TJAL - 0802230-77.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
-
22/08/2025 12:24
Ato Publicado
-
22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802230-77.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Olho D'Agua das Flores - Agravante: Banco Votorantim S/A - Agravado: Leila Maria Silva Souza - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto recursal, em razão da desistência da ação principal formulada pela parte autora, ora agravante, devidamente homologada pelo juízo de primeiro grau às fls. 86/87 da origem. - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL POR DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL.
JULGAMENTO PREJUDICADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
UNANIMIDADE.I.
CASO EM EXAMEAÇÃO DE ORIGEM: TRATA-SE DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA PELO BANCO VOTORANTIM S/A EM FACE DE LEILA MARIA SILVA SOUZA, VISANDO À RETOMADA DE VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DA DEVEDORA.O RECURSO: FOI INTERPOSTO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO BANCO AUTOR CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
O TRIBUNAL HAVIA DEFERIDO A TUTELA DE URGÊNCIA EM DECISÃO MONOCRÁTICA.SUMÁRIA DESCRIÇÃO DO CASO: O BANCO ALEGOU QUE A DEVEDORA ESTAVA EM MORA DESDE A PARCELA Nº 6, TENDO SIDO ENVIADA NOTIFICAÇÃO QUE RETORNOU COM AVISO DE "NÃO PROCURADO".
APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, A PARTE AUTORA FORMULOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL EM RAZÃO DA QUITAÇÃO DO CONTRATO, O QUAL FOI HOMOLOGADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O AGRAVO DE INSTRUMENTO DEVE SER CONHECIDO QUANDO A AÇÃO PRINCIPAL FOI EXTINTA POR DESISTÊNCIA HOMOLOGADA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.III.
RAZÕES DE DECIDIRA PARTE AUTORA FORMULOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL, INFORMANDO QUE HOUVE QUITAÇÃO DO CONTRATO OBJETO DA LIDE, SENDO TAL PEDIDO DEVIDAMENTE HOMOLOGADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, UMA VEZ HOMOLOGADA, PRODUZ EFEITOS IMEDIATOS, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, O QUE ACARRETA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.APLICA-SE O DISPOSTO NO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE DETERMINA AO RELATOR NÃO CONHECER DE RECURSO PREJUDICADO.HAVENDO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL DEVIDO À AUSÊNCIA DE INTERESSE NO JULGAMENTO DA AÇÃO, É IMPERIOSO O JULGAMENTO PREJUDICADO DO RECURSO PELA PERDA DE SEU OBJETO.IV.
DISPOSITIVO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.________________DISPOSITIVOS NORMATIVOS RELEVANTES CITADOS:ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVILJURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-RS - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50167877220248217000, RELATOR: GLÊNIO JOSÉ WASSERSTEIN HEKMAN, DATA DE JULGAMENTO: 14/08/2024, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Edileda Barreto Mendes (OAB: 30217/CE) -
21/08/2025 14:36
Acórdãocadastrado
-
21/08/2025 13:42
Processo Julgado Sessão Presencial
-
21/08/2025 13:42
Prejudicado o recurso
-
21/08/2025 10:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/08/2025 09:30
Processo Julgado
-
12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
-
08/08/2025 21:41
Ato Publicado
-
08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802230-77.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Olho D'Agua das Flores - Agravante: Banco Votorantim S/A - Agravado: Leila Maria Silva Souza - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 20/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 7 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Edileda Barreto Mendes (OAB: 30217/CE) -
07/08/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 10:14
Incluído em pauta para 07/08/2025 10:14:53 local.
-
06/08/2025 13:11
Ato Publicado
-
05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802230-77.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Olho D'Agua das Flores - Agravante: Banco Votorantim S/A - Agravado: Leila Maria Silva Souza - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Edileda Barreto Mendes (OAB: 30217/CE) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
-
01/08/2025 14:21
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
08/07/2025 15:50
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 09:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/05/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 15:38
Certidão sem Prazo
-
04/04/2025 15:38
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
04/04/2025 15:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/04/2025 15:34
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
04/04/2025 00:00
Publicado
-
03/04/2025 14:02
Expedição de
-
03/04/2025 09:36
Expedição de
-
03/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802230-77.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Olho D'Agua das Flores - Agravante: Banco Votorantim S/A - Agravado: Leila Maria Silva Souza - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Votorantim S/A, objetivando a reforma da decisão (fl. 79-80/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo de Direito - Vara do Único Ofício de Olho DÁgua das Flores, que nos autos da ação de busca e apreensão nº 0700079-55.2025.8.02.0025, ajuizada em face do LEILA MARIA SILVA SOUZA, indeferiu o pedido de liminar.
Desta forma, INDEFIRO o pedido liminar manejado na petição inicial. (Grifos no original) O agravante, irresignado com a decisão agravada, aduz que a agravada esta em mora desde a parcela de n° 6, em razão desse atraso, a parte agravante promoveu a ação de busca e apreensão, para retomar o veiculo que foi o objeto do contrato.
Alega que foi enviado ao agravado a notificação, e a notificação retornou com o aviso de "NÃO PROCURADO", aduz que o destinatário tem a sua residência onde a agência não faz entregas.
