TJAL - 0803620-82.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Publicado
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07/04/2025 10:30
Expedição de
-
07/04/2025 08:54
Expedição de
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07/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803620-82.2025.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Rio Largo - Requerente: Buriti Nordeste Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Requerido: Municipio de Rio Largo - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo à apelação, sob o regime do art. 1.012, §3º, I, e §4º do Código de Processo Civil, por meio do qual Buriti Nordeste Empreendimentos Imobiliarios Ltda., se insurge contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e da Infância e Juventude de Rio Largo, que, no mandado de segurança repressivo com pedido de liminar inaudita altera pars de nº 0700524-29.2024.8.02.0051, denegou a segurança requerida (sentença fls. 356/362 dos autos principais).
O mandado de segurança supracitado visa anular a cobrança de IPTU incidente sobre lotes que ainda não possuem matrícula individualizada no Registro de Imóveis.
A demandante teve seu pleito indeferido em primeira instância sob o fundamento de que a individualização dos lotes no cadastro municipal seria suficiente para a exigibilidade do tributo, desconsiderando-se a necessidade da prévia averbação junto ao Registro de Imóveis.
Em suas razões (fls. 01/07), relatou a parte pleiteante que o Tribunal de Justiça de Alagoas, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0803912-04.2024.8.02.0000, reconheceu a ilegalidade da referida cobrança, firmando o entendimento de que a individualização para fins tributários só é válida após a emissão do Termo de Verificação e Execução de Obras (TVEO), conforme previsto no artigo 22, § 3º, da Lei nº 6.766/79.
Aduz que a decisão de mérito proferida pelo juízo de primeiro grau não afasta os efeitos da tutela anteriormente concedida em sede de agravo de instrumento e que o recurso de apelação interposto tem probabilidade de provimento, além de evidenciar o risco de dano grave e de difícil reparação, caso não seja mantida a suspensão da exigibilidade do tributo.
Por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação, no sentido de suspender todos os seus efeitos da sentença constante nos autos de origem nº 0700524-29.2024.8.02.0051, às fls. 366/370.
Não juntou documentos. É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ao compulsar detidamente os autos, à luz do art. 1.012, §3º, I, do CPC, restaram preenchidos os requisitos necessários ao cabimento do presente pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação, notadamente porque esta fora interposta na origem, como se pode observar nos autos originários de n.º 0700524-29.2024.8.02.0051 (fls. 366/370 daqueles autos).
Passo, pois, a analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo.
De acordo com o que estabelece o parágrafo 4º do art. 1.012 do Código de Processo Civil, o relator poderá suspender a eficácia da sentença que esteja a produzir efeitos imediatos, quando demonstrada "a probabilidade de provimento do recurso" ou, presente fundamentação relevante, "houver risco de dano grave ou de difícil reparação".
Vejamos: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1oAlém de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; (...) § 2oNos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3oO pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1opoderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4oNas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (grifei) Assim, peticionada a concessão de efeito suspensivo nos termos do parágrafo 3º do art. 1.012 do CPC, caberá ao relator averiguar a presença de um dos requisitos autorizadores da suspensão dos efeitos da sentença, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave ou de difícil reparação.
Com efeito, cumpre-me analisar se há ou não, no presente caso, elementos que evidenciem um dos requisitos acima expostos.
Sem delongas, observo que, no caso concreto, verifica-se a presença concomitante de tais requisitos, razão pela qual, merece ser imposta a concessão de efeito suspensivo à sentença.
Explico.
Inicialmente destaco que probabilidade do direito emerge da própria jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, que já reconheceu a ilegalidade da cobrança de IPTU sobre lotes sem matrícula individualizada no Registro de Imóveis, exigindo-se, para tanto, a prévia emissão do TVEO, conforme disposto no artigo 22, § 3º, da Lei nº 6.766/79.
Vejamos o julgado que se baseou este entendimento: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IPTU.
INDIVIDUALIZAÇÃO DE LOTES.
AUSÊNCIA DE TERMO DE VERIFICAÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRAS (TVEO).
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto por Buriti Nordeste Empreendimentos Imobiliários LTDA contra decisão que indeferiu liminar pleiteada em Mandado de Segurança, objetivando a suspensão da exigibilidade de IPTU cobrado de forma individualizada sobre lotes de loteamento ainda não regularizados, devido à ausência de lavratura do Termo de Verificação e Execução de Obras (TVEO).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) verificar se o lançamento tributário individualizado pode ocorrer antes da emissão do TVEO; (ii) analisar a presença dos requisitos para concessão de tutela provisória de urgência visando à suspensão da cobrança do IPTU.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
A Lei nº 6.766/79, art. 22, § 3º, estabelece que a individualização dos lotes no cadastro municipal ocorre somente após a emissão do TVEO, inexistindo fundamento legal para lançamento tributário antes disso. 2.
