TJAL - 0715077-76.2020.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 19:39
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 19:28
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
26/05/2025 19:27
Realizado cálculo de custas
-
26/05/2025 19:27
Recebimento de Processo no GECOF
-
26/05/2025 19:27
Análise de Custas Finais - GECOF
-
14/05/2025 09:38
Remessa à CJU - Custas
-
14/05/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 09:33
Transitado em Julgado
-
14/05/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Valeria Soares Ferro (OAB 5579/AL) Processo 0715077-76.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Lucia Batista da Silva - SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por ANA LÚCIA BATISTA DA SILVA em face de KARINA LEONE PORTO, ambas qualificadas na inicial.
A autora requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por declarar-se pobre na acepção legal do termo.
No mérito, alega que a requerida alugou um apartamento de sua propriedade e o devolveu com defeitos, obrigando a autora a realizar reparos no imóvel.
Afirma que tentou, por diversas vezes, receber amigavelmente o valor correspondente aos reparos, inclusive por meio de acordo verbal proposto por sua advogada, mas não obteve êxito.
Sustenta que gastou a quantia de R$ 3.478,20 (três mil, quatrocentos e setenta e oito reais e vinte centavos) com os reparos necessários, conforme extrato anexo à inicial, e que tal despesa é de responsabilidade da requerida.
Fundamenta sua pretensão nos artigos 389, 186, 927 e 884 do Código Civil, alegando que a inadimplência da ré configura ato ilícito e enseja enriquecimento sem causa.
Requer a citação da requerida, a procedência total dos pedidos com a condenação ao pagamento do valor pleiteado, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Pugna, ainda, pela designação de audiência prévia de conciliação, nos termos do art. 319, VII, do CPC.
Atribui à causa o valor de R$3.478,20.
Na decisão interlocutória de fl. 42, este juízo deferiu o pedido da justiça gratuita.
Comprovante de citação da parte demandada, por AR, juntado aos autos, à fl. 58.
Transcorreu in albis o prazo para a parte demandada apresentar contestação.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Vol. Único; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o Art. 355, Inciso I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do Art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Vol. Único; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, das Jornadas de Direito Processual Civil, não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355, do CPC (g.n.).
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Do mérito.
Da revelia.
Da procedência dos pedidos autorais.
Inicialmente, constato que a parte ré, embora regularmente citada, não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão de fl. 36, configurando-se a revelia, nos termos do art. 344 do CPC, o que enseja a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora.
A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face da revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes nos autos, uma vez que é basilar que vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio do livre convencimento motivado.
Dessa forma, impõe-se a análise dos pedidos formulados, à luz das provas carreadas aos autos e do ordenamento jurídico vigente.
Diante da presunção de veracidade das alegações autorais (corolária da revelia), é forçosa a condenação da demandada em danos materiais, no valor de R$ 3.478,20 (três mil, quatrocentos e setenta e oito reais e vinte centavos), valor esse considerado devido desde 30/06/2020 (fl. 11/12).
Até 29/08/2024 (antes da Lei nº 14.905/2024), o valor dos danos materiais deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês (arts. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), ambos desde 30/06/202, da do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ e art. 397 do CC).
A partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), a correção monetária deve ocorrer pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e os juros moratórios apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente; com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a parte demandada em danos materiais no valor de R$ 3.478,20 (três mil, quatrocentos e setenta e oito reais e vinte centavos), com correção monetária e juros moratório na forma acima determinada.
Por fim, condeno a parte demandada na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,31 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
31/03/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 18:00
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2025 13:13
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/10/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 11:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/03/2024 09:05
Expedição de Carta.
-
31/01/2024 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2024 15:58
Despacho de Mero Expediente
-
28/07/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 14:54
Processo Transferido entre Varas
-
18/07/2023 14:54
Processo Transferido entre Varas
-
18/07/2023 14:31
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
15/07/2023 16:06
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2023 18:46
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/07/2023 18:46:25, 4ª Vara Cível da Capital.
-
04/04/2023 18:31
Expedição de Carta.
-
21/03/2023 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2023 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 18:37
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 17:47
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/07/2023 13:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
14/03/2023 16:14
Processo recebido pelo CJUS
-
20/09/2021 10:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/09/2021 21:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2021 18:36
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
10/09/2021 13:22
Processo Transferido entre Varas
-
10/09/2021 13:22
Processo recebido pelo CJUS
-
10/09/2021 13:22
Processo recebido pelo CJUS
-
10/09/2021 13:22
Processo Transferido entre Varas
-
10/09/2021 12:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
10/09/2021 12:55
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
10/09/2021 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/09/2021 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 21:39
Decisão Proferida
-
09/09/2021 15:57
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 13:16
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2021 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/09/2021 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 16:13
Despacho de Mero Expediente
-
24/08/2021 14:41
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 14:41
Expedição de Certidão.
-
18/03/2021 01:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/02/2021 18:42
Expedição de Carta.
-
24/02/2021 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2021 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2021 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 21:43
Retificação de Prazo, devido feriado
-
18/12/2020 22:15
Retificação de Prazo, devido feriado
-
18/12/2020 03:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/12/2020 09:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/11/2020 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2020 14:46
Expedição de Carta.
-
27/11/2020 14:06
Despacho de Mero Expediente
-
22/10/2020 17:08
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2020 13:07
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 11:23
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 11:22
Expedição de Certidão.
-
22/07/2020 09:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/07/2020 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2020 18:00
Despacho de Mero Expediente
-
10/07/2020 15:39
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2020 14:40
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715748-26.2025.8.02.0001
Banco Votorantim S/A
Denize Balbino Ferreira
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/03/2025 13:23
Processo nº 0701736-39.2024.8.02.0034
Maria Gilsa Lima de Araujo
Banco do Brasil S.A
Advogado: Andre Mendonca Neri
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/12/2024 21:25
Processo nº 0701147-29.2021.8.02.0171
Policia Civil do Estado de Alagoas
Caio Vinicius da Silva
Advogado: Gabriel Santos Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/11/2021 11:50
Processo nº 0715853-03.2025.8.02.0001
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Joao Vitor Farias Gonzaga
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/03/2025 17:06
Processo nº 0700243-67.2025.8.02.0171
Albino Manoel dos Santos
Albino Manoel dos Santos
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcanti de Araujo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/02/2025 17:34