TJAL - 0803263-05.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 11:28
Despacho do Magistrado que pediu vista - pedindo dia para julgamento
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14/05/2025 18:33
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 18:32
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 14:00
Adiado Por Vista
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05/05/2025 11:32
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 08:32
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 15:29
Incluído em pauta para 30/04/2025 15:29:34 local.
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30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803263-05.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Rafael Luiz Antunes Pereira - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 29 de abril de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Abednego Teixeira Ribeiro (OAB: 20853/AL) - Gabriel Monteiro de Assunção (OAB: 17310/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
29/04/2025 22:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 17:18
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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29/04/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 08:57
Volta da PGE
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29/04/2025 08:57
Ciente
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29/04/2025 08:57
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 08:00
Juntada de Petição de parecer
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29/04/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 10:20
Vista / Intimação à PGJ
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24/04/2025 10:18
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 01:08
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 05:17
Intimação / Citação à PGE
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 17:33
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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02/04/2025 11:58
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 11:56
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803263-05.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Rafael Luiz Antunes Pereira - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Rafael Luiz Antunes Pereira, com o objetivo de reformar decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Capital às fls. 379/382 dos autos de nº 0706276-98.2025.8.02.0001, a qual determinou ao autor a juntada do processo administrativo nº E:20105.0000002665/2025, por entender que o seu conteúdo seria relevante à análise do pedido de tutela antecipada.
Em suas razões recursais (fls. 1/13), a parte agravante sustenta, inicialmente, o cabimento do presente agravo de instrumento, aduzindo que o pedido de juntada de provas, às quais não tem acesso fácil e imediato, posterga indefinidamente a análise da tutela antecipada causando-lhe grave prejuízo.
Informa que foi aprovado no concurso para provimento do cargo de Delegado da Polícia Civil de Alagoas, nas vagas destinadas a negros, indígenas e quilombolas.
Diz que o edital, após sua retificação, continha um total de 50 vagas, sendo 37 para ampla concorrência, 3 para PCD e 10 para cotas raciais, com o mesmo quantitativo destinado ao cadastro de reservas.
Informa que logrou êxito na 13ª colocação das vagas destinadas a negros, indígenas e quilombolas; a qual, na prática, significaria 10ª colocação, conforme interpretação conferida aos itens 2.8.3 do edital, já que três candidatos melhor posicionados também estariam aprovados dentro do número de vagas da ampla concorrência e, por tal razão, não ocupariam vagas destinadas às cotas raciais.
Acresce que o 7º colocado nas cotas raciais desistiu, o que o reposicionaria na 9ª classificação.
Informa que a Administração o teria convocado e, logo em seguida, deseficacizado o ato por meio do Decreto nº 101.190/2025, nomeando 5 candidatos da ampla concorrência, em desconformidade com o edital.
Pugna pela concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, pela reforma da decisão recorrida. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
De início, no que concerne ao juízo de admissibilidade, cumpre frisar que, ao não decidir, o magistrado exerceu juízo de valor, implicando decisão tácita de indeferimento do pedido de tutela antecipada, renovado em sede recursal.
Tal inteligência extrai-se do entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA pela recorribilidade de pronunciamento judicial que posterga a análise de pedido de tutela antecipatória.
Assim, por estarem presentes, este e os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, toma-se conhecimento do presente recurso e passa-se à análise do pedido de efeito ativo. É cediço que, para a concessão do efeito ativo, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...].
Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, logo se depreende que os requisitos para a concessão das medidas antecipatórias recursais perfazem-se na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Observa-se que o autor, ora agravante, participou do concurso público para provimento do cargo de Delegado de Polícia do Estado de Alagoas, deflagrado pelo Edital nº 01/2022 - PC/AL, concorrendo às vagas destinadas às cotas de negros, indígenas e quilombolas.
Na oportunidade, destacou que, nada obstante nomeado, o referido ato foi deseficacizado pela Administração Pública, que, em seu lugar, teria indevidamente nomeado outros candidatos classificados na ampla concorrência. É consabido que o Constituinte de 1988, lastreando-se nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, estipulou que a investidura em cargos ou empregos públicos seria precedida de aprovação em "concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração" (Art. 37, II, CF/88).
A decisão em realizar o concurso, em estipular a quantidade de vagas a serem preenchidas, em identificar o conteúdo programático e demais critérios para o ingresso no serviço público é tomada pela Administração, no uso de suas prerrogativas constitucionais e legais, a partir de estudos orçamentários, de análise acerca da complexidade da função a ser desempenhada e da própria decisão político-administrativa.