A probabilidade do direito da agravante decorre do descumprimento das disposições legais pelo Município, que individualizou os lotes de forma prematura. 3.
O perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, está configurado pelo risco de constrição patrimonial em razão de créditos tributários significativos, capazes de comprometer a saúde financeira da agravante. 4.Doutrina e jurisprudência reiteram a necessidade da demonstração cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano para a concessão de tutela provisória, requisitos cumpridos no caso em análise.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A individualização de lotes no cadastro imobiliário municipal para fins de lançamento de IPTU somente é válida após a emissão do Termo de Verificação e Execução de Obras (TVEO), conforme o art. 22, § 3º, da Lei nº 6.766/79. 2.
A suspensão da exigibilidade de créditos tributários é cabível quando configurados os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano grave ou de difícil reparação.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.766/79, art. 22, § 3º; Código Tributário Nacional, art. 151, V; Código de Processo Civil, arts. 300, 995 e 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AGT nº 10000205845605002, Rel.
Mônica Libânio, j. 24.02.2021.(Número do Processo: 0803912-04.2024.8.02.0000; Relator (a):Juíza Conv.
Silvana Lessa Omena; Comarca:Foro de Rio Largo; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 28/11/2024; Data de registro: 29/11/2024) Ademais, a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73, artigo 237-A, § 4º) também reforça a necessidade de individualização formal dos lotes antes de qualquer lançamento tributário.
Deste modo, o aludido dispositivo representa um instrumento fundamental para assegurar que a exigência do IPTU ocorra de forma legítima e vinculada à regularidade imobiliária do loteamento.
Destaque-se que, o eventual descumprimento da norma supracitada pelos municípios pode ensejar questionamentos judiciais, com a consequente suspensão ou anulação dos lançamentos tributários indevidos.
Por tais razões, também resta evidenciado o risco de difícil reparação, pois, diante da iminência de execução fiscal ou imposição de penalidades pelo inadimplemento do tributo, tais lançamentos poderão eventualmente gerar prejuízos financeiros indevidos à parte recorrente, sendo necessária, a suspensão dos efeitos da presente sentença até o resultado final do processo.
Além disso, a tese sustentada pelo requerente possui respaldo na jurisprudência.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU DE 2004 A 2008.
EXTINÇÃO ANÔMALA .
FORMAL INCONFORMISMO.
PRETENSÃO DE CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO EQUIVOCADAMENTE REALIZADO SOBRE UNIDADES AUTÔNOMAS .
DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA QUE RECONHECEU A IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE IMPOSTO SOBRE CADA UNIDADE AUTÔNOMA POR SE TRATAR DE IMÓVEL INACABADO E EM RUÍNAS, MANTENDO-SE A COBRANÇA SOMENTE SOBRE O TERRENO.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA PARA CONSTRUÇÃO DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO RESIDENCIAL VERTICAL.
OBRA INACABADA.
INEXISTÊNCIA FÁTICA DE UNIDADES INDIVIDUALIZADAS .
REGISTRO DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA QUE NÃO BASTA PARA JUSTIFICAR A EXAÇÃO TRIBUTÁRIA SOBRE UNIDADES AINDA NÃO EXISTENTES.
ATO PREPARATÓRIO NECESSÁRIO À COMERCIALIZAÇÃO E VENDA DOS APARTAMENTOS EM FASE DE CONSTRUÇÃO AOS FUTUROS ADQUIRENTES.
IPTU DEVIDO PELAS UNIDADE AUTÔNOMAS SOMENTE QUANDO EXISTIREM FATICAMENTE E APRESENTAREM CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE E UTILIZAÇÃO, POR MEIO DA EMISSÃO DA CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE OBRAS - CVCO E HABITE-SE.
PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO PARA QUE A EXAÇÃO RECAIA UNICAMENTE SOBRE A TERRA NUA .
IMPOSSIBILIDADE.
EXECUÇÃO EM FACE DE UNIDADE AUTÔNOMA QUE DEVE SER EXTINTA.
LANÇAMENTO QUE DEVERIA TER LEVADO EM CONTA O IMÓVEL (TERRENO) NÃO EDIFICADO COMO UM TODO PORQUE O EDIFÍCIO AINDA SE ENCONTRA INACABADO.
