TJAL - 0701584-86.2024.8.02.0067
1ª instância - 6ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gualter Baltazar de Almeida Costa (OAB 14321/AL) Processo 0701584-86.2024.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: João Pedro da Gama Santos - DISPOSITIVO Destarte, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para condenar o acusado João Pedro da Gama Santos nas penas capituladas junto ao art. 155, caput, c/c 14, I, do Código Penal.
Em sucessivo, passo a dosar-lhe a reprimenda.
DOSIMETRIA De acordo com a sequência legal de aplicação, inicio analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do C.P, na forma que se segue: Culpabilidade: o juízo de reprovabilidade que recai sobre a conduta da agente não é particularmente intenso.
Antecedentes do agente: o réu possui maus antecedentes, posto que possui condenação definitiva nos autos 0724704-80.2015.8.02.000 (trânsito em julgado em 02/04/2019).
Conduta Social do agente: não existem nos autos considerações desabonadoras quanto a este item.
Personalidade: Não existe nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual não há como se ter qualquer valoração.
O motivo do crime: não esclarecido.
As circunstâncias do crime: não guardam particularidades que intensifiquem a reprovabilidade.
Consequências do crime: não foram particularmente graves.
Comportamento da vítima: não houve colaboração desta para que o crime fosse perpetrado.
Por ser assim, fixo a pena base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias.
Passando para a segunda fase de aplicação da pena, observo que inexistem atenuantes e existe a agravante da reincidência, posto que condenado nos autos de nº 0701079-42.2017.8.02.0067 (trânsito em julgado em (27/11/2018), razão pela agravo a pena em 1/6, fixando-a em 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Inexistem causas de aumento ou diminuição, razão pela qual torno definitiva a pena de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
O regime inicial de cumprimento da pena deverá ser o semiaberto, haja vista a reincidência do réu.
Quanto à pena de multa a ser aplicada, fixo-a em doze dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, quantia essa que deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, conforme dicção do art. 50 do CP.
Inviabilizada está a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e bem assim a aplicação do instituto da suspensão condicional da pena, a teor do art. 44, I e 77, caput, todos do Código Penal, tendo em vista a reincidência do réu.
Deixo de fixar o valor mínimo a título de indenização, porque tal pedido não foi formulado pelo Ministério Público, como preceitua o art. 387, IV do Código de Processo Penal Brasileiro.
O réu poderá recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
DISPOSIÇÕES GERAIS Publique-se esta sentença, dela intimando o Ministério Público e a defesa.
Condeno o réu ao pagamento de custas nos termos do art. 804, do CPP.
O valor da fiança deverá ser utilizado para pagamento das custas.
Eventual pedido de isenção deverá ser analisado pelo Juízo da Execução.
Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote a Escrivania as seguintes providências: a) expeça a necessária guia de execução, com as cautelas legais de praxe; b) envie à Secretaria de Defesa Social o boletim individual do réu, por força da determinação contida no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal; c) oficie ao TRE, informando a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, III, da Constituição Federal, fazendo constar no ofício os seguintes dados: número da ação penal, data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nome completo, filiação e data de nascimento do condenado; d) proceda-se, em relação à pena de multa, nos termos dos atigos 49, §2, do CP e 686 do CPP.
Cumpra-se e arquive-se, após as cautelas legais. -
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gualter Baltazar de Almeida Costa (OAB 14321/AL) Processo 0701584-86.2024.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: João Pedro da Gama Santos - Considerando o teor da certidão de fl. 110, determino que a secretaria do Juízo entre em contato com o réu através do número de telefone informado para cientifica-lo que poderá participar da audiência virtualmente.
Na oportunidade, encaminhe-se o link de acesso à audiência.
Cumpra-se. -
17/01/2025 11:39
Expedição de Carta precatória.
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16/01/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 13:44
Expedição de Ofício.
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16/01/2025 13:32
Expedição de Ofício.
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16/01/2025 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2025 13:28
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 13:22
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/01/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 09:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/01/2025 11:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gualter Baltazar de Almeida Costa (OAB 14321/AL) Processo 0701584-86.2024.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: João Pedro da Gama Santos - Assim, designo o dia 02/04/2025, às 09h30min, para ter assento a audiência de instrução e julgamento.
Fica facultada a participação por videoconferência aos policiais militares/civis arrolados como testemunhas.
Desta feita, em atenção à recomendação disposta no Ofício-Circular nº 20/2023/CG-GCGJ, esclareço aos policiais que, caso optem pelo participação virtual, deverão observar o seguinte procedimento: a) Após a intimação para comparecimento à audiência de instrução e julgamento, o policial militar deverá entrar em contato com a unidade judiciária através do balcão virtual (82 99111-5785) para fornecer o seu contato telefônico com acesso ao whatsapp e/ou e-mail para viabilizar o envio do link ou a baixa do aplicativo utilizado pela unidade, com antecedência mínima de 02 dias da data designada para a audiência; b) o policial militar deverá, com antecedência, testar o link e/ou aplicativo.
Por fim, esclareço que, no ato da audiência por videoconferência é imprescindível que o policial militar tenha acesso à internet de qualidade.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se. -
07/01/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/01/2025 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 10:59
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 02/04/2025 09:30:00, 6ª Vara Criminal da Capital.
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02/01/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 08:58
Conclusos para decisão
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31/12/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 00:40
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 11:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/12/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/12/2024 00:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 15:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/12/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 12:00
Expedição de Ofício.
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05/12/2024 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2024 11:53
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 11:52
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/12/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 11:46
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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04/12/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/12/2024 10:58
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
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04/12/2024 08:55
Conclusos para decisão
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04/12/2024 01:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 00:53
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/11/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/11/2024 11:24
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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22/11/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 00:29
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
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15/09/2024 00:07
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 10:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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09/09/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 08:41
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/09/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 09:58
Conclusos para despacho
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28/08/2024 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
28/08/2024 12:52
INCONSISTENTE
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28/08/2024 12:52
Recebido pelo Distribuidor
-
28/08/2024 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
28/08/2024 09:08
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 01:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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