TJAL - 0802278-36.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 10:39
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 13:12
Certidão sem Prazo
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23/05/2025 13:11
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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23/05/2025 13:11
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 13:00
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/04/2025 11:30
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802278-36.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - União dos Palmares - Agravante: Banco Votorantim S/A - Agravado: Jefferson Mariano da Silva - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, CONHECER do recurso; e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO; e, ao fazê-lo, ratificar a decisão monocrática de págs. 80/88 para, reconhecer "a configuração da mora do devedor, nos termos dos documentos carreados aos autos de origem, às págs. 59/61 e 69/71, devendo, naquele Juízo, ser apreciado pedido autoral acerca da concessão da liminar de busca e apreensão em alienação fiduciária; e, tomadas as devidas providências necessárias na efetivação/localização do bem objeto da lide, com a devida citação do devedor. ", nos termos do voto do Relator. - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO COMBATIDA QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR.
RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. "DA LEITURA DOS AUTOS ORIGINÁRIOS, DESTAQUE-SE QUE O BANCO AUTOR, ORA AGRAVADO, JUNTOU O CONTRATO PACTUADO ENTRE AS PARTES, ÀS PÁGS. 59/61, ONDE SE OBSERVA O ENDEREÇO FORNECIDO PELO CONSUMIDOR/AUTOR, ORA AGRAVADO, A DIZER: AV.
ANTONIO L.
DE AMORIM, 217, BAIRRO BENEDITO BENTES, MACEIÓ/AL, O QUE IMPORTA DIZER, QUE SE TRATA DO MESMO ENDEREÇO INFORMADO NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE PÁGS. 69/71, ESPECIFICAMENTE, DO AR - AVISO DE RECEBIMENTO, À PÁG. 71." 2. "TRAÇADAS ESSAS CONSIDERAÇÕES, À LUZ DO CASO CONCRETO, BEM COMO ACERCA DO CARÁTER VINCULANTE DO TEMA Nº 1.132, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ALHURES TRANSCRITO, BEM COMO, QUE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FOI ENCAMINHADA NO ENDEREÇO FORNECIDO NO CONTRATO BANCÁRIO (PÁGS. 59/61 DA ORIGEM), IMPERIOSA SE MOSTRA REFORMAR A DECISÃO COMBATIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, ANTE A EFETIVA REGULARIDADE DA COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO.". 3. "DESSA FORMA, PRESENTES OS REQUISITOS DEFINIDOS NOS ARTS. 300 E 1.019, INCISO I, DO CPC/2015, IMPERATIVO SE FAZ, NO CASO DOS AUTOS, O DEFERIMENTO PARCIAL DO PLEITO LIMINAR, ESPECIFICAMENTE, PARA RECONHECER A CONFIGURAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR, NOS TERMOS DOS DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS DE ORIGEM, ÀS PÁGS. 59/61 E 69/71, DEVENDO, NAQUELE JUÍZO, SER APRECIADO PEDIDO AUTORAL ACERCA DA CONCESSÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA; E, TOMADAS AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS NA EFETIVAÇÃO/LOCALIZAÇÃO DO BEM OBJETO DA LIDE, COM A DEVIDA CITAÇÃO DO DEVEDOR.".
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO. "AO, FAZÊ-LO, RECONHEÇO A CONFIGURAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR, NOS TERMOS DOS DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS DE ORIGEM, ÀS PÁGS. 59/61 E 69/71, DEVENDO, NAQUELE JUÍZO, SER APRECIADO PEDIDO AUTORAL ACERCA DA CONCESSÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA; E, TOMADAS AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS NA EFETIVAÇÃO/LOCALIZAÇÃO DO BEM OBJETO DA LIDE, COM A DEVIDA CITAÇÃO DO DEVEDOR. ".
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) - Dayvidson Naaliel Jacob Costa (OAB: 11676/AL) -
25/04/2025 14:40
Acórdãocadastrado
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25/04/2025 11:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 20:03
Processo Julgado Sessão Presencial
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24/04/2025 20:03
Conhecido o recurso de
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24/04/2025 11:00
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 09:30
Processo Julgado
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08/04/2025 11:09
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 13:47
Incluído em pauta para 07/04/2025 13:47:25 local.