Reforça-se, assim, o princípio da separação dos poderes, permitindo à Administração Pública o controle de seus próprios atos, no âmbito de sua discricionariedade e independência, reafirmando-se a chamada reserva administrativa.
Porém, a conduta administrativa, ainda que discricionária, deverá observar a lei e os princípios constitucionais.
Assim, mesmo nesses casos, não se afasta do Judiciário o exame de ilegalidades ou inconstitucionalidades as quais devem ser analisadas a partir de critérios de juridicidade, que, para além da legalidade estrita, encampam os princípios constitucionais diretores da atuação da Administração Pública.
Assim, No direito pautado por princípios fixados na Constituição Federal, como no Brasil, defende-se hoje a observância à juridicidade e não somente à legalidade estrita.
No ato administrativo reconhecido como de cunho discricionário, em verdade, o que se controla judicialmente não é a discricionariedade em si, mas o resultado de seu exercício e, ainda assim, no que exorbitou dos limites da ordem jurídica.
Nesse passo, sem descurar que o edital possui efeito vinculante para todos os envolvidos, sendo firme a orientação do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no sentido de que oeditalé a lei interna doconcursopúblico, que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições; será sempre relevante ponderar e equilibrar os interesses em conflito, evitando-se aniquilar, de um lado, a autonomia e a discricionariedade administrativa e, de outro, os princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais que deverão ser necessariamente observados.
Sabe-se que, como forma de conferir eficácia aos mais caros objetivos republicanos destinados à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, possibilitando o exercício dos direitos e liberdades fundamentais por todos os cidadãos, em igualdade de condições nas medidas de suas desigualdades, com erradicação da marginalização e redução das desigualdades sociais e regionais, o legislador pátrio passou a adotar uma série de ações afirmativas, dentre elas, a criação do sistema de cotas raciais para acesso à educação e a cargos e empregos públicos.
Especificamente quanto à reserva de vagas para preenchimento de cargos e empregos públicos, a Lei Federal nº 12.990/2014 expressamente estipulou o percentual de 20% e estabeleceu os parâmetros que deveriam ser observados pelo administrador, a exemplo da concorrência simultânea para as vagas gerais e reservadas; de como essas vagas seriam contabilizadas; da necessária alternância e proporcionalidade na ordem de nomeação, entre outras previsões.
No que interessa, veja-se: Art. 1ºFicam reservadas aos negros20% (vinte por cento)das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbitoda administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, na forma desta Lei. [...] § 3º A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido. [...] Art. 3º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. § 1º Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. § 2º Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado. § 3º Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Art. 4º A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros.
A referida lei, a propósito, foi objeto de ação declaratória de constitucionalidade (ADC 41/DF), por meio da qual o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL confirmou sua validade e reafimou sua função social de combate às desigualdades, pois teria o condão de "superar o racismo estrutural e institucional ainda existente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade material entre os cidadãos, por meio da distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção do reconhecimento da população afrodescendente", instituindo uma espécie de burocracia representativa, "capaz de garantir que os pontos de vista e interesses de toda a população sejam considerados na tomada de decisões estatais".
Segue: Ementa: Direito Constitucional.
Ação Direta de Constitucionalidade.
Reserva de vagas para negros em concursos públicos.
Constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014.
Procedência do pedido. 1. É constitucional a Lei n° 12.990/2014, que reserva a pessoas negras 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, por três fundamentos. 1.1.
Em primeiro lugar, a desequiparação promovida pela política de ação afirmativa em questão está em consonância com o princípio da isonomia.
Ela se funda na necessidade de superar o racismo estrutural e institucional ainda existente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade material entre os cidadãos, por meio da distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção do reconhecimento da população afrodescendente. 1.2.
Em segundo lugar, não há violação aos princípios do concurso público e da eficiência.
A reserva de vagas para negros não os isenta da aprovação no concurso público.
Como qualquer outro candidato, o beneficiário da política deve alcançar a nota necessária para que seja considerado apto a exercer, de forma adequada e eficiente, o cargo em questão.
Além disso, a incorporação do fator raça como critério de seleção, ao invés de afetar o princípio da eficiência, contribui para sua realização em maior extensão, criando uma burocracia representativa, capaz de garantir que os pontos de vista e interesses de toda a população sejam considerados na tomada de decisões estatais. 1.3.
Em terceiro lugar, a medida observa o princípio da proporcionalidade em sua tríplice dimensão.
A existência de uma política de cotas para o acesso de negros à educação superior não torna a reserva de vagas nos quadros da administração pública desnecessária ou desproporcional em sentido estrito.
