na inicial e estabelecido provisoriamente, acolho parcialmente o parecer ministerial e estabeleço os alimentos em favor do filho do casal que deverão variar antes e após a partilha da empresa do casal, a seguir apreciada, eis que influirá na capacidade contributiva das partes.
Desse modo, antes da partilha da empresa do casal, deverão ser pagos ao filho pensão alimentícia, pelo requerido, no valor equivalente a 02 (dois) salários mínimos mensais, a ser depositada em conta bancária da genitora, constante dos autos, a cada dia 10 do mês em curso, vencendo a pensão devida em março de 2024 no dia 10 de março deste ano; 24.
Enquanto não houver a partilha do casal, caberá, ainda, ao genitor, a título de pensão alimentícia destinada ao filho do casal, o pagamento direto das despesas escolares, incluída matrícula, mensalidade, atividades obrigatórias estabelecidas pelo colégio, material escolar e fardamento, bem como o pagamento do plano de saúde, vedada a alteração tanto do colégio como do plano de saúde atualmente em vigor, sem prévia e expressa autorização de ambos os pais; 25.
Após a partilha da empresa do casal, caberá ao genitor, a título de pensão alimentícia destinada ao filho do casal, o pagamento direto de parte das despesas escolares, incluída matrícula, mensalidade e atividades obrigatórias estabelecidas pelo colégio bem como o pagamento do plano de saúde, vedada a alteração tanto do colégio como do plano de saúde em vigor, sem prévia e expressa autorização de ambos os pais.
Quanto ao material escolar e fardamento, deverão tais despesas serem partilhadas igualmente entre os pais; 26.
Até que haja partilha da empresa do casal, caberá ao genitor arcar com despesas decorrentes da necessidade justificada de consultas médicas em especialidades não atendidas pelo plano de saúde do menor, medicamentos ou tratamentos dentários.
Nesses casos, deverá a genitora comunicar ao genitor tal necessidade, encaminhando as devidas justificativas e/ou receituário e relatório médico/dentário, a fim de que este analise o encaminhamento e seja autorizada a realização da despesa e a forma de pagamento, que caberá ao requerido.
Após a partilha da empresa do casal, tais despesas deverão ser partilhadas igualmente entre os pais da criança, prevalecendo a exigência da justificativa da necessidade; (...) (...) 45.
ANTE O EXPOSTO, e aceitando-se como razoável o valor indicado pelo próprio requerido, estabeleço em favor da requerente o pagamento de pensão alimentícia mensal aser paga até a partilha da empresa do casal, na quantia equivalente a R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), atualizáveis pelo salário mínimo.
A referida pensão tem caráter transitório, e deverá cessar quando comprovadamente for partilhada a empresa do casal,ocasião em que se presume que a autora poderá ter viabilizada atuação profissional própria,e auferir renda suficiente para manter-se dignamente dentro da sua condição social.
O valor deverá ser depositado em sua conta bancária até o dia 10 de cada mês, a partir do mês de março do corrente ano, vencendo a parcela relativa a este mês no dia 10 de março de 2024.(...) A parte apelante alega que a sentença impôs obrigação alimentar desproporcional, fixando pensões que totalizam R$ 5.700,00 (R$ 4.200,00 para o filho e R$ 1.500,00 para a ex-cônjuge), o que representa 95% de sua renda mensal de R$ 6.000,00.
Argumenta que tal situação configura erro grave do juízo de primeiro grau e que há perigo de dano iminente, pois o inadimplemento resultará em sua prisão civil.
Sustenta estarem presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso.
Requereu, ao final, a concessão da tutela antecipada ao recurso de apelação nos termos acima delineados. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade.
A concessão da tutela antecipada recursal depende da demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único).
Analisando os requisitos para a concessão de efeitos suspensivo à sentença que fixou as pensões alimentícias anteriormente relatadas, não se vislumbra, neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado.
Isto porque, ao fixar os alimentos, o magistrado de primeiro grau considerou as necessidades do alimentando e a capacidade contributiva do alimentante, inclusive prevendo alteração do regime alimentar após a partilha da empresa do casal.
Ademais, não restou suficientemente demonstrado o alegado comprometimento de 95% dos rendimentos, sendo certo que a jurisprudência tem entendido que a fixação de alimentos deve considerar o binômio necessidade-possibilidade, observadas as peculiaridades de cada caso concreto.
Logo, inexiste desarrazoabilidade ou desproporção evidente que justifique a intervenção desta instância revisora em sede de cognição sumária, carecendo o pleito da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Diante do exposto, indefeiro o pedido de tutela antecipada recursal, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Comunique-se ao Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Capital-Família para juntada desta decisão aos autos de origem n.° 0702816-74.2023.8.02.0001.
Utilize-se cópia da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Alfredo Luís de Barros Palmeira (OAB: 10625/AL) -
07/04/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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07/04/2025 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 08:58
Conhecido o recurso de
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26/02/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 08:47
Expedição de tipo_de_documento.
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26/02/2025 08:03
Processo Transferido
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26/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
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25/02/2025 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 16:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 15:43
Pedido de Transferência de Processos
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08/04/2024 16:51
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 16:51
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2024 16:51
Distribuído por sorteio
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08/04/2024 16:47
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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