TJAL - 0805358-42.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 11:18
Ato Publicado
-
05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
30/05/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 08:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 14:06
Ciente
-
29/05/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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08/05/2025 10:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805358-42.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Carlos Davi da Silva Ananias - Agravado: Braskem S/A - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0805358-42.2024.8.02.0000 Recorrente : Carlos Davi da Silva Ananias.
Advogado : David Alves de Araújo Júnior (OAB: 17257A/AL).
Recorrida : Braskem S/A.
Advogado : Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL).
Advogado : Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Carlos Davi da Silva Ananias, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Em síntese, a parte recorrente sustentou a existência de violação "aos art. 1.022, II do CPC; art. 14, § 1º da lei n.º 6.938/91 art. 186 e 927, do CC; art. 421 e 424 do CC e art. 51, I, IV e §1º do CDC; e art. 22, caput, e 34, inciso VIII, do EOAB e art. 85, § 14, e 90, caput, e §2º do CPC" (sic, fl. 225).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 255/286, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
De logo, rejeito o pedido de sobrestamento, uma vez que a determinação de suspensão exarada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do representativo de controvérsia do Tema 923 se restringiu às ações indenizatórias individuais decorrentes da exploração da jazida de chumbo no Município de Andrianópolis (PR), o que, por óbvio, não se aplica ao presente caso.
Ademais, a ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública Estadual indicada no petitório também não guarda identidade de pedido e causa de pedir para atrair a aplicação do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.
Ultrapassada essa questão, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado de recolhimento imediato, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos "art. 1.022, II do CPC; art. 14, § 1º da lei n.º 6.938/91 art. 186 e 927, do CC; art. 421 e 424 do CC e art. 51, I, IV e §1º do CDC; e art. 22, caput, e 34, inciso VIII, do EOAB e art. 85, § 14, e 90, caput, e §2º do CPC" (sic, fl. 225), sob o argumento de que "a previsão contratual do acordão celebrado foi a renúncia dos Recorrentes do direito de requer qualquer valor a título de indenização pelos prejuízos causados pela Recorrida.
Trata-se de uma cláusula leonina, a qual garante à BRASKEM S/A uma vantagem desmensurada em relação aos Recorrentes, pois aquela pagará a este um valor irrisório, frente a uma gravíssima violação à dignidade da pessoa humana, ao direito à moradia, à vida digna, dentre outros direitos personalíssimos e indisponíveis, já demostrados nos autos de origem e neste petitório" (sic, fl. 229, grifos no original).
Todavia, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) -
07/05/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
-
07/05/2025 09:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 22:45
Recurso Especial não admitido
-
04/05/2025 13:27
Ciente
-
04/05/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 13:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/05/2025 13:09
devolvido o
-
04/05/2025 13:09
devolvido o
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04/05/2025 13:09
devolvido o
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04/05/2025 13:09
devolvido o
-
04/05/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
-
04/04/2025 08:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805358-42.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Carlos Davi da Silva Ananias - Agravado: Braskem S/A - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento n.º 0805358-42.2024.8.02.0000 Litisconsórcio Presidência Relator: Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Recorrente: Carlos Davi da Silva Ananias.
Advogado: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL).
Recorrida: Braskem S/A.
Advogado: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL).
Advogado: Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL).
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) -
03/04/2025 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 16:28
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 15:08
Juntada de Petição de recurso especial
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01/04/2025 15:08
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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01/04/2025 15:08
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
27/03/2025 10:56
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
27/03/2025 10:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/01/2025 11:46
Ciente
-
27/01/2025 18:47
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 18:33
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 08:36
Certidão sem Prazo
-
07/01/2025 11:45
Vista / Intimação à PGJ
-
07/01/2025 09:21
Publicado ato_publicado em 07/01/2025.
-
07/01/2025 09:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/12/2024 15:02
Acórdãocadastrado
-
18/12/2024 12:11
Processo Julgado Sessão Presencial
-
18/12/2024 12:11
Conhecido o recurso de
-
18/12/2024 09:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/12/2024 15:00
Processo Julgado
-
06/12/2024 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/12/2024 08:22
Incluído em pauta para 04/12/2024 08:22:38 local.
-
03/12/2024 12:10
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
09/10/2024 03:22
Decisão Monocrática cadastrada
-
03/10/2024 11:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/10/2024 09:00
Retirado de Pauta
-
23/09/2024 11:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/09/2024 08:17
Publicado ato_publicado em 23/09/2024.
-
20/09/2024 13:03
Incluído em pauta para 20/09/2024 13:03:00 local.
-
20/09/2024 12:07
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
21/08/2024 11:02
Juntada de Petição de parecer
-
21/08/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 11:01
Juntada de Petição de parecer
-
21/08/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 15:27
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 15:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/07/2024 02:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/07/2024 12:26
Ciente
-
02/07/2024 12:26
Vista / Intimação à PGJ
-
27/06/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 16:45
devolvido o
-
27/06/2024 16:45
devolvido o
-
27/06/2024 16:45
devolvido o
-
27/06/2024 16:45
devolvido o
-
27/06/2024 16:45
devolvido o
-
27/06/2024 16:45
devolvido o
-
27/06/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 11:21
Publicado ato_publicado em 05/06/2024.
-
05/06/2024 10:24
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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05/06/2024 10:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/06/2024 10:21
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/06/2024 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2024 14:32
Indeferimento
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04/06/2024 09:53
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2024 09:53
Distribuído por dependência
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03/06/2024 15:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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