Isso porque: (i) nem todos os cargos e empregos públicos exigem curso superior; (ii) ainda quando haja essa exigência, os beneficiários da ação afirmativa no serviço público podem não ter sido beneficiários das cotas nas universidades públicas; e (iii) mesmo que o concorrente tenha ingressado em curso de ensino superior por meio de cotas, há outros fatores que impedem os negros de competir em pé de igualdade nos concursos públicos, justificando a política de ação afirmativa instituída pela Lei n° 12.990/2014. 2.
Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. 3.
Por fim, a administração pública deve atentar para os seguintes parâmetros: (i) os percentuais de reserva de vaga devem valer para todas as fases dos concursos; (ii) a reserva deve ser aplicada em todas as vagas oferecidas no concurso público (não apenas no edital de abertura); (iii) os concursos não podem fracionar as vagas de acordo com a especialização exigida para burlar a política de ação afirmativa, que só se aplica em concursos com mais de duas vagas; e (iv) a ordem classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação dos candidatos aprovados deve produzir efeitos durante toda a carreira funcional do beneficiário da reserva de vagas. 4.
Procedência do pedido, para fins de declarar a integral constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014.
Tese de julgamento: É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. (ADC 41, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08-06-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017) A referida lei aplica-se aos concursos destinados ao preenchimento de cargos e empregos públicos da Administração Pública Federal, não incidindo nos demais entes federativos, em respeito ao princípio da separação dos poderes.
Contudo, o entendimento do STF que fundamenta sua constitucionalidade e essencialidade à eficácia dos objetivos da República Federativa do Brasil serve a todos os entes federativos e deve ser considerada como um parâmetro relevante à interpretação das normas editalícias dos demais entes federativos.
Eis que, no âmbito de sua autonomia e independência, o Estado de Alagoas editou a Lei nº 8.773/2022, estendendo a reserva de vagas a indígenas, quilombolas e às contratações temporárias.
A lei estadual manteve os parâmetros da lei federal para o caso de desistências de candidatos concorrentes às cotas e para a ausência de candidatos aprovados nas vagas ofertadas, assim como destacou a alternância e proporcionalidade da ordem de convocação, fixando claramente o critério de 5:1 - a cada cinco convocados, um deverá ser das vagas reservadas.
Veja-se: Art. 1º Ficam reservadas aos cidadãos negros, índios e quilombolas o percentual de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas por meio de concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos integrantes dos quadros permanentes de pessoal e nos processos simplificados para contratações temporárias excepcionais de todos os Entes Públicos e Órgãos da Administração pública no âmbito do Estado de Alagoas. [...] § 2º O previsto no caput deste artigo aplica-se aos editais em âmbito estadual sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 10 (dez). [...] Art. 2º Deverão constar expressamente nos editais de concursos e seleções públicas o número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinadas aos candidatos definidos no art. 1º desta Lei, além de trazer informações precisas quanto aos critérios de classificação, sendo vedado restringir-lhes o acesso aos cargos ou empregos objeto do certame. [...] Art. 3º Poderão concorrer às vagas reservadas aos candidatos especificados no art. 1º desta Lei aqueles que se autodeclararem negros, índios e quilombolas no ato da inscrição no concurso público, conforme a definição de cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, sendo vedada qualquer solicitação por parte do candidato após a conclusão da inscrição. [...] § 2º Em caso de desistência de candidato aprovado em vaga reservada, será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado. § 3º Não havendo candidatos aprovados nas vagas incluídas na reserva prevista neste artigo serão revertidas para o cômputo geral de vagas oferecidas no concurso, podendo ser preenchidas pelos demais candidatos aprovados, obedecida a ordem de classificação. [...] Art. 7º A nomeação dos candidatos aprovados será de acordo com a ordem de classificação geral no concurso, mas, a cada fração de 5 (cinco) candidatos, uma das vagas fica destinada aos candidatos aprovados conforme a reserva do art. 1º desta Lei, respeitando os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas aos candidatos negros, índios e quilombolas.
Parágrafo único.
Na apuração dos resultados dos concursos serão formuladas listas específicas para identificação da ordem de classificação dos candidatos cotistas entre si. À discussão apresentada no presente feito, confere-se especial destaque ao disposto no retrocitado art. 3º, §1º, da Lei Federal nº 12.990/2014, que não foi reproduzido na lei estadual.
O dispositivo prevê que "os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas".