Diante disso, requer: Face ao exposto, é a presente para requerer seja conhecido do presente agravo e lhe seja dado provimento, reformando a r. decisão agravada, concedendo a medida liminar pleiteada. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Em análise preliminar, denoto que o despacho recorrido tem conteúdo decisório e está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso - art. 1.015, I, do Novo Código de Processo Civil.
Para além disso, constato que o recurso está tempestivo, tendo sido recolhido o devido preparo, conforme fl. 20.
Nestes termos, ao menos nesta análise inicial, os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
Como é cediço, a atribuição do efeito suspensivo ao agravo instrumental está necessariamente vinculada à presença simultânea da probabilidade do direito e da possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do NCPC).
Compulsando-se os autos, verifico que a matéria discutida nos presentes autos versa sobre Ação de Busca e Apreensão de bem móvel, em face de inadimplemento decorrente de contrato de financiamento bancário.
Destarte, afiro que o agravante insurge-se contra a decisão da Magistrada a quo, que indeferiu o pedido de liminar de busca e apreensão, em decorrência da ausência de um dos requisitos necessários à concessão da pretensão, qual seja, a comprovação do recebimento da notificação extrajudicial entregue no endereço do réu.
Acerca da matéria, para que seja possível o deferimento da liminar de busca e apreensão, deve ser comprovada a relação contratual de alienação fiduciária e a mora, através da exibição do instrumento contratual e do comprovante de encaminhamento da notificação a respeito do débito, com aviso de recebimento, nos termos do art. 2ª, § 2º c/c art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, atualizado pela Lei n.º 13.043/14: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. [...] § 2oA mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
No caso dos autos, a instituição bancária agravante juntou aos autos originários instrumento contratual (fls. 63/68 - autos originários), e que a notificação extrajudicial que serviu como base para o manejo da Ação de Busca e Apreensão fora endereçada ao devedor por meio de endereço não abrangido por entrega domiciliar (fls. 15-17).
Pois bem.
Trata a presente questão, portanto, em analisar a validade da notificação enviada por AR no endereço do devedor indicada no contrato. É cediço que a mora, nos contratos de alienação fiduciária decorre do próprio inadimplemento, segundo disposições dos arts.2º,§ 2ºe3ºdo Decreto-Lei n.911/69,in verbis: Art. 2º.(...) § 2º.
A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Consoante se extrai dos dispositivos acima transcritos, na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº911/69 é imprescindível que o credor documente o ato que torna inequívoco o comportamento do devedor.
Ou seja, para a concessão da tutela referente à busca e apreensão de veículo, objeto de contrato com garantia de alienação fiduciária, é imprescindível aconstituiçãoem mora do devedor, mas que, na linha de posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado, inclusive, em sede de julgamento de recurso repetitivo, só se dá por meio de notificação extrajudicial enviada ao devedor.
Todavia, a nova redação do§ 2ºdo art.2ºdo Decreto-Lei nº911/69 não mais exige, para a comprovação da mora, que a notificação extrajudicial seja realizada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Título e Documentos ou pelo protesto, mas apenas que a notificação extrajudicial seja realizada por carta registrada e com aviso de recebimento, sem exigência da assinatura do próprio destinatário.
A propósito, em relação ao assunto em discussão, foi editado o enunciado sumular nº 72 do Superior Tribunal de Justiça, cuja redação resta abaixo transcrita: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Ademais, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.132), por ocasião do julgamento doREsp nº 1.951.888/RSe doREsp nº 1.951.662/RS, o Superior Tribunal de Justiça firmou o recente entendimento de que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Segue abaixo o julgado citado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA N. 1.132.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
EFETIVO RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.Para fins do art.1.036e seguintes doCPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art.2º,§ 2º, do Decreto-Lei n.911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.2.
Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.951.662/RS, relator MinistroJoão Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) Na mesma ocasião, restou evidenciado que "não é exigível que o credor se desdobre para localizar novo endereço do devedor, ao contrário, cabe ao devedor que mudar o endereço, informar a alteração ao credor".
Ressaltou-se, ainda, que a formalidade que a lei exige do credor é tão somentea prova do envio da notificação ao endereço informado no contrato.
Essa conclusão aplica-se a situações diversas, por exemplo, quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou- se", de "insuficiência do endereço do devedor", de "não procurado", de "extravio do aviso de recebimento" ou de "outros: área sem distribuição domiciliar", reconhecendo- se que cumpre ao credor comprovar tão somente o envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato, sendo irrelevante a prova do recebimento, entendimento este corroborado no recente julgamento doREsp nº 2135841/SP, em 06/05/2024, também da relatoria do MinistroJoão Otávio de Noronha.
Assim, de acordo com a nova diretiva do STJ (Tema 1.132), o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual,dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros, impõe-se reconhecer a regularidade formal daconstituiçãodo devedor em mora.
Vejamos o atual entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça,in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REMETIDA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO INFORMADO NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FRUSTRAÇÃO.AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM A JUSTIFICATIVA "NÃO PROCURADO".
TEMA REPETITIVO Nº 1.132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO E DACONSTITUIÇÃOEM MORA DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO.
