TJAL - 0802332-02.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 10:40
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 13:15
Certidão sem Prazo
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23/05/2025 13:14
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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23/05/2025 13:14
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 13:00
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/04/2025 11:30
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802332-02.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Alisson Alexandre da Silva Santos - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, CONHECER do recurso; e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO; e, ao fazê-lo, ratificar a decisão monocrática de págs. 13/19 dos autos, para, autorizar "...à parte agravante efetuar, através de depósito judicial, as parcelas vencidas na sua integralidade, caso exista, com as devidas correções, bem como os valores integrais das parcelas vincendas, observando os exatos termos do contrato firmado, objeto deste recurso, a fim de elidir os efeitos da mora.
No mais, mantê-la na posse do veículo objeto da lide principal; abstendo-se a parte ré, ora agravada, desde que, devidamente comprovado nos autos originários os valores depositados em juízo, de inserir o nome do consumidor/demandante nos órgãos de proteção ao crédito; e, de levar o título a protesto nas serventias extrajudiciais.", nos termos do voto do Relator. - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA".
DECISÃO COMBATIDA QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DESDE A ORIGEM.
DISPENSA DO PREPARO. 1. "A PARTE ORA AGRAVANTE PODERÁ REALIZAR O DEPÓSITO JUDICIAL NO VALOR INTEGRAL NOS CONTORNOS DO ACORDO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES, INCLUSIVE, ESSE É O PLEITO INICIAL DA PARTE AUTORA (PÁG. 26 DA ORIGEM), NESTE PONTO, OS QUAIS DEVERÃO SER MENSALMENTE COMPROVADOS NO JUÍZO SINGULAR, RESTANDO AFASTADOS OS EFEITOS DA MORA, PEDIDO FEITO PELA PARTE AGRAVANTE. " 2.
O FATO DE SE ESTAR DISCUTINDO AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO INDUZ, POR SI SÓ, ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE DAS REFERIDAS CLÁUSULAS, SENDO INDISPENSÁVEL O DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, DE FORMA QUE O DIREITO DE UMA DAS PARTES EM REAVER O VALOR DEVIDO ESTARÁ PLENAMENTE GARANTIDO. 3.
CUMPRE ESCLARECER QUE A DEMANDA EM QUESTÃO GIRA EM TORNO DO ART. 330, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NESSE VIÉS, CONSIDERANDO OS TERMOS DO PARÁGRAFO § 3º DO MENCIONADO ARTIGO, O PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO DEVE SER REALIZADO NO "TEMPO E MODO CONTRATADOS", ENTENDA-SE, RESPEITANDO AS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS, NO QUE CONCERNE ÀS DATAS DE VENCIMENTO E O MODO DE PAGAMENTO, SEJA ELE POR BOLETO BANCÁRIO, DÉBITO EM CONTA OU CARNÊ.".
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO. "ASSIM O FAZENDO, AUTORIZO À PARTE AGRAVANTE EFETUAR, ATRAVÉS DE DEPÓSITO JUDICIAL, AS PARCELAS VENCIDAS NA SUA INTEGRALIDADE, CASO EXISTA, COM AS DEVIDAS CORREÇÕES, BEM COMO OS VALORES INTEGRAIS DAS PARCELAS VINCENDAS, OBSERVANDO OS EXATOS TERMOS DO CONTRATO FIRMADO, OBJETO DESTE RECURSO, A FIM DE ELIDIR OS EFEITOS DA MORA.
NO MAIS, MANTÊ-LA NA POSSE DO VEÍCULO OBJETO DA LIDE PRINCIPAL; ABSTENDO-SE A PARTE RÉ, ORA AGRAVADA, DESDE QUE, DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS OS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO, DE INSERIR O NOME DO CONSUMIDOR/DEMANDANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO; E, DE LEVAR O TÍTULO A PROTESTO NAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS." FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Margareth Assis e Farias (OAB: 20222/AL) - Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) -
25/04/2025 14:40
Acórdãocadastrado
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25/04/2025 11:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 20:03
Processo Julgado Sessão Presencial
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24/04/2025 20:03
Conhecido o recurso de
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24/04/2025 11:01
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 09:30
Processo Julgado
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08/04/2025 11:09
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 13:47
Incluído em pauta para 07/04/2025 13:47:28 local.
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07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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04/04/2025 09:37
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802332-02.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Alisson Alexandre da Silva Santos - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'RELATÓRIO 1.Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo/tutela antecipada recursal, interposto por Alisson Alexandre da Silva Santos, contra decisão interlocutória (págs. 52/53 dos autos principais), originária do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA" sob o n.º 0759743-26.2024.8.02.0001, que, ao conceder a gratuidade da justiça, indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: (...) Isso posto, REJEITO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA,nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, ao tempo em que DEFIRO O PLEITO CONCERNENTE À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, em atenção ao art.100, do Códex Instrumental Civil.Tenho como prejudicado o pedido de inversão do ônus da prova, emrazão da própria parte já ter apresentado o instrumento contratual do enlace. (...) 2.
A parte autora = recorrente em suas razões (págs. 52/53), aduz, em síntese, que o decisum é totalmente contrário ao que prescreve a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, uma vez que "...A Parte Autora, ora Agravante, ingressou em 09/12/2024 no juízo da 7ª Vara Cível da Capital/AL com uma Ação Revisional de Contrato contestando parcialmente o débito em razão da existência de taxas/encargos abusivos que somente foram revelados no ato do recebimento do contrato bancário, onde pôde se constatar, com a ajuda de uma advogada especialista em direito bancário, a existência de taxas, tarifas e seguros que foram embutidos no contrato sem o conhecimento do Agravante, bem como de aplicação de juros remuneratórios cobrado muito acima da taxa média de mercado. ..." (pág. 4). 3.
Outrossim, alega que "...não foi lhe dado conhecimento prévio do conteúdo do contrato de financiamento, motivo pelo qual busca sua revisão, para fins de equilíbrio, o que fez o Agravante requerer uma liminar para que fosse autorizado o depósito judicial dos valores tidos como incontroversos (R$ 630,28) ou, subsidiariamente dos valores integrais (R$ 747,19), para fins de garantir a posse do bem e a não negativação do seu nome. ..." (pág. 5). 4.
Por fim, requer o deferimento da tutela perseguida, assim como, confirmada no mérito do recurso. 5.
Na decisão monocrática (págs. 13/19) foi deferido o pedido de antecipação de tutela requestado. 6.
Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão de pág. 31. 7. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 3 de abril de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Margareth Assis e Farias (OAB: 20222/AL) - Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) -
03/04/2025 18:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 16:25
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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31/03/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 09:21
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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06/03/2025 08:29
Certidão sem Prazo
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06/03/2025 08:29
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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06/03/2025 08:29
Expedição de tipo_de_documento.
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06/03/2025 08:23
Certidão de Envio ao 1º Grau
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06/03/2025 08:23
Expedição de tipo_de_documento.
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03/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/03/2025.
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03/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/03/2025.
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28/02/2025 15:50
Decisão Monocrática cadastrada
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28/02/2025 12:55
Expedição de tipo_de_documento.
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27/02/2025 23:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 20:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/02/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 10:05
Expedição de tipo_de_documento.
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26/02/2025 10:05
Distribuído por sorteio
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26/02/2025 10:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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