TJAL - 0700599-94.2024.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 08:55
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
14/04/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 14:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanderleia Freitas de Jesus (OAB 13349/SE), Jose Alberto Couto Maciel (OAB 197854/MG) Processo 0700599-94.2024.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Autor: Damião Vieira Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte recorrente, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
27/03/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanderleia Freitas de Jesus (OAB 13349/SE), Jose Alberto Couto Maciel (OAB 197854/MG) Processo 0700599-94.2024.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Autor: Damião Vieira Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. -
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos em juízo.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
As obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora, em razão da gratuidade de justiça que lhe fora deferida, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Em sendo interposta apelação por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Transcorrido o prazo sem contrarrazões, o que deverá ser certificado, ou tão logo apresentadas estas, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, promova-se o arquivamento dos autos com as baixas devidas.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Expedientes necessários.
Batalha, data da assinatura digital. -
19/03/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 09:36
Julgado improcedente o pedido
-
28/02/2025 10:43
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/02/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 17:48
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/02/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 12:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/02/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 09:49
Expedição de Carta.
-
07/01/2025 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanderleia Freitas de Jesus (OAB 13349/SE) Processo 0700599-94.2024.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Autor: Damião Vieira Silva - É o breve relatório.
Admissibilidade da petição inicial Recebo a petição inicial, pois presentes os pressupostos processuais e os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Gratuidade de justiça Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos contrários à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte, na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ônus da prova Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que a parte demandada comprove que agiu de forma lícita, afastando o quanto exposto na petição inicial, notadamente com a apresentação do contrato de abertura da conta e/ou outros documentos que justifiquem a realização dos descontos.
Providências finais Deixo de incluir o feito em pauta de audiência de mediação e conciliação.
Isso, contudo, não impede que a parte ré ofereça, em contestação, proposta de acordo para pôr fim ao processo.
Cite-se o réu para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial.
Não apresentada contestação no prazo mencionado, especifique a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas das alegações articuladas na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil que efetivamente pretende produzir, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento, ou requera o julgamento antecipado do mérito.
Se a parte ré ré alegar, em contestação, preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Por fim, intimem-se as partes para em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º do Código de Processo Civil), ou requereram o julgamento antecipado do mérito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Batalha, assinado e datado digitalmente. -
06/01/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2025 12:33
Outras Decisões
-
27/11/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701526-56.2023.8.02.0055
*Jurada - Euza Clemente da Silva Ferreir...
Municipio de Santana do Ipanema
Advogado: Gerd Nilton Baggenstoss Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/09/2023 16:35
Processo nº 0702276-42.2024.8.02.0049
Jose Nascimento dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ricardo Carlos Medeiros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/12/2024 15:45
Processo nº 0701522-19.2023.8.02.0055
Elizete Alves de Oliveira Mota
Municipio de Santana do Ipanema
Advogado: Gerd Nilton Baggenstoss Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/09/2023 16:20
Processo nº 0701530-93.2023.8.02.0055
Francelina Pereira Barros Silva
Municipio de Santana do Ipanema
Advogado: Gerd Nilton Baggenstoss Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/09/2023 17:55
Processo nº 0700580-88.2024.8.02.0204
Roseane Bezerra Soares
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Lucas Gabriel Ribeiro Borges
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/11/2024 16:27