SÚMULA Nº 72 DO STJ.CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. - Possível o jurisdicionamento do agravo de instrumento sem a formação do contraditório recursal quando a contraparte sequer foi citada na ação judicial na origem, entendimento que encontra pilar na jurisprudência do STJ, segundo a qual "é despicienda a intimação da parte para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, caso não tenha sido citado na ação de origem, porquanto não formada a relação processual.
Precedentes:AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel.
MinistroSérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/6/2018;AgInt no RMS 49.705/PR, Rel.
MinistroGurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/2/2017"(AgInt no REsp n. 1.558.813/PR, relator MinistroBenedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em16/3/2020,DJe de 23/3/2020). - Ao julgar o tema repetitivo nº 1.132 o Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese:"Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art.2º,§ 2º, do Decreto-Lei n.911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". - Válida, para os fins do art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1967 e da Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça, o envio da notificação extrajudicial para o endereço informado pelo devedor fiduciário na cédula de crédito bancário, ainda que retorne com a informação"não procurado", constituindo-o em mora. - Reformada a decisão de primeiro grau para o fim de conceder a medida liminar de busca e apreensão do veículo que se encontra sob alienação fiduciária.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA. (TJCE, Agravo de Instrumento nº:0628389-64.2024.8.06.0000, Relator: DesembargadorPAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2a Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 19/06/2024, Data da publicação: 19/06/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO.NOTIFICAÇÃO DEVOLVIDA. "NÃO PROCURADO".
TEMA1132DO STJ.
ENVIO DO DA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO DO DEVEDOR É SUFICIENTE, SENDO DESNECESSÁRIA A PROVA DO SEU RECEBIMENTO.
MORA COMPROVADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É cediço que a mora, nos contratos de alienação fiduciária, constitui-se ex re, ou seja, decorre do próprio inadimplemento, segundo disposições dos arts.2º,§ 2ºe3ºdo Decreto-Lei n.911/69. 2.
No entanto, para a concessão da tutela referente à busca e apreensão de veículo, objeto de contrato com garantia de alienação fiduciária, é imprescindível aconstituiçãoem mora do devedor, mas que, na linha de posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado, inclusive, em sede de julgamento de recurso repetitivo, só se dá por meio de notificação extrajudicial enviada ao devedor, podendo ser remetido, até mesmo, por Comarca diversa do domicílio do devedor. 3.
Neste passo, saliente-se que, recentemente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar oRecurso Especial nº 1.951.662/RS, precisamente no dia 09 de agosto de 2023, proclamou, para os fins repetitivos, a aprovação da seguinte tese no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." 4.Daí porque basta o envio da notificação ao endereço do devedor fiduciante constante do contrato, sendo dispensável a prova do efetivo recebimento da correspondência.
Então, pouco importa o motivo da devolução anotado no AR, se "mudou-se", "não procurado", "ausente", "endereço insuficiente", "não existe o número", "desconhecido", "recusado" ou "outro".
Inexistindo notícia de modulação dos efeitos do acórdão paradigma e dentro do que determina o art.1.040doCPC, a aplicação da tese firmada pelo Tribunal Superior é medida que se impõe.
LOGO, DEVE SER REFORMADA A SENTENÇA.5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE, Apelação Cível nº:0201199-19.2023.8.06.0101, Relator: DesembargadorEMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1a Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 12/06/2024, Data da publicação: 13/06/2024).
Por fim, considerando os parâmetros acima expostos, restando, então, demonstrada aconstituiçãoem mora da parte agravante, uma vez que é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, DEFIRO o pedido a fim de conceder a medida liminar de busca e apreensão do veículo que se encontra sob alienação fiduciária.
Oficie-se ao Juízo, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão nos termos do art. 1.019, I, do NCPC.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do NCPC.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício ou Mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Edileda Barreto Mendes (OAB: 30217/CE) -
02/04/2025 18:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 14:51
Concedida a Medida Liminar
-
11/03/2025 00:00
Publicado
-
24/02/2025 16:50
Conclusos
-
24/02/2025 16:50
Expedição de
-
24/02/2025 16:50
Distribuído por
-
24/02/2025 16:47
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802592-79.2025.8.02.0000
Maria Ignes Santos
Banco do Brasil S.A
Advogado: Jose Carlos Almeida Amaral Santos
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/03/2025 13:25
Processo nº 0802374-51.2025.8.02.0000
Josimar Belarmino dos Santos
Jessica da Conceicao da Silva
Advogado: Paola Maria Almeida Lima
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/02/2025 19:50
Processo nº 0802257-60.2025.8.02.0000
Wellington de Lima Spinellis
Mm. Juizo da 13 Vara Criminal de Maceioi
Advogado: Jose Carlos de Oliveira Angelo
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/02/2025 10:06
Processo nº 0802245-46.2025.8.02.0000
Marcos da Silva Lima
Municipio de Rio Largo
Advogado: Jessyka Tavares Duarte
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/02/2025 11:34
Processo nº 0738244-83.2024.8.02.0001
Jose Agapito Simoes da Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Adilson Bispo dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/08/2024 02:45