TJAL - 0700065-90.2025.8.02.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Santana do Ipanema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 09:47
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/06/2025 09:47:16, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de Santana do Ipanema.
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17/06/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 09:19
Juntada de Mandado
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30/05/2025 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 19:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Taina Araujo Fortes (OAB 21851/AL) Processo 0700065-90.2025.8.02.0148 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Santana e Cia Home Center Ltda - Epp - Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência UNA Conciliação e Instrução, para o dia 18 de junho de 2025, às 9 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
No tocante à instrução probatória, ficam as partes, desde já, advertidas de que podem, a qualquer momento, acostar, aos autos, os elementos probatórios que entenderem pertinentes ao deslinde do feito.
Ademais, caso entendam ser necessária a produção de prova oral, deverão, independente de comando judicial e intimação, levar suas testemunhas à audiência una a ser designada pela Secretaria, deste Juízo, não se olvidando, ainda, que caso requerido depoimento pessoal da parte adversa, ainda que em sede de audiência, este ocorrerá, imediatamente, depois de frustradas as tentativas de conciliação.
Advirta-se a parte RÉ de que, em não comparecendo, ser-lhe-á aplicada a pena de revelia e confissão ficta quanto a matéria de fato.
Advirta-se a parte AUTORA para que se faça acompanhar das provas que pretende produzir e de que, em caso de não comparecimento, o processo será extinto, respondendo ela pelas custas processuais. -
15/05/2025 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 10:46
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 13:01
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2025 09:30:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de Santana do Ipanema.
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02/04/2025 15:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Taina Araujo Fortes (OAB 21851/AL) Processo 0700065-90.2025.8.02.0148 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Santana e Cia Home Center Ltda - Epp - Considerando que o requerido não foi devidamente intimado da audiência marcada anteriormente, designe-se AUDIÊNCIA UNA, conforme pauta cartorária.
Ressalta-se, desde já, que caso a conciliação não logre êxito, na sequência ocorrerá a instrução e julgamento do feito, desde que não haja prejuízo arguido, previamente, em atenção ao art. 27 da Lei nº 9.099/95.
Advirta-se o réu que a peça contestatória deverá ser colacionada até a data da audiência designada, em consonância ao enunciado nº 10 do FONAJE e em atenção ao art. 2º da Lei 9.099/95.
No tocante à instrução probatória, ficam as partes, desde já, advertidas de que podem, a qualquer momento, acostar, aos autos, os elementos probatórios que entenderem pertinentes ao deslinde do feito.
Ademais, caso entendam ser necessária a produção de prova oral, deverão, independente de comando judicial e intimação, levar suas testemunhas à audiência una a ser designada pela Secretaria, deste Juízo, não se olvidando, ainda, que caso requerido depoimento pessoal da parte adversa, ainda que em sede de audiência, este ocorrerá, imediatamente, depois de frustradas as tentativas de conciliação.
Diante do pedido formulado pela parte autora à fl. 30, cite-se o réu para comparecimento à audiência una via WhatsApp, no contato telefônico fornecido pela parte autora (19 9.8934-6422), sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Saliento ainda que o Oficial de Justiça deverá atentar para todas as exigências necessárias à realização desta modalidade de citação/intimação (identificação do número de telefone; foto de identificação e ciência do destinatário, no tocante à mensagem).
Cientifique o demandante que a sua ausência injustificada implica em extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes e intimações necessárias. -
01/04/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 16:50
Despacho de Mero Expediente
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31/03/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 14:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/03/2025 12:08
Conclusos para despacho
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12/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:52
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/03/2025 11:52:21, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de Santana do Ipanema.
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10/03/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 14:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 09:50
Expedição de Carta.
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13/02/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 12:58
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2025 08:15:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de Santana do Ipanema.
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05/02/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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