No entanto, a omissão legislativa foi suprida pelo Edital nº 07/2023 - PC/AL, que expressamente consignou a regra em seu item 2.8.3, vinculando a Administração e os candidatos, nos seguintes termos: 2.8 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS RESERVAS DE VAGAS AOS CANDIDATOS NEGROS, INDÍGENAS E QUILOMBOLAS 2.8.1 Os candidatos negros, indígenas e quilombolas concorrerão concomitantemente às vagas a eles reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. 2.8.2 Além das vagas reservadas de que trata o subitem 2.2.1 deste edital, os candidatos negros, indígenas e quilombolas poderão optar por concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência, se atenderem a essa condição, de acordo com a sua classificação no concurso. 2.8.3 Os candidatos negros, indígenas e quilombolas aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas a candidatos negros, indígenas e quilombolas. 2.8.3.1 Em cada uma das fases do concurso, não serão computados, para efeito de preenchimento do percentual de vagas reservadas a candidatos negros, indígenas e quilombolas, os candidatos autodeclarados negros, indígenas e quilombolas classificados ou aprovados dentro do número de vagas oferecido a ampla concorrência, sendo que esses candidatos constarão tanto da lista dos aprovados dentro do número de vagas da ampla concorrência como também da lista dos aprovados para as vagas reservadas aos candidatos negros, indígenas e quilombolas, em todas as fases do concurso.
Importante observar que o panorama legislativo toma como fundamento primordial a inclusão meritocrática de negros, indígenas e quilombolas nos mais diversos âmbitos da Administração, como forma de combater desigualdades sociais e regionais, garantir sua representatividade e dissolver o racismo estrutural e institucional historicamente enraizado.
Sob esse prisma, pois, devem ser analisadas e interpretadas as normas aqui dispostas.
Assim, a norma disposta no item 2.8.3 do edital, longe de confrontar a lei ou os princípios gerais do direito, reafirma e confere efetividade aos objetivos da República Federativa do Brasil, especialmente o disposto no art. 3º, III, da CF: Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; Volvendo ao caso dos autos, observa-se que, com as alterações introduzidas pelo Edital nº 7/2023 - PC/AL, foram disponibilizadas 50 vagas para o cargo de Delegado de Polícia Civil de Alagoas, sendo 37 vagas destinadas à ampla concorrência, 3 vagas para candidatos deficientes e 10 vagas destinadas a negros, indígenas e quilombolas (fls. 75, dos autos originários).
O agravante, após o curso de formação, ficou posicionado na 13ª classificação da lista reservada a negros, indígenas e quilombolas.
Contudo, os 3 primeiros colocados nas cotas também estiveram aprovados dentro do número de vagas destinadas à ampla concorrência, respectivamente na 8ª (Esron Pinho), 30ª (Kermerson Israel Santos) e 32ª (Bruno Leocádio Nogueira Fernandes), cf. fls. 88 e 89 dos autos originários.
Conforme regra estabelecida no edital, estes candidatos, embora se mantenham em ambas as listas, "para identificação da ordem de classificação dos candidatos cotistas entre si" (art. 7º, da Lei nº 8.773/2022), não serão computados para efeitos de preenchimento das vagas destinadas aos negros, indígenas e quilombolas, conforme item 2.8.3 do edital.
A Administração, contudo, convocou os candidatos Esron Pinho, Kermerson Israel Santos e Bruno Leocádio Nogueira Fernandes, pelo sistema de cotas, conforme decretos números 101.131, 101.153 e 101.155, de 10/02/2025 (fls. 397, 419 e 421, respectivamente, dos autos originários), quando, em verdade, conforme as regras dispostas no edital, deveria tê-los convocado considerando o preenchimento das vagas da ampla concorrência, pois eles não ocupariam as vagas reservadas. É inconteste, que este fato ocasionou a preterição do candidato agravante.
Analisando as nomeações publicadas às fls. 62/70 do DOE de 11/02/2025, em confronto com a lista de aprovados constante às fls. 88/90 dos autos originários, observa-se que a Administração Pública efetivou as convocações da seguinte forma: a) da lista de ampla concorrência, nomeou os candidatos posicionados até a 37ª colocação; b) da lista de cotas raciais, convocou os aprovados até a 13ª colocação (posição do agravante, que, como dito, foi inicialmente nomeado); c) da lista de deficientes, nomeou até a 3ª colocação.
Destaque-se que, nessa oportunidade, como dito, as nomeações de Esron Pinho, Kermerson Israel Santos e Bruno Leocádio Nogueira Fernandes saíram com menção às cotas raciais; porém, nos termos do item 2.8.3 do edital, a administração, corretamente, considerou que eles não preencheriam as vagas reservadas e, por essa razão, convocou os 10 candidatos seguintes, atingindo a 13ª colocação.
