TJAL - 0809312-96.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:11
Ato Publicado
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0809312-96.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: M.
R de Queiroz Santos (Assistido(a) por) - Agravado: Estado de Alagoas - Des.
Alcides Gusmão da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DEFENSORIA PÚBLICA ATUANDO COMO CURADORA ESPECIAL.
REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS, ATUANDO COMO CURADORA ESPECIAL, CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ONDE FORAM LOCALIZADOS ATIVOS FINANCEIROS DO EXECUTADO, PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE SEU ENDEREÇO ATUALIZADO E A NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA OBJETO DE BLOQUEIO JUDICIAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE, ATUANDO COMO CURADORA ESPECIAL DE EXECUTADO CITADO POR EDITAL, PODE A DEFENSORIA PÚBLICA REQUERER A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES À DEFESA DO CURATELADO, ESPECIFICAMENTE SEU ENDEREÇO ATUALIZADO E A NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA ONDE FORAM BLOQUEADOS VALORES.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORA ESPECIAL CONFERE-LHE AMPLOS PODERES PARA DEFESA DOS INTERESSES DO CURATELADO, INCLUSIVE PARA IMPUGNAR ATOS CONSTRITIVOS, SENDO LEGÍTIMA A PRETENSÃO DE ACESSAR INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES NECESSÁRIAS AO ADEQUADO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO.4.
AS INFORMAÇÕES REQUERIDAS SÃO RELEVANTES PARA EVENTUAL ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE RECONHECE A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE A VALORES UTILIZADOS NA OPERAÇÃO EMPRESARIAL DE MICROEMPRESAS E EMPRESÁRIOS INDIVIDUAIS.5.
A OBTENÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO DO EXECUTADO MOSTRA-SE ALINHADA AO DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL, PODENDO ENSEJAR A SUPERAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE DA CURADORIA E GARANTIR MAIOR EFETIVIDADE PROCESSUAL, PERMITINDO INCLUSIVE A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PENHORA, NOS TERMOS DO ART. 841, §2º DO CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "A DEFENSORIA PÚBLICA, ATUANDO COMO CURADORA ESPECIAL, POSSUI LEGITIMIDADE PARA REQUERER INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À DEFESA DOS INTERESSES DO CURATELADO, INCLUINDO EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA OBTENÇÃO DE ENDEREÇO ATUALIZADO E DADOS SOBRE A NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA ONDE FORAM BLOQUEADOS VALORES.".DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 6º, 72, II E PARÁGRAFO ÚNICO, 841, §2º E 854, §3º; LEI COMPLEMENTAR Nº 80/1994, ART. 4º, XVI.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP N. 1.801.939/RS, REL.
MIN.
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, J. 14/02/2023; STJ, AGINT NO RESP 1.934.597/RS.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
27/05/2025 14:32
Acórdãocadastrado
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27/05/2025 13:27
Processo Julgado Sessão Presencial
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27/05/2025 13:27
Conhecido o recurso de
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27/05/2025 12:57
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 09:30
Processo Julgado
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16/05/2025 13:48
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 12:22
Incluído em pauta para 13/05/2025 12:22:28 local.
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07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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04/04/2025 10:50
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 09:01
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809312-96.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: M.
R de Queiroz Santos (Assistido(a) por) - Agravado: Estado de Alagoas - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E.
Relator(a).
Inclua-se em pauta de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento (fls. 01/08) interposto pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, no exercício da função de curadoria especial, em assistência jurídica a M.
R. de Queiroz Santos, inconformada com a decisão (fl. 86 dos autos originários) prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Palmeira dos Índios, nos autos da Ação de Execução Fiscal tombada sob o n. 0800080-87.2022.8.02.0046, proposta em seu desfavor pelo Estado de Alagoas, a qual indeferiu o requerimento de expedição de ofício à instituição financeira onde foram localizados ativos financeiros em nome da parte executada, cujo teor é o seguinte: Vistos, etc.
Indefiro o requerimento de f. 78-79, tendo em vista que a citação por edital pressupõe o esgotamento das diligências no sentido de localizar o paradeiro do executado, não sendo o caso, portanto, de se determinar qualquer medida desta natureza no atual momento processual. [...] Em suas razões recursais, a Defensoria Pública sustenta, em síntese, que o despacho proferido tem natureza de decisão interlocutória, sendo, portanto, agravável.
Argumenta que a citação por edital não impede novas diligências para localização do executado, sendo possível que este possua endereço atualizado cadastrado na instituição financeira onde foram bloqueados valores.
Aduz que, na condição de curadora especial, não pode presumir a penhorabilidade ou impenhorabilidade das verbas bloqueadas sem informações sobre a natureza da conta bancária.
Defende a necessidade de se esgotar todas as tentativas de localização do executado, considerando que o bloqueio de ativos financeiros indica que este mantém conta bancária ativa.
Por fim, ressalta a importância de se observar o princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC.
Em contrarrazões (fls. 110/113), o Estado de Alagoas argumenta que o executado foi validamente citado por AR, estando ciente da execução fiscal.
Alega que saber o endereço do executado em nada influirá nos atos processuais.
Sustenta, ainda, que os valores bloqueados pertencem à empresa executada, não sendo aplicável a impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Conclui que os pedidos formulados pela Defensoria Pública são manifestamente protelatórios, nos termos do art. 139, inciso III do CPC, requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva -
03/04/2025 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 08:50
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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16/10/2024 15:22
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 15:20
Expedição de tipo_de_documento.
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16/10/2024 13:12
Reativação/Em Andamento
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16/10/2024 12:59
Processo Transferido
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14/10/2024 11:24
Pedido de Transferência de Processos
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30/09/2024 11:12
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 11:12
Ciente
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30/09/2024 11:10
Expedição de tipo_de_documento.
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28/09/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2024 02:18
Expedição de tipo_de_documento.
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19/09/2024 08:45
Publicado ato_publicado em 19/09/2024.
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17/09/2024 11:41
Intimação / Citação à PGE
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17/09/2024 11:30
Expedição de tipo_de_documento.
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13/09/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 11:05
Expedição de tipo_de_documento.
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10/09/2024 11:05
Distribuído por sorteio
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10/09/2024 11:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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