TJAL - 0803127-08.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803127-08.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Teotonio Vilela - Agravante: Bradesco Saúde - Agravado: Pimenta de Dona Tereza Comercio de Conservas Ltda - Des.
 
 Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL COMPOSTO POR APENAS TRÊS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO FAMILIAR.
 
 FALSO COLETIVO.
 
 REAJUSTES.
 
 OBEDIÊNCIA AOS ÍNDICES DA ANS.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
 
 CASO EM EXAME1.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE RÉ EM FACE DE DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A PARTE DEMANDADA SUSPENDA OS REAJUSTES E PASSE A COBRAR O VALOR AUTORIZADO PELA ANS, SOB PENA DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS), POR DIA DE DESCUMPRIMENTO, ATÉ O LIMITE MÁXIMO DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS).II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
 
 O MÉRITO RECURSAL CONSISTE EM VERIFICAR SE É CABÍVEL A LIMITAÇÃO DO REAJUSTE DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO AOS ÍNDICES DA ANS, ANALISANDO SE HÁ ELEMENTOS QUE INDIQUEM A EXISTÊNCIA DE UM "FALSO COLETIVO".
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR3.
 
 O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUI ENTENDIMENTO DE QUE É POSSÍVEL EQUIPARAR O PLANO DE SAÚDE COLETIVO EM PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR QUANDO DEMONSTRADA A FALSA COLETIVIZAÇÃO. 3.1.
 
 NO PRESENTE CASO, EM QUE PESE CONSTAR FORMALMENTE QUE O CONTRATO É COLETIVO EMPRESARIAL, DEVE-SE CONSIDERÁ-LO COMO PLANO FAMILIAR, VISTO QUE POSSUI COMO BENEFICIÁRIOS SOMENTE TRÊS MEMBROS DO MESMO GRUPO FAMILIAR, NÃO HAVENDO ABRANGÊNCIA COLETIVA, DE MODO QUE OS REAJUSTES DEVEM OBSERVAR OS ÍNDICES ESTABELECIDOS PELA ANS.IV.
 
 DISPOSITIVO4.
 
 DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.__________JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP N. 2.421.628/SP, REL.
 
 MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 20/11/2023; E TJAL, AI 0801075-39.2025.8.02.0000, REL.
 
 DES.
 
 ALCIDES GUSMÃO DA SILVA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DATA DO JULGAMENTO: 06/05/2025.
 
 ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 17949A/AL) - Daniel Rodrigues Barbosa Marra (OAB: 32625/BA)
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                                            29/08/2025 12:05 Processo Julgado Sessão Presencial 
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                                            29/08/2025 12:05 Conhecido o recurso de 
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                                            28/08/2025 22:53 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            28/08/2025 09:30 Processo Julgado 
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                                            15/08/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 15/08/2025. 
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                                            14/08/2025 18:44 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            14/08/2025 12:19 Ato Publicado 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0803127-08.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Teotonio Vilela - Agravante: Bradesco Saúde - Agravado: Pimenta de Dona Tereza Comercio de Conservas Ltda - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 28/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Maceió, 13 de agosto de 2025.
 
 Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 17949A/AL) - Daniel Rodrigues Barbosa Marra (OAB: 32625/BA)
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                                            13/08/2025 11:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/08/2025 11:26 Incluído em pauta para 13/08/2025 11:26:43 local. 
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                                            13/08/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 13/08/2025. 
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                                            12/08/2025 11:14 Ato Publicado 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0803127-08.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Teotonio Vilela - Agravante: Bradesco Saúde - Agravado: Pimenta de Dona Tereza Comercio de Conservas Ltda - 'DESPACHO 1.
 
 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo interposto por Bradesco Saúde S/A, em face de decisão interlocutória (fls. 325/328 dos autos originários) proferida em 23 de janeiro de 2025 pelo juízo da Vara do Único Ofício do Teotônio Vilela, na pessoa da Juíza de Direito Tais Pereira da Rosa, nos autos da Ação Revisional c/c Obrigação de Fazer e Dano Moral contra si ajuizada e tombada sob o n. 0701500-75.2024.8.02.0038. 2.
 
 Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo a quo deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte demandada suspenda os reajustes e passe a cobrar o valor autorizado pela ANS, sob pena de R$ 200,00 (duzentos reais), por dia de descumprimento, até o limite máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 3.
 
 Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, posto que (i) deixou de reconhecer que não há motivo para a manutenção do plano como se familiar fosse, pois a parte agravada contratou espontaneamente plano coletivo; e (ii) deixou de observar que o reajuste ocorreu de acordo com previsão contratual. 4.
 
 Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, de modo a determinar o imediato cancelamento da tutela deferida. 5.
 
 Conforme termo à fl. 399, o presente processo alcançou minha relatoria em 21 de março de 2025. 6.
 
 Decisão às fls. 400/404 denegou o efeito suspensivo ante a não identificação da probabilidade de provimento recursal. 7.
 
 Agravado que apresentou contrarrazões (fls. 414/432) combatendo os argumentos da parte recorrente e requerendo a manutenção da decisão de origem. 8.
 
 Retorno dos autos conclusos em 24 de abril de 2025, conforme certidão de fl. 433. 9. É o relatório. 10.
 
 Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
 
 Maceió, 8 de agosto de 2025 Des.
 
 Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
 
 Paulo Zacarias da Silva - Advs: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 17949A/AL) - Daniel Rodrigues Barbosa Marra (OAB: 32625/BA)
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                                            08/08/2025 11:58 Solicitação de dia para Julgamento - Relator 
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                                            24/04/2025 10:38 Conclusos 
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                                            24/04/2025 10:38 Ciente 
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                                            24/04/2025 10:38 Expedição de 
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                                            23/04/2025 09:05 Juntada de Petição de 
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                                            07/04/2025 00:00 Publicado 
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                                            04/04/2025 11:12 Confirmada 
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                                            04/04/2025 11:12 Expedição de 
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                                            04/04/2025 11:09 Remetidos os Autos 
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                                            04/04/2025 11:04 Conclusos 
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                                            04/04/2025 11:00 Expedição de 
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                                            04/04/2025 10:48 Certidão de Envio ao 1º Grau 
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                                            04/04/2025 09:22 Expedição de 
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                                            04/04/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0803127-08.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Teotonio Vilela - Agravante: Bradesco Saúde - Agravado: Pimenta de Dona Tereza Comercio de Conservas Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
 
 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo interposto por Bradesco Saúde S/A, em face de decisão interlocutória (fls. 325/328 dos autos originários) proferida em 23 de janeiro de 2025 pelo juízo da Vara do Único Ofício do Teotônio Vilela, na pessoa da Juíza de Direito Tais Pereira da Rosa, nos autos da Ação Revisional c/c Obrigação de Fazer e Dano Moral contra si ajuizada e tombada sob o nº 0701500-75.2024.8.02.0038. 2.
 
 Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo a quo deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte demandada suspenda os reajustes e passe a cobrar o valor autorizado pela ANS, sob pena de R$ 200,00 (duzentos reais), por dia de descumprimento, até o limite máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 3.
 
 Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, posto que (i) deixou de reconhecer que não há motivo para a manutenção do plano como se familiar fosse, pois a parte agravada contratou espontaneamente plano coletivo; e (ii) deixou de observar que o reajuste ocorreu de acordo com previsão contratual. 4.
 
 Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, de modo a determinar o imediato cancelamento da tutela deferida. 5.
 
 Conforme termo à fl. 399, o presente processo alcançou minha relatoria em 21 de março de 2025. 6. É o relatório. 7.
 
 Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar a concessão de efeito suspensivo. 8.
 
 O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015. 9.
 
 Compulsando os autos, verifico que a demanda em análise é referente a reajuste anual potencialmente indevido do plano de saúde coletivo empresarial. 10.
 
 O juízo a quo, entendendo pela ocorrência no presente caso de "falso coletivo" e pela necessidade de limitação do reajuste do plano aos índices da ANS, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte demandada suspenda os reajustes e passe a cobrar o valor autorizado pela ANS, sob pena de R$ 200,00 (duzentos reais), por dia de descumprimento, até o limite máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 11.
 
 O cerne da controvérsia em sede recursal consiste em verificar se é cabível a limitação do reajuste do plano de saúde aos índices da ANS. 12.
 
 Compulsando os autos originários, verifico que a parte autora, ora agravada, é beneficiária do plano de saúde na modalidade coletivo empresarial, conforme cartão nacional de saúde à fl. 28 dos autos de origem. 13.
 
 Diante da alegada abusividade do reajuste procedido pela operadora de saúde demandada, a parte demandante ajuizou a ação visando que os reajustes sejam limitados aos índices da ANS para os planos individuais, por equiparação, considerando que o plano contratado é restrito ao seu núcleo familiar que contém 3 vidas. 14.
 
 Quanto à questão, o Superior Tribunal de Justiça possui precedentes, inclusive recentes, acerca da possibilidade de tal equiparação, mormente quando identificada a existência do caráter falso coletivo de tais contratações, que não se distinguiriam, na prática, dos planos familiares, sendo inexistente a possibilidade de ampla negociação entre a entidade representante e os fornecedores de serviço para o acerto acerca do reajuste de seus planos, que embora sejam inscritos como coletivos, são mais semelhantes aos individuais no que toca ao menor poder de negociação de um consumidor solitário, cujas características específicas são analisadas individualmente.
 
 Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
 
 OMISSÃO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE.
 
 CONTRATO COLETIVO ATÍPICO.
 
 REAJUSTE COM BASE NA SINISTRALIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
 
 ADOÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS.
 
 SÚMULA 83/STJ.
 
 RECURSO DESPROVIDO. 1.
 
 Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2.
 
 Esta Corte Superior entende que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp 1.880.442/SP, Relator MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 3.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.421.628/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) 15.
 
 De fato, da análise dos autos se observa que o coletivo a que se referiria o contrato é constituído de apenas 3 pessoas, membros de uma mesma família, cabendo considerar o plano como familiar, a que se aplica os pressupostos de um plano individual. 16.
 
 Dessa forma, deixo de conceder o pedido de atribuição de efeito suspensivo, diante da ausência de demonstração da probabilidade de provimento do recurso. 17.
 
 Pelo exposto, NÃO CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, mantendo a decisão de origem em todos os seus termos e efeitos, pelas razões fundamentadas acima, até superveniente julgamento de mérito do recurso pelo colegiado. 18.
 
 Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão, cabendo-lhe as medidas para efetivar seu cumprimento. 19.
 
 Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, bem como a parte agravada para ofertar contrarrazões no prazo legal. 20.
 
 Após cumpridas tais diligências, tendo a parte agravada se manifestado ou deixado transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar, retornem-me conclusos os autos para voto. 21.
 
 Publique-se.
 
 Maceió, .
 
 Des.
 
 Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
 
 Paulo Zacarias da Silva - Advs: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 17949A/AL)
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                                            03/04/2025 14:57 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/04/2025 14:43 Ratificada a Decisão Monocrática 
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                                            03/04/2025 13:01 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            26/03/2025 00:00 Publicado 
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                                            21/03/2025 09:17 Conclusos 
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                                            21/03/2025 09:17 Expedição de 
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                                            21/03/2025 09:17 Distribuído por 
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                                            20/03/2025 16:17 Registro Processual 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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