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07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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04/04/2025 09:36
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802278-36.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - União dos Palmares - Agravante: Banco Votorantim S/A - Agravado: Jefferson Mariano da Silva - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Banco Votorantim S.A., contra decisão interlocutória (págs. 134/135 - processo principal), originária do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de União dos Palmares/Al., proferida nos autos da "Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária com Pedido Liminar", sob o n.º 0757374.59.2024.8.02.0001, que indeferiu o pleito liminar, nos seguintes termos: (...) Todavia, a partir do julgamento dos REsp 1.951.662 e REsp 1.951.888 (Tema Repetitivo 1132), o STJ atualizou seu posicionamento e estabeleceu que, para a comprovação da mora nos tipos de contrato ora em debate, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro.O documento juntado aos autos atesta, contudo, que a notificação sequer foi enviada para o endereço, uma vez que, por não existir o número indicado, foi devolvida ao remetente (fl. 71).Assim, uma vez que tal informação significa que a correspondência sequer foi enviada ao devedor, impõe-se reconhecer que se trata de uma situação não abrangida pelo referido entendimento jurisprudencial, motivo pelo qual não se vislumbra a constituição da mora.
Por oportuno, é pertinente salientar que a mora do devedor é pressuposto legal da ação de busca e apreensão (art. 3º do Decreto-Lei 911/69).
Logo, é adequada a concessão de prazo à parte autora a fim de comprová-la, nos termos do art. 10 c/c art.321, ambos do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze)dias, junte documento que comprove a mora do devedor por meio de AR ou outro meioque comprove o envio de notificação extrajudicial ao endereço do demandado, sob penade indeferimento da petição inicial. (...) 2.
Em síntese da narrativa fática (págs. 01/12), pugna pela reforma da decisão combatida, uma vez que "...A parte agravada, sem qualquer justificativa e por mera liberalidade, deixou de honrar com sua obrigação, restando inadimplente quanto as parcelas do contrato em questão, pelo que, a configurar sua mora, o banco agravante o notificou, nos termos do §2º, do artigo 2ª, do Decreto Lei 911 de 1969. ". (pág. 4). 3.
Na ocasião, defende que "...Como se sabe, o C.
Superior Tribunal de Justiça, em recente tese fixada no Tema nº 1132, deliberou pela suficiência do envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova de recebimento por quem quer que seja. ." (pág. 6). 4.
Ademais, argui ainda que "..restou comprovado nos autos que o banco agravante enviou ao agravado, a notificação extrajudicial acerca da parcela inadimplida, para o exato endereço que consta no contrato, tendo assim, cumprido o requisito pacificado por meio do Tema nº 1132, atestando-se a regularidade na comprovação da mora do agravado. " (pág. 11). 5.
Por fim, requesta a antecipação da tutela recursal.
No mérito, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso. 6.
Na decisão monocrática (págs. 80/88) foi deferido, em parte, o pedido de antecipação de tutela requestado. 9.
Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão de pág. 102. 10. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 3 de abril de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) - Dayvidson Naaliel Jacob Costa (OAB: 11676/AL) -
03/04/2025 18:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 16:26
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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02/04/2025 06:48
Ciente
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01/04/2025 17:49
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 17:49
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 17:49
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 17:49
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 17:49
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 09:12
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 07:54
Certidão sem Prazo
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12/03/2025 07:54
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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12/03/2025 07:54
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 07:46
Certidão de Envio ao 1º Grau
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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07/03/2025 11:50
Expedição de tipo_de_documento.
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03/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/03/2025.
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03/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/03/2025.
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28/02/2025 15:51
Decisão Monocrática cadastrada
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28/02/2025 12:54
Expedição de tipo_de_documento.
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27/02/2025 23:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 20:57
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/02/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 14:23
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 14:23
Distribuído por sorteio
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25/02/2025 13:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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