TJAL - 0745746-73.2024.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 07:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VICTOR AUGUSTO LIMA (OAB 13272/AL) - Processo 0745746-73.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Vivaz Distribuidora Ltda EppB0 - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, para RECONHECER a prescrição da multa administrativa imputada pelo réu em desfavor da empresa autora, Vivaz Distribuidora Ltda - EPP (CNPJ n. 00.***.***/0001-69), referente ao processo administrativo nº 0110-009.504-5, tramitado no âmbito do Procon, diante do decurso do prazo prescricional quinquenal.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I.
Maceió, 18 de junho de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
08/07/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 11:33
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2025 11:55
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 01:49
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 13:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/02/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Victor Augusto Lima (OAB 13272/AL) Processo 0745746-73.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vivaz Distribuidora Ltda Epp - DESPACHO Tendo em vista a juntada pela parte autora de documentos novos (p. 69-77), com fulcro no § 1º do art. 437 do CPC, oportunizo aos réus, Estado de Alagoas e Procon/AL , o prazo de 15 dias úteis para que se manifestem, querendo.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 02 de janeiro de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
06/01/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2025 10:32
Despacho de Mero Expediente
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11/12/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/11/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2024 18:05
Despacho de Mero Expediente
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08/11/2024 09:25
Conclusos para despacho
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07/11/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 00:12
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 14:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/10/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 13:43
Expedição de Carta.
-
14/10/2024 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/10/2024 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2024 08:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2024 11:09
Conclusos para despacho
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10/10/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/10/2024 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2024 09:37
Despacho de Mero Expediente
-
24/09/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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