TJAL - 0702459-94.2023.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 05:24
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 08:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/05/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Isaac Mascena Leandro (OAB 11966/AL) Processo 0702459-94.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: José Ronaldo dos Santos Moreira - Réu: Estado de Alagoas, Alagoas Previdência - Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos para, no mérito, rejeitá-los, mantendo a sentença pelos seus próprios termos.
P.
R.
I.
Maceió,05 de maio de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
06/05/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 10:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/05/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
27/04/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2025 21:45
Apensado ao processo
-
27/04/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2025 01:11
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 12:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/04/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 12:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Isaac Mascena Leandro (OAB 11966/AL) Processo 0702459-94.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: José Ronaldo dos Santos Moreira - Réu: Estado de Alagoas, Alagoas Previdência - Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento definitivo de sentença.
Sem custas processuais (Fazenda Pública isenta - Resolução TJAL nº 19/2007) e sem honorários advocatícios por força do art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente).
Após decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, logo após, considerando as disposições do art. 13, incisos I e II, da Lei n.º 12.153/2009, do art. 535, § 3.º, inciso I, do CPC, bem como da Resolução n.º 21/2023 do TJAL, expeça-se: (1) precatório requisitório, em face do Estado de Alagoas, por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, através do sistema de requisição eletrônico, conforme dados abaixo: PRECATÓRIO - PARTE PRINCIPAL BENEFICIÁRIO EXEQUENTE: José Ronaldo dos Santos Moreira (CPF n.º *47.***.*03-68) NASCIMENTO: 19.11.1963 (fl. 16) VÍNCULO: Servidor Civil CONDIÇÃO: Ativo NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: Civil NATUREZA DO CRÉDITO: Alimentar A) Crédito retroativo: Valor total: R$ 111.709,34 VALOR ORIGINÁRIO: R$ 45.462,90 VALOR CORRIGIDO: R$ 85.385,11 (valor originário + correção monetária pelo índice IPCA-E) JUROS DE MORA: R$ 0,00 (0,5%) SELIC: R$ 26.324,23 DATA-BASE: 08/2024 (fl. 123) RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA: Não RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não CONTA BANCÁRIA: Caixa Econômica Federal, agência 0055, conta 000599022055-0 A.1) Reserva Total de Honorários Contratuais: BENEFICIÁRIO: Isaac Mascena Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 26.***.***/0001-73) CONTA BANCÁRIA: Banco do Brasil, agência 3186-0, conta corrente 49959-5 VALOR: R$ 33.512,80 (índice 30% - fl. 130) VALOR TOTAL A SER REQUISITADO (A): R$ 111.709,34 VALOR TOTAL DEVIDO AO EXEQUENTE (A - A.1): R$ 78.196,54 Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022), que é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor.
Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo da requisição de precatório a ser expedida.
Expedida a(s) requisição(ões), arquivem-se os autos.
A presente sentença servirá também para fins de mandado de intimação, bem como de ofício, para cumprimento das determinações contidas na mesma.
P.
R.
I Maceió,02 de abril de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
02/04/2025 22:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 11:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/01/2025 09:56
Conclusos para julgamento
-
21/12/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2024 03:08
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 22:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/11/2024 22:06
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/10/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2024 10:20
Decisão Proferida
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09/10/2024 07:44
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 07:44
Evolução da Classe Processual
-
09/10/2024 07:43
Reativação de Processo Baixado
-
29/08/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:02
Transitado em Julgado
-
11/02/2024 01:38
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2024 20:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/01/2024 20:58
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2024 12:00
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2023 20:11
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 15:26
Juntada de Outros documentos
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07/11/2023 15:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/11/2023 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 08:59
Despacho de Mero Expediente
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30/08/2023 14:24
Conclusos para despacho
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29/08/2023 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2023 00:27
Expedição de Certidão.
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23/07/2023 00:27
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 08:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/07/2023 08:36
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 08:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/07/2023 08:36
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 07:25
Expedição de Carta.
-
12/07/2023 07:25
Expedição de Carta.
-
12/05/2023 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/05/2023 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 14:08
Despacho de Mero Expediente
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23/01/2023 16:25
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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