TJAL - 0700603-48.2023.8.02.0049
1ª instância - 1ª Vara de Penedo / Civel e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 19:25
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 14:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL), Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL) Processo 0700603-48.2023.8.02.0049 - Cumprimento de sentença - Autora: Cedila Denize Calazans Batista, Maria Cristina dos Santos, Rosângela dos Santos Silva, Maria José Alves Costa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e ao art 7º, § 6º da Resolução no 482/2022 do CNJ, ficam as partes intimadas do inteiro teor da requisição de pagamento de precatório de fls. 354/356, a qual será encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. -
28/04/2025 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 15:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/04/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 19:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/04/2025 19:59
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL), Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL) Processo 0700603-48.2023.8.02.0049 - Cumprimento de sentença - Autora: Cedila Denize Calazans Batista, Maria Cristina dos Santos, Rosângela dos Santos Silva, Maria José Alves Costa - Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado em sua impugnação às fls. 203/213, para reconhecer como crédito exequendo o valor de R$ 96.470,73 (noventa e seis mil quatrocentos e setenta reais e setenta e três centavos) e, nos termos do art. 925 do CPC, extinguir o presente cumprimento de sentença.
Como houve acordo das partes quanto aos honorários, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários em favor da parte exequente no percentual de 10% sobre o valor do débito.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se RPV do valor devido em favor dos causídicos, nos moldes do art. 535, §3º, I do CPC.
Realize-se o procedimento adequado para fins de expedição e remessa do ofício requisitório quanto ao valor da condenação, conforme cálculos ora homologados.
Ainda, caso o patrono da parte exequente haja juntado contrato de honorários, deverá ser apenas consignado que, quando do pagamento ao credor principal, será destacado o valor do patrono a título de honorários contratuais conforme contrato anexo aos autos.
Assevero que não haverá expedição de precatório/requisitório específico para honorários contratuais, uma vez que eles se referem a percentual de valor que será pago à parte autora.
Assim, o direito de dedução do valor pago ao constituinte, conforme o artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906 não autoriza expedição de precatório/RPV específico para o patrono, mas tão somente o destaque no momento do pagamento.
Saliente-se que a data do trânsito em julgado, para fins de expedição da do precatório, será a data de preclusão da decisão de fls. 260/261, que já havia determinado a expedição de requisitório quanto ao valor incontroverso.
Após, o cartório deverá dar prosseguimento às demais disposições da Resolução nº 21/2023 do TJAL, mediante atos ordinatórios, até sua efetiva remessa ao Exmo Presidente do E.
Tribunal de Justiça de Alagoas.
Cumpra-se com urgência.
Após, arquivem-se, com baixa.
Penedo,02 de abril de 2025.
Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito -
02/04/2025 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 14:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/01/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 17:27
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 21:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/11/2024 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/10/2024 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 10:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/10/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 09:46
Decisão Proferida
-
11/07/2024 20:41
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/06/2024 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2024 10:39
Decisão Proferida
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15/04/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 09:35
Decisão Proferida
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30/08/2023 12:23
Conclusos para despacho
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11/08/2023 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 20:14
Juntada de Outros documentos
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25/07/2023 13:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/07/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2023 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 13:32
Decisão Proferida
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06/07/2023 07:22
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 11:58
Juntada de Outros documentos
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19/06/2023 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/06/2023 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 08:19
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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15/06/2023 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/05/2023 13:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/05/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 13:11
Despacho de Mero Expediente
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21/04/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
21/04/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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