VÍCIO INSANÁVEL DO PRÓPRIO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO .
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ.
NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO FATO GERADOR, DA ALÍQUOTA, DA BASE DE CÁLCULO E DO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA.
TOTAL INVIABILIDADE DE APROVEITAMENTO DA EXECUÇÃO AJUÍZADA .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O registro da incorporação, assim como a conclusão das obras do empreendimento e a emissão do competente "Habite-se", são momentos prévios à instituição do condomínio e do escorreito desmembramento do imóvel originário em unidades autônomas, quando, somente então, passarão a se tornam unidades autônomas e responsáveis pelo pagamento do imposto relativo à área construída . 2.
Enquanto o desmembramento não estiver concluído e a unidade autônoma apesar de registrada no competente Cartório de Registro de Imóveis, não existir faticamente, por óbvio que não caberá a incidência do IPTU sobre unidades ainda inexistentes, devendo o lançamento tributário ocorrer sobre a área total do terreno, mediante CDA específica levada a esse jaez. 3.
O IPTU tributa não somente a propriedade e a posse úteis, mas também a dimensão normativa do domínio útil, pois é apenas da utilidade extraída da res de onde será mais plausível se retirar seu regime jurídico .
Assim se inexistente utilidade da res e ausente o conteúdo econômico da unidade autônoma, ainda não finalizada, não há como se manter a incidência do IPTU, que deverá - mediante novo lançamento tributário - ser direcionado apenas à terra nua (rigorosamente observante a situação fática existente). 4.
Não é possível proceder apenas ao decote da CDA, pois a área utilizada para cálculo do IPTU é de unidades autônomas que deixaram de ser construídas e que não podem ser consideradas para lançamento do imposto, dado que a alíquota que foi utilizada para cálculo do IPTU é a incidente sobre a propriedade de IPTU predial e não sobre o terreno em si, restando maculado o lançamento do tributo em sua origem. 5 .
Para que fosse possível a segregação dos valores, como requerido pelo exequente-apelante, seria necessário a revisão do lançamento tributário referente ao IPTU em questão, situação que desautoriza o prosseguimento da execução fiscal com a substituição da certidão de dívida ativa, a qual é permitida somente para correção de erros materiais e formais, nos termos da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso portanto que deve ser não provido. (TJ-PR 00049619120098160116 Matinhos, Relator.: José Joaquim Guimaraes da Costa, Data de Julgamento: 16/07/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2024) (Grifei).
Trata-se, portanto, da provável impossibilidade de cobrança do IPTU sobre unidades autônomas de um empreendimento imobiliário inacabado, reforçando que o imposto só incidiria, em tese, quando há existência fática e condições de habitabilidade, vez que, a tributação do IPTU pode exigir a existência concreta e útil do imóvel.
Enquanto o condomínio/loteamento estiver inacabado, sem condições de pleno uso e gozo, o imposto, ao menos para fins dessa cognição não ainda exauriente, deve incidir apenas sobre a área total do terreno, afastando a cobrança sobre unidades autônomas inexistentes.
Destarte, entendo que o deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação é medida que se impõe neste momento, tendo em vista que restaram cumpridos os requisitos autorizadores da matéria, de forma que a sentença terá seus efeitos suspensos até ulterior deliberação por esse Órgão Julgador, a teor do §4º do art. 1.012 do Código de Processo Civil, que possibilita a concessão de efeito suspensivo a eficácia da sentença que esteja a produzir efeitos imediatos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, de modo a sobrestar os efeitos da sentença proferida nos autos do processo de n.º 0700524-29.2024.8.02.0051, até que seja julgado definitivamente o recurso de apelação.
Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Cível e da Infância e Juventude de Rio Largo, dando-lhe ciência desta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo, arquive-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator *Republicado por incorreção' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Sérgio Papini de Mendonça Uchoa Filho (OAB: 14187/AL) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) -
07/04/2025 00:00
Publicado
-
04/04/2025 14:57
Ratificada a Decisão Monocrática
-
04/04/2025 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 13:38
Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2025 12:55
Conclusos
-
04/04/2025 09:46
Confirmada
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04/04/2025 09:45
Expedição de
-
04/04/2025 09:40
Certidão de Envio ao 1º Grau
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04/04/2025 09:27
Expedição de
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03/04/2025 14:42
Ratificada a Decisão Monocrática
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03/04/2025 12:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/04/2025 11:32
Conclusos
-
02/04/2025 11:32
Expedição de
-
02/04/2025 11:32
Distribuído por
-
01/04/2025 17:32
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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