TJAL - 0802006-42.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:25
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802006-42.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Josilene Melo do Nascimento - Agravado: Banco Votorantim S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Josilene Melo do Nascimento, objetivando a reforma da decisão (fl. 112-118/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Capital, que nos autos da ação de busca e apreensão nº 0707752-74.2025.8.02.0001, ajuizada em face do Banco Votorantim S/A, deferiu o pedido de liminar.
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR, a fim de determinar a imediata BUSCA E APREENSÃO DO BEM DESCRITO NA EXORDIAL e demais diligências necessárias.
Determino, ainda, a imediata restrição de circulação do bem através do RENAJUD. (Grifos no original) Inicialmente, o agravante pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça, sob a justificativa de não possuir condições financeiras para arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento.
No mérito, aduz que deve ser reconhecida a descaracterização da mora relacionada ao financiamento do veículo em questão, porque a capitalização diária praticada pela parte adversa é nula, seja pela sua inconstitucionalidade, seja pela não pactuação clara, adequada e expressa no contrato.
Relata que: "Para fins de comprovação de sua inegável boa-fé, a parte agravante vem depositando em juízo integralmente o valor da parcela na ação de revisional, inclusive com liminar que autoriza o depósito integral, conforme nº de processo 0733112-45.2024.8.02.0001, na 30ª Vara da capital, que foi distribuída em 12/07/2024, antes da distribuição da busca e apreensão que foi distribuída 17/02/2025." (fl. 13) Diante disso, requer (fl. 19): a) Determinar a reforma da decisão do Juiz de primeiro grau, para o fim de REVOGAÇÃO DA LIMINAR que autorizou a busca e apreensão do veículo, e a consequente devolução de mandado de busca e apreensão que for expedido, tendo em vista, não está presente a MORA, pelo depósito integral das parcelas, pela abusividade contratual (capitalização diária), seguro, tarifa de avaliação e IOF; O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido (fls.47/51).
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 61). É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Em cônsul ta ao processo originário nº 0707752-74.2025.8.02.0001 no Sistema de Automação do Judiciário - SAJ, constata-se que foi prolatada sentença de homologação do acordo celebrado entre as partes (fls. 156-158/SAJ-PG).
In casu, cessou o preenchimento do binômio necessidade-utilidade do recurso de agravo de instrumento em face da superveniência da sentença, ensejando a perda do objeto, conforme preconiza a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.RECURSO EM FACE DE DECISÃO INDEFERITÓRIA DE PROVA.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A violação do art. 535 do CPC não merece prosperar.
Senão pelo fato de o magistrado se obrigar a examinar a lide apenas nos limites da contenda e com base na argumentação jurídica que ele entender aplicável ao caso, também por não se obrigar ao exame de mérito, quanto entender que o recurso estaria prejudicado por ter sido sentenciado na origem. 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1574170/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017) (Sem grifos no original).
Neste sentido, elucida Nelson Nery Junior: Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal.
Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223). (Código de Processo Civil Comentado. 10ª edição.
São Paulo: 2007. p. 818) Sendo assim, não mais subsistem razões que justifiquem o presente recurso.
Isto posto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, nos termos do art. 932, III, do NCPC, face à perda de objeto ocasionada pela prolação da sentença pelo Juízo a quo.
Após o decurso do prazo recursal, caso não haja irresignação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos, com a devida baixa no sistema.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício ou Mandado.
Publique-se.
Cumpra-se Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Klever Rêgo Loureiro Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) - Sergio Schulze (OAB: 14858A/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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14/07/2025 14:38
Prejudicado o Pedido
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06/05/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 08:12
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 15:37
Certidão sem Prazo
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04/04/2025 15:37
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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04/04/2025 15:37
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 15:34
Certidão de Envio ao 1º Grau
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04/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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03/04/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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03/04/2025 09:36
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 09:35
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802006-42.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Josilene Melo do Nascimento - Agravado: Banco Votorantim S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Josilene Melo do Nascimento, objetivando a reforma da decisão (fl. 112-118/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Capital, que nos autos da ação de busca e apreensão nº 0707752-74.2025.8.02.0001, ajuizada em face do Banco Votorantim S/A, deferiu o pedido de liminar.
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR, a fim de determinar a imediata BUSCA E APREENSÃO DO BEM DESCRITO NA EXORDIAL e demais diligências necessárias.
