TJAL - 0700946-53.2024.8.02.0067
1ª instância - 6ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rômulo de Castro Costa (OAB 15995B/AL) Processo 0700946-53.2024.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Eduardo Jose Oliveira de Castro Martins - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar Eduardo José Oliveira de Castro Martins como incurso nas sanções previstas pelo artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003.
Em sucessivo, passo a dosar-lhe a reprimenda.
DOSIMETRIA De acordo com a sequência legal de aplicação, inicio analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do C.P, na forma que se segue: Culpabilidade: o juízo de reprovabilidade que recai sobre a conduta do agente não é particularmente intenso.
Antecedentes do agente: o réu não possui maus antecedentes.
Conduta Social do agente: não existem nos autos considerações desabonadoras quanto a este item.
Personalidade: Não existe nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual não há como se ter qualquer valoração.
O motivo do crime: não esclarecido.
As circunstâncias do crime: normais à espécie.
Consequências do crime: não foram particularmente graves.
Comportamento da vítima: não houve colaboração desta para que o crime fosse perpetrado.
Por ser assim, fixo a pena-base em 02 (dois) ano de reclusão.
Passando para a segunda fase de aplicação da pena, constato que existe a atenuante da confissão espontânea, contudo, considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal, mantenho-a neste patamar, nos termos da súmula 231 do STJ.
Inexistem agravantes.
Inexistem causas de aumento ou diminuição, razão pela qual torno definitiva a pena de 02 (dois) anos de reclusão.
Quanto à pena de multa a ser aplicada, fixo-a em 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, quantia essa que deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, conforme dicção do art. 50 do CP.
Por derradeiro, desde que presentes os requisitos legais definidos e previstos nos art. 44, incisos I usque III, do Código Penal, determino a substituição da pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão por duas penas restritiva de direito na modalidade de prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas.
No mais, caberá ao Juízo da Execução Criminal, na conformidade do preceituado no art. 66, inciso V, alínea "a", da Lei n.º 7.210, estabelecer e disciplinar a forma de execução da pena restritiva de direito aqui aplicada, em substituição à pena privativa de liberdade.
Deixo de fixar o valor mínimo a título de indenização, porque tal pedido não foi formulado oportunamente pelo Ministério Público, como preceitua o art. 387, IV do Código de Processo Penal Brasileiro.
O réu poderá recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
DISPOSIÇÕES GERAIS Publique-se esta sentença, dela intimando o Ministério Público, a Defesa e os réus.
Condeno o réu ao pagamento de custas nos termos do art. 804, do CPP.
Eventual pedido de isenção deverá ser analisado pelo Juízo da Execução.
Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote a Escrivania as seguintes providências: Expeça-se a necessária guia de execução, com as cautelas legais de praxe; Envie à Secretaria de Defesa Social o boletim individual do réu, por força da determinação contida no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal; Oficie ao TRE, informando a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, III, da Constituição Federal, fazendo constar no ofício os seguintes dados: número da ação penal, data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nome completo, filiação e data de nascimento do condenado; Promova o cadastro da condenação no SISCONTA eleitoral.
Atento ao art. 25 da Lei nº 10.826/2003, determino o encaminhamento da arma e das munições apreendidas ao comando do Exército, para destruição ou doação aos órgãos de segurança Pública ou às Forças Armadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas Proceda-se, em relação à pena de multa, nos termos dos artigos 49, §2º, do CP e 686 do CPP.
Quanto ao veículo apreendido, oficie-se à autoridade policial para que informe se o bem ainda permanece sob poder do Estado.
Em caso positivo, proceda-se à consulta do endereço do proprietário constante no documento do automóvel e, em seguida, intime-o para que se manifeste sobre a intenção de reaver o bem.
Cumpra-se e arquive-se, após as cautelas legais. -
24/01/2025 07:53
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 07:49
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 15:58
Juntada de Mandado
-
23/01/2025 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2025 15:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
20/01/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 15:17
Expedição de Ofício.
-
16/01/2025 14:15
Expedição de Ofício.
-
16/01/2025 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2025 14:11
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 14:01
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/01/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 11:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rômulo de Castro Costa (OAB 15995B/AL) Processo 0700946-53.2024.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Eduardo Jose Oliveira de Castro Martins - Assim, considerando a juntada das respostas à acusação e afastadas as alegações preliminares, deixo de absolver sumariamente o réu, porquanto ausentes as hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal.
Outrossim, a medida mais prudente, no sentido de alcançar a verdade real, é a realização de audiência de instrução e julgamento, com intuito de que novas provas, eventualmente produzidas, possam auxiliar no convencimento deste Juízo.
Assim, designo o dia 03/04/2025, às 09h, para ter assento a audiência de instrução e julgamento.
Fica facultada a participação por videoconferência aos policiais militares/civis arrolados como testemunhas.
Desta feita, em atenção à recomendação disposta no Ofício-Circular nº 20/2023/CG-GCGJ, esclareço aos policiais que, caso optem pelo participação virtual, deverão observar o seguinte procedimento: a) Após a intimação para comparecimento à audiência de instrução e julgamento, o policial militar deverá entrar em contato com a unidade judiciária através do balcão virtual (82 99111-5785) para fornecer o seu contato telefônico com acesso ao whatsapp e/ou e-mail para viabilizar o envio do link ou a baixa do aplicativo utilizado pela unidade, com antecedência mínima de 02 dias da data designada para a audiência; b) o policial militar deverá, com antecedência, testar o link e/ou aplicativo.
Por fim, esclareço que, no ato da audiência por videoconferência é imprescindível que o policial militar tenha acesso à internet de qualidade.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se. -
07/01/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/01/2025 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 11:46
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 03/04/2025 09:00:00, 6ª Vara Criminal da Capital.
-
03/01/2025 08:22
Conclusos para decisão
-
02/01/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2024 00:54
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 10:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/11/2024 12:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/11/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/11/2024 12:38
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
27/11/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 15:56
Juntada de Mandado
-
14/11/2024 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 00:39
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 13:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
31/10/2024 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 11:13
Expedição de Ofício.
-
31/10/2024 11:11
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
31/10/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 11:08
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
30/10/2024 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/10/2024 14:07
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
29/10/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 08:20
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 02:25
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 09:34
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/08/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2024 00:25
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 09:32
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/06/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 00:14
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 07:34
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/05/2024 07:34
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
20/05/2024 15:26
INCONSISTENTE
-
20/05/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
20/05/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 14:11
Expedição de Ofício.
-
20/05/2024 14:09
Expedição de Ofício.
-
20/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 12:53
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 10:59
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
20/05/2024 08:54
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 08:12
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 08:05
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2024 08:00:00, Central de Audiência de Custódia.
-
20/05/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 08:03
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
20/05/2024 08:03
INCONSISTENTE
-
20/05/2024 08:03
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2024 07:37
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
20/05/2024 06:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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