TJAL - 0700580-88.2024.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 15:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Gabriel Ribeiro Borges (OAB 65495A/SC), Amanda Alvarenga Campos Veloso (OAB 385562/SP) Processo 0700580-88.2024.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Autora: Roseane Bezerra Soares - Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
As obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora, em razão da gratuidade de justiça que lhe fora deferida, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Em sendo interposta apelação por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Transcorrido o prazo sem contrarrazões, o que deverá ser certificado, ou tão logo apresentadas estas, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, promova-se o arquivamento dos autos com as baixas devidas. -
08/05/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 14:28
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/02/2025 13:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 14:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Gabriel Ribeiro Borges (OAB 65495-A/SC), Amanda Alvarenga Campos Veloso (OAB 385562/SP) Processo 0700580-88.2024.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Autora: Roseane Bezerra Soares - Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
28/01/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/01/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 11:15
Expedição de Carta.
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07/01/2025 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Gabriel Ribeiro Borges (OAB 65495-A/SC) Processo 0700580-88.2024.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Autora: Roseane Bezerra Soares - Admissibilidade da petição inicial Recebo a petição inicial, pois presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, devendo o feito tramitar pelo rito comum.
Gratuidade de justiça Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos contrários à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte, na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ônus da prova Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que a parte demandada comprove que agiu de forma lícita, afastando o quanto exposto na petição inicial, notadamente com a apresentação do instrumento contratual relativo à relação jurídica discutida e as faturas do cartão de crédito referente a esta contratação.
Além disso, tendo em vista que a situação de a parte autora ser consumidora não a exime da produção de toda e qualquer prova, para verificação das circunstâncias fáticas atinentes à contratação, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada de seu histórico de crédito oriundo do sítio eletrônico do INSS: https://meu.inss.gov.br/ (HISCRE).
Providências finais Dispensada realização de audiência de conciliação, em razão das características da demanda proposta, sem prejuízo de ulterior realização, caso haja requerimento das partes.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial.
Caso não seja apresentada contestação no prazo legal, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência da prova a ser produzida, ou requerer o julgamento antecipado do mérito.
Apresentada a contestação pela parte ré com alegação de questões preliminares ou acompanhada de documentos novos, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência da prova a ser produzida, ou requerer o julgamento antecipado do mérito.
Batalha, assinado e datado digitalmente. -
06/01/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 12:39
Outras Decisões
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19/11/2024 16:27
Conclusos para despacho
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19/11/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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