No dia seguinte, conforme publicação no DOE, foram deseficacizados os atos de nomeação dos candidatos posicionados na 11ª, 12ª e 13ª colocações da lista de negros, indígenas e quilombolas.
E, na mesma oportunidade, foram nomeados, em caráter precário, 3 candidatos PCD, e mais uma candidata, aprovada na 42ª colocação da lista de ampla concorrência, que já estaria, em tese, fora das vagas inicialmente ofertadas.
Não se tem, nesse momento, a lista de candidatos desistentes; e, decerto, o acesso público aos autos do processo administrativo SEI 20105.0000002665/2025 é limitado, havendo atos a respeito dos quais não se pode tomar conhecimento imediato.
No entanto, é possível depreender que a Administração objetivou nomear todos os 50 aprovados no concurso público para Delegado de Polícia, conforme despacho proferido aos dias 25/03/2025 (SEI n.º Documento 31248626), de acesso público, sujo teor transcreve-se: Em atendimento ao Despacho PCAL APOIO JURÍDICO, esta Seção informa que no dia 18/02/2025, foram publicadas as nomeações dos 50 (cinquenta) novos Delegados de Polícia com a devida correção, conforme documento anexo nos autos.
Retornem-se os autos para conhecimento.
SGP, 25 de março de 2025.
Independente de qualquer desistência da lista de ampla concorrência, é preciso pontuar que a Administração objetivou convocar todos os 50 aprovados no concurso e, conforme as regras dispostas no Edital nº 7/2023 - PCAL, em especial a constante no item 2.8.3, o ora agravante estava posicionado na 13ª colocação das cotas que, em verdade, corresponderia à 10ª e última vaga reservada aos negros, indígenas e quilombolas.
Ademais, a posterior inclusão do candidatos que se encontrariam sub judice, não alterou a colocação do agravante na lista reservada: primeiro, porque tais candidatos não concorriam às vagas destinadas a negros, indígenas e quilombolas; segundo, porque o eventual reposicionamento da ordem de ampla concorrência não excluiu os candidatos Esron Pinho, Kermerson Israel Santos e Bruno Leocádio Nogueira Fernandes, da lista geral de aprovados, os quais, ainda assim, mantiveram-se dentro do número de vagas.
Relevante destacar que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, fixou a Tese 161, sob a sistemática de repercussão geral, sedimentando o entendimento no sentido de que "o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação".
Ressalvadas situações excepcionalíssimas, devidamente motivadas pelo interesse público, a justificarem a recusa da Fazenda Pública, a convocação de candidato aprovado dentro do número de vagas previstos no edital do concurso é obrigatória; porém, pode ser realizada em qualquer momento durante o prazo de validade do certame, inserindo-se no âmbito da discricionariedade administrativa, conforme ementa a seguir transcrita, que resultou na Tese 161 prefalada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
I.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
II.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
BOA-FÉ.
PROTEÇÃO À CONFIANÇA.
O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público.
Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito.
Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança.
Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital.
Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento.
Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos.
III.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público.
Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores.
Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.
IV.
FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos.
O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos.
O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio.
Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.
V.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (RE 598099, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10-08-2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521) No entanto, diante de inequívoca preterição, evidenciada pela convocação de candidatos que sequer se encontravam posicionados dentro do número de vagas, o direito subjetivo à imediata convocação se evidencia.
Nessa linha intelectiva, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL fixou a Tese 784, igualmente sob a sistemática de repercussão geral, sedimentando o entendimento no sentido de que: Tese 784 O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (sem grifos no original) Assim, conclui-se que as alegações ventiladas, em cotejo com a documentação colacionada aos autos, demonstram a probabilidade do direito da parte agravante, para o qual também há evidente perigo da demora em aguardar todo o trâmite processual até que sua nomeação seja efetivada.
Diante do exposto, por todos os fundamentos acima indicados, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, para determinar ao Estado de Alagoas que proceda à nomeação do agravante para o cargo de Delegado de Polícia Civil de Alagoas, se outro motivo não impedir, nas vagas reservadas a negros, indígenas e quilombolas, no prazo de 10 (dez) dias.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para se manifestar no que entender pertinente, nos termos dos artigos 178 e 179 do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Maceió, 31 de março de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Abednego Teixeira Ribeiro (OAB: 20853/AL) - Gabriel Monteiro de Assunção (OAB: 17310/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
01/04/2025 22:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 18:54
Concedida a Medida Liminar
-
27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
-
24/03/2025 18:29
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 18:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/03/2025 18:28
Distribuído por sorteio
-
24/03/2025 18:25
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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