TJAL - 0700140-37.2020.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ VASCONCELOS NETTO (OAB 5875/AL), ADV: DANIELA MARIA DE FARIAS FREIRE (OAB 6513/AL), ADV: RAFAELLA KARLLA DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB 8638/AL), ADV: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541/AL) - Processo 0700140-37.2020.8.02.0203 - Execução de Título Extrajudicial - Indenizaçao por Dano Moral - EXEQUENTE: B1Maria Luciane da Costa LimaB0 - EXECUTADO: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - TERCEIRO I: B1Município de AnadiaB0 - Ao cartório, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 252/257.
Ato contínuo, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema. -
28/08/2025 10:56
Despacho de Mero Expediente
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03/08/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
03/08/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 15:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Vasconcelos Netto (OAB 5875/AL), Daniela Maria de Farias Freire (OAB 6513/AL), Rafaella Karlla de Oliveira Barbosa (OAB 8638/AL), PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541/AL) Processo 0700140-37.2020.8.02.0203 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Maria Luciane da Costa Lima - Executado: BANCO BRADESCO S.A. - Dispensado o relatório, a teor do que disciplina o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O cerne da lide repousa na controvérsia acerca da eventual legitimidade de restrição cadastral, no nome da demandante, promovida pelo demandado, uma vez que aquela alega a ilegitimidade do débito objeto deste processo.
Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de pretensão resistida, uma vez que o simples fato de o demandante não ter buscado a via administrativa para ser indenizado, não lhe tira o direito de recorrer ao Poder Judiciário.
Ademais, a impugnação do mérito da pretensão autoral, demonstra a resistência da parte ré em satisfazer voluntariamente o direito perseguido pelo autor, evidenciando, assim, a existência de necessidade da tutela jurisdicional postulada.
No que pertine a preliminar de inclusão da Prefeitura de Anadia/AL no polo passivo da demanda, vejo que tal matéria, nos moldes que foi arguida e em consonância com a teoria da asserção, está relacionada ao mérito da demanda, razão pela qual rejeito-a.
Superada, pois, as preliminares suscitadas, passo, então, a análise do mérito.
A parte autora alegou, em suma, que foi surpreendida com mensagens de cobranças e ligações, noticiando que seu nome poderia está inscrito no SPC/SERASA.
Ao averiguar, tomou conhecimento de constava no banco de dados dos cadastros de inadimplentes, pelo Banco Bradesco, ora réu, o seu nome referente a uma dívida no valor de R$250,33 (duzentos e cinquenta reais e trinta e três centavos), com data de 10/09/2019, sob o contrato de n. 940434504000000.
Informou, ainda, que o supracitado contrato é referente a um empréstimo consignado que contratou juntou ao banco réu, para ser descontado as parcelas em sua folha de pagamento, tendo em vista que é servidora pública do Município de Anadia/AL.
Por sua vez, a parte demandada limitou-se a afirmar que A 1ª (primeira) PARCELA, COM VENCIMENTO EM 10/09/2019, NÃO FOI DEVIDAMENTE ADIMPLIDA, deixando o contrato com o status de ABERTO EM PREJUÍZO.
Assevera que o empregador da parte demandante não realizou o devido repasse da indigitada parcela.
Por fim, sustentou que agiu dentro de seu exercício regular de direito e que é tão vítima quanto a consumidora, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos constantes da inicial.
A Constituição Federal, em seu art. 5°, incisos V e X, prevê a indenização por dano moral como proteção a direitos individuais e coletivos, resultante de violação à direitos da personalidade protegidos pelo ordenamento jurídico, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
O Código Civil de 2002, por sua vez, minudenciando o regramento constitucional sobre o dano moral, trouxe regras jurídicas que disciplinam a indenização nos casos de cometimento de ato ilícito, senão vejamos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Na mesma linha, o Código de Defesa do Consumidor, promulgado em 1990, estabeleceu em seu artigo 6º, inciso VI, que é direito básico dos consumidores a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
O dano moral indenizável resulta de violação aos direitos da personalidade protegidos pelo ordenamento jurídico, não se enquadrando nessa hipótese o mero dissabor ou constrangimento, devendo ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente na constituição psicológica da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e a sua integridade psíquica.
A inscrição indevida de consumidor no cadastro de inadimplentes é motivo hábil e bastante para caracterizar hipótese de ofensa a direito da personalidade, de modo a permitir seja o sujeito ofendido indenizado a título de dano moral - é o que se denomina de dano moral in re ipsa.
Assim, em se tratando de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa etc.), a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) satisfaz-se com a demonstração da existência da inscrição irregular nesse cadastro, uma vez que o dano é in re ipsa, sendo despicienda, pois, a prova do incômodo sofrido, que é presumido e decorre do próprio fato e da experiência comum.
In casu, a controvérsia cinge-se em saber se a negativação do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes decorreu de exercício regular do direito ou foi indevida.
No que pertine à alegação da ré quanto à ausência de culpa por sua parte, sustentando que houve erro da Prefeitura Municipal de Anadia - AL ao não realizar o devido repasse, aplica-se, na espécie, a supracitada Teoria do