Determino, ainda, a imediata restrição de circulação do bem através do RENAJUD. (Grifos no original) Inicialmente, o agravante pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça, sob a justificativa de não possuir condições financeiras para arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento.
No mérito, aduz que deve ser reconhecida a descaracterização da mora relacionada ao financiamento do veículo em questão, porque a capitalização diária praticada pela parte adversa é nula, seja pela sua inconstitucionalidade, seja pela não pactuação clara, adequada e expressa no contrato.
Relata que: "Para fins de comprovação de sua inegável boa-fé, a parte agravante vem depositando em juízo integralmente o valor da parcela na ação de revisional, inclusive com liminar que autoriza o depósito integral, conforme nº de processo 0733112-45.2024.8.02.0001, na 30ª Vara da capital, que foi distribuída em 12/07/2024, antes da distribuição da busca e apreensão que foi distribuída 17/02/2025." (fl. 13) Diante disso, requer (fl. 19): a) Determinar a reforma da decisão do Juiz de primeiro grau, para o fim de REVOGAÇÃO DA LIMINAR que autorizou a busca e apreensão do veículo, e a consequente devolução de mandado de busca e apreensão que for expedido, tendo em vista, não está presente a MORA, pelo depósito integral das parcelas, pela abusividade contratual (capitalização diária), seguro, tarifa de avaliação e IOF; É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Em análise preliminar, denota-se que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso - art. 1.015, I, do Novo Código de Processo Civil.
Outrossim, quanto ao pleito de deferimento do benefício da justiça gratuita, entendo que a agravante faz jus ao benefício, visto que afirmou em sua petição que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com os encargos processuais sem o prejuízo de sustento próprio.
Logo, concedo o pedido de justiça gratuita requerido pela agravante.
Nestes termos, ao menos nesta análise inicial, entende-se que os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
Como é cediço, a atribuição do efeito suspensivo/ativo ao agravo instrumental está necessariamente vinculada à presença simultânea da probabilidade do direito e da possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do NCPC).
Nesse sentido, oportunas as lições de Fredier Didier Jr. acerca do fumus boni iuris: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). [...] Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente de produção de prova.
Sobre o periculum in mora leciona o referido doutrinador: A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...] Importante registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Conforme relatado, a parte agravante pretende a reforma da decisão que determinou a busca e apreensão do veículo objeto do contrato de financiamento firmado entre os litigantes, ao argumento de que sua mora estaria descaracterizada, ante a cobrança abusiva de juros, revelada pela sua capitalização mensal, e a autorização para depositar em juízo o valor integral das parcelas do contrato nos autos da ação reviosonal anteriormente ajuizada.
Pois bem.
A busca e apreensão consubstanciada no Decreto-Lei nº 911/69 tem natureza de resolução contratual, com procedimento específico.
Trata-se de demanda destinada a recuperar o bem alienado e dado em garantia fiduciária do contrato, sendo necessária, para tanto, a juntada de provas da inadimplência do contratante.
O art. 3º, caput, do referido diploma legal, dispõe que o proprietário fiduciário poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
No mesmo sentido se encontra materializado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 72: Súmula 72 STJ: A comprovação da mora é imprescindível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
No caso em tela, percebe-se que a parte agravante tem adotado a providência de realizar o depósito integral do valor da parcela estabelecida na ação revisional, em conformidade com as determinações judiciais, inclusive mediante a obtenção de liminar que autoriza expressamente o mencionado depósito.
Tal medida está devidamente registrada no processo identificado pelo número 0733112-45.2024.8.02.0001, em tramitação perante a 30ª Vara da capital.
Ademais, ao que tudo indica, a parte agravante tem adotado a providência de realizar o depósito integral do valor da parcela estabelecida na ação revisional, em conformidade com as determinações judiciais.
Assim, ao menos em sede de cognição sumária, percebe-se que não esta presente a mora.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal, suspendendo a liminar que autorizou a busca e apreensão do veículo, e a consequente devolução de mandado de busca e apreensão que for expedido.
Oficie-se ao Juízo, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão nos termos do art. 1.019, I, do NCPC.
Atento aos artigos 219 e 1.019, II do NCPC, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) - Sergio Schulze (OAB: 14858A/AL) -
02/04/2025 18:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 14:51
Concedida a Medida Liminar
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01/04/2025 07:17
Ciente
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31/03/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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19/02/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 10:31
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 10:31
Distribuído por sorteio
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19/02/2025 08:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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