TJAL - 0753963-08.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 01:26
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 13:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Lopes Sarmento Ferreira (OAB 7676/AL) Processo 0753963-08.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Posto Gama Ltda - Diante do exposto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologo os cálculos de fls. 160/163 e fixo o título executivo em R$ 95.836,74 (noventa e cinco mil e oitocentos e trinta e seis reais e setenta e quatro centavos) atualizado até junho/2024.
Julgo procedente, em parte, o pedido de cumprimento de sentença para determinar ao Estado de Alagoas que cumpra a obrigação de fazer fixada no título executivo e requisitar da Equatorial Energia Alagoas a exclusão do adicional destinado ao Fecoep das faturas de energia elétrica da parte exequente.
Julgo improcedente o pedido de arbitramento do percentual de honorários advocatícios de sucumbência referentes à fase de conhecimento, com base no Tema 1142 de Repercussão Geral do STF.
Sem custas.
Com base na súmula 345 do STJ, condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da fase de cumprimento de sentença, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte exequente.
Em face do excesso diminuto, deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Deixo de determinar a expedição de um novo mandado para o cumprimento da obrigação de fazer, considerando que já fora determinado no Despacho de fls. 147/148 e que eventual descumprimento da determinação deve ser informado pela parte interessada.
Considerando a juntada do contrato de honorários (fls. 24/27), autorizo o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela exequente, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94.
Determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os descontos obrigatórios incidentes sobre o crédito (valores e percentuais), inclusive dos honorários advocatícios, sob pena de arquivamento dos autos sem a expedição dos requisitórios.
Com a manifestação da exequente, intime-se o Estado de Alagoas para que se manifeste sobre os descontos informados pela parte, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de discordância, o Estado deverá informar os descontos, valores e percentuais que entende devidos, sob pena de preclusão e expedição do requisitório com as informações fornecidas pela exequente.
Com as informações retro e o trânsito em julgado desta Sentença, expeçam-se os competentes requisitórios de pagamento (inclusive dos honorários advocatícios arbitrados no item 22 desta Sentença), atentando-se às informações fornecidas pelas partes e às advertências constantes dos itens 26 e 27.
Se necessários quaisquer esclarecimentos sobre a(s) requisição(ões) ou a correção de eventuais equívocos ou divergências nos dados apresentados, providencie a Secretaria a retificação e/ou o esclarecimento necessário, certificando-se nos autos e oficiando-se, em seguida, à Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas.
A conclusão dos autos somente deverá ser realizada se a decisão judicial for imprescindível para o saneamento da divergência ou do equívoco.
No tocante à Requisição de Pequeno Valor (RPV), após a expedição, intime-se o Estado de Alagoas para efetuar o pagamento diretamente na conta bancária do credor.
Caso efetuado o pagamento pelo devedor em conta judicial, determino, desde logo, à Secretaria que proceda à transferência do valor para a conta bancária do credor.
Alfim, arquivem-se os autos com a devida baixa.
P.R.I.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
02/04/2025 21:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 10:58
Procedência
-
26/02/2025 18:17
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 15:48
Juntada de Mandado
-
07/01/2025 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/12/2024 01:04
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 12:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/12/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 11:33
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
19/12/2024 11:32
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 16:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/11/2024 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2024 15:03
Despacho de Mero Expediente
-
07/11/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703994-83.2024.8.02.0046
Maria Jose Santos da Silva,
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Clarisse Fernanda Barbosa Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/12/2024 08:55
Processo nº 0803127-08.2025.8.02.0000
Bradesco Saude
Pimenta de Dona Tereza Comercio de Conse...
Advogado: Ana Rita dos Reis Petraroli
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/03/2025 09:17
Processo nº 0703912-52.2024.8.02.0046
Vicente Jose Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Amanda Rafaele da Silva Passos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/11/2024 09:06
Processo nº 0702953-81.2024.8.02.0046
Jeni Vieira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Eder Vital dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/12/2024 09:38
Processo nº 0800786-21.2016.8.02.0001
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Jose Humberto Souza da Silva
Advogado: Luciana de Almeida Melo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/10/2016 14:44