TJAL - 9000043-73.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 16:46
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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07/04/2025 10:51
Certidão sem Prazo
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07/04/2025 10:50
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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07/04/2025 10:50
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 10:49
Certidão de Envio ao 1º Grau
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07/04/2025 10:44
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 09:07
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 9000043-73.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maravilha - Agravante: Fazenda Pública Estadual - Agravado: José Claúdio de Lima - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Nº____/2025 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada, interposto pela Fazenda Pública Estadual, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Maravilha, nos autos da ação de execução fiscal de nº 0700104-88.2022.8.02.0020, movida em face de José Cláudio de Lima.
Na decisão recorrida (págs. 92/93), o juízo de origem indeferiu o pedido de busca de bens via RENAJUD e INFOJUD, ao fundamentar que não cabe ao Poder Judiciário realizar diligências de natureza investigativa a fim de localizar bens do devedor.
Em suas razões recursais (págs. 01/10), o agravante sustentou, em síntese: a) que a execução é desenvolvida no interesse do exequente, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, sendo o RENAJUD e o INFOJUS ferramentas idôneas para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados, permitindo maior celeridade do processo; e b) que o indeferimento da consulta, via sistemas RENAJUD e INFOJUD, inviabilizam o prosseguimento regular da execução na busca de bens.
Por fim, requereu o deferimento da tutela antecipada recursal para que se determine a busca de bens via RENAJUD e INFOJUD, com o intuito de viabilizar o prosseguimento regular da execução fiscal em questão. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre a passibilidade de sofrer lesão grave e de difícil reparação, e probabilidade de provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
Na espécie, vê-se que o executado requereu o parcelamento do débito exequendo, ao informar o valor da parcela que estaria dentro de sua disponibilidade financeira.
Todavia, a Fazenda Pública, na manifestação de págs. 60/61 consignou que o parcelamento de débitos iguais aos dos autos necessitam passar pelo crivo da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos, instituída pela Lei Complementar nº 47/2018, devendo o executado se dirigir a sede da Procuradoria Geral do Estado de Alagoas, onde funciona a referida Câmara e acordar um bom termo acerca do parcelamento do débito.
Assim, para que houvesse a futura penhora visando a garantia da execução, a agravante requereu que fosse enviada, via Sistema RENAJUD, ordem judicial eletrônica de restrição de transferência de veículos automotores pertencentes ao executado, bem como pleiteou que fosse enviada, via Sistema INFOJUD, ordem judicial eletrônica com o intuito de buscar informações acerca das três últimas declarações do imposto de renda do executado.
No caso dos autos, mostra-se presente o risco de lesão grave e de difícil reparação, considerando que o indeferimento das medidas poderá impossibilitar o prosseguimento da execução, uma vez que as requisições pelo BACENJUD restaram infrutíferas.
Quanto à probabilidade do provimento do recurso, vislumbra-se, neste momento processual, sua presença, vez que o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no tema 219 nos seguintes termos: "Apóso advento da Lei n. 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhoraon line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados".
Esse entendimento vinculante vem sendo aplicado pelo STJ não apenas em bloqueio pelo BACENJUD como também pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD, possibilitando de forma ampla a penhora eletrônica de bens do devedor, por meio da dispensa do exaurimento da adoção de providências extrajudiciais pelo credor, consoante julgado infracitado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD.
NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAIS A FIM DE LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
A parte recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2.
A instância de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não emitiu juízo de valor sobre o art. 620 do CPC/1973 (princípio da menor onerosidade) e 185-A do CTN (cabimento da indisponibilidade dos bens). 3. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios.
Incidência da Súmula 211/STJ. 4.
O acórdão recorrido consignou: "A questão centra-se na insatisfação das agravantes ante a decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada que deferiu a penhora "on line" pelo sistema BACEN-JUD. (...) Quanto ao bloqueio dos depósitos bancários, não restou comprovado a natureza salarial dos valores bloqueados, sendo certo que a matéria não comporta mais discussão, pois em Recurso Repetitivo (STJ REsp 1, 112.943-MA, Rei, Min.
Nancy Andrighi, ocorrido em 15/09/2010), ficou sedimentado o entendimento da possibilidade da penhora "online" pelo sistema BACENJUD, sem a necessidade prévio exaurimento na busca de outros bens do executado, colacionando para tanto, julgados que perfilham este entendimento. "(fl. 614, e-STJ) 5.
O Tribunal a quo está em consonância com o Superior Tribunal de Justiça que em precedente submetido ao rito do art. 543-C firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal. (AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017). 6.
Recurso Especial não conhecido. [REsp nº 1.724.422/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 22/5/2018 - grifos aditados] De mais a mais, não se afigura razoável exigir da parte credora o esgotamento de diligências tendentes à localização de bens passíveis de penhora, para fins de utilização de sistemas como o RENAJUD ou INFOJUD, por se tratar de meio disponível ao credor justamente para agilizar e otimizar a busca de bens aptos à satisfação dos respectivos créditos executados.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela antecipada, para que seja determinada a busca de bens do executado via RENAJUD e INFOJUD, com o intuito de viabilizar o prosseguimento regular da execução fiscal em questão, devendo o juízo singular adotar as providências necessárias.
Intime-se a parte agravada, para que responda ao recurso no prazo, já em dobro, de 30 (trinta) dias (CPC, art. 1.019, II c/c art. 180).
Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Sérgio Guilherme Alves da Silva Filho (OAB: 6069B/AL) - Alfredo Soares Braga Neto (OAB: 15998/AL) -
07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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04/04/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
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04/04/2025 14:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 10:45
deferimento
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02/04/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 09:29
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 09:29
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 14:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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