TJAL - 0803602-61.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803602-61.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Thiego Tenório Costa - Agravado: Banco Votorantim S/A - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade de votos, conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA FORMULADO NOS AUTOS DA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE AS PARTES CONFIGURA RELAÇÃO DE CONSUMO, ATRAINDO A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR; E (II) ESTABELECER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC.A RELAÇÃO CONTRATUAL FIRMADA ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA É REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CONFORME OS ARTS. 2º E 3º DO CDC E A SÚMULA 297 DO STJ, SENDO RECONHECIDA A NATUREZA CONSUMERISTA DA DEMANDA.O ART. 6º, VIII, DO CDC AUTORIZA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES OU A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR, BASTANDO A PRESENÇA DE UM DOS REQUISITOS.VERIFICA-SE A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR DIANTE DA AUSÊNCIA DE ACESSO AO CONTRATO BANCÁRIO, DA DIFICULDADE DE COMPREENSÃO DOS ENCARGOS E CLÁUSULAS, E DA COMPLEXIDADE DAS RELAÇÕES FINANCEIRAS, O QUE JUSTIFICA A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.AS ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE APRESENTAM VEROSSIMILHANÇA, DIANTE DA NOTORIEDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS EM CONTRATOS BANCÁRIOS E DA PRÁTICA RECORRENTE DE COBRANÇAS INDEVIDAS, RECONHECIDAS EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.A APRESENTAÇÃO DO CONTRATO BANCÁRIO PELO FORNECEDOR É MEDIDA NECESSÁRIA, POR SE TRATAR DE DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES E ESTAR SOB SUA GUARDA, SENDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A PARTE COM MAIOR APTIDÃO TÉCNICA E ORGANIZACIONAL PARA SUA PRODUÇÃO, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL (CPC, ART. 6º).A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CONSTITUI REGRA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL E NÃO CONFIGURA PREJULGAMENTO DO MÉRITO, ASSEGURANDO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, CONFORME ORIENTAÇÃO DO STJ (AGINT NO ARESP 2.423.928/BA, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, DJE 6/3/2024).AS CONTRARRAZÕES NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA, TAMPOUCO AFASTAM A OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE APRESENTAR O CONTRATO, ESPECIALMENTE DIANTE DE SUA MAIOR APTIDÃO PARA TANTO.RECURSO PROVIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LV; CDC, ARTS. 2º, 3º, §2º, E 6º, VIII; CPC, ARTS. 6º E 1.021, §2º; CC, ART. 422.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 2.423.928/BA, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 04.03.2024, DJE 06.03.2024; STJ, SÚMULA 297; TJAL, AI 0802678-50.2025.8.02.0000, REL.
DES.
MÁRCIO ROBERTO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL) -
24/08/2025 11:13
Processo Julgado Sessão Presencial
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24/08/2025 11:13
Conhecido o recurso de
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21/08/2025 10:29
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 09:30
Processo Julgado
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 22:32
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803602-61.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Thiego Tenório Costa - Agravado: Banco Votorantim S/A - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 20/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 7 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL) -
07/08/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 11:46
Incluído em pauta para 07/08/2025 11:46:32 local.
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07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 08:14
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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18/05/2025 20:17
Conclusos para julgamento
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18/05/2025 20:13
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 21:05
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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08/04/2025 14:27
Certidão sem Prazo
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08/04/2025 14:23
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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08/04/2025 14:23
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 13:59
Certidão de Envio ao 1º Grau
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08/04/2025 13:34
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 08:28
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803602-61.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Thiego Tenório Costa - Agravado: Banco Votorantim S/A - 'DECISÃO / MANDADO/ OFÍCIO Nº____/2025 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Thiego Tenório Costa contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Capital (págs.11/12), nos autos da Ação Desconstitutiva para Revisão Contratual nº 0714562-65.2025.8.02.0001, que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, formulado com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Nas razões recursais (págs. 1/10), o agravante alegou a existência de relação de consumo e que não lhe foi entregue cópia do contrato, razões pelas quais requereu: a) o deferimento de tutela provisória recursal; b) o julgamento monocrático por esta relatora, com base no art. 1.021, § 2º, do CPC; e c) o provimento do recurso para que seja determinada a inversão do ônus da prova, a fim de compelir a instituição financeira a apresentar o instrumento contratual objeto da lide. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observo que o presente recurso se insere nas hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, I, do CPC, uma vez que impugna decisão interlocutória sobre o ônus da prova.
Consta dos autos que o autor/agravante requereu os benefícios da justiça gratuita na petição inicial (pág. 1) e juntou declaração de hipossuficiência (pág. 30).
Contudo, não houve manifestação do magistrado de primeiro grau sobre o referido pleito.
Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de apreciação do pedido de gratuidade implica seu deferimento tácito, convalidando a interposição do recurso sem o recolhimento de custas.
Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO JULGADA DESERTA.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DEFERIMENTO TÁCITO.A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo.(EAREsp n. 2.506.419/SP, rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 18/12/2024, DJEN de 9/1/2025) Diante disso, confirmo o deferimento da gratuidade da justiça em favor do agravante, estando preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou conceder tutela provisória de urgência ao agravo de instrumento, desde que demonstrados a probabilidade de provimento do recurso, e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso em exame, busca o agravante a inversão do ônus da prova, para que a instituição financeira junte aos autos o contrato bancário objeto da ação revisional, ao argumento de que se trata de relação de consumo e de que não tem acesso à via contratual.
De fato, trata-se de relação contratual bancária, firmada com o Banco Votorantim S/A, que, por sua natureza, se submete à legislação consumerista, conforme art. 3º, §2º, do CDC e entendimento sumulado no enunciado 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, a critério do juiz.
Transcreve-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Na hipótese dos autos, há elementos suficientes para reconhecer a hipossuficiência técnica do agravante, especialmente diante da alegação de ausência de informações claras sobre cláusulas e encargos cobrados, o que é agravado pela falta de acesso ao contrato.
Importante destacar que o contrato é documento comum às partes, e a instituição financeira possui melhores condições de acesso e conservação, sendo, inclusive, de seu interesse apresentar o instrumento para demonstrar a regularidade dos encargos pactuados.
Com efeito, a ausência do contrato, além de dificultar a análise das cláusulas impugnadas, pode conduzir ao indeferimento da petição inicial, o que configura risco de dano irreparável.
Por outro lado, a determinação de que o banco junte o contrato aos autos não configura prejulgamento da causa, tampouco implica reconhecimento de ilegalidade, mas tão somente assegura o direito à prova, necessário ao contraditório e à ampla defesa.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela provisória recursal para: a) inverter o ônus da prova, determinando que o Banco Votorantim S/A junte aos autos o contrato bancário objeto da demanda; e b) desobrigar a parte autora (agravante) de apresentar tal documento neste momento processual.
Comunique-se o Juízo de origem, com urgência, sobre o teor desta decisão, para que observe a inversão ora determinada.
Intime-se a parte agravada, nos termos dos arts. 219 e 1.019, II (intimação pessoal do agravado, por carta com aviso de recebimento), ambos do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se cópia da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) -
07/04/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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07/04/2025 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 08:58
Concedida a Medida Liminar
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07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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02/04/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 09:37
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 09:37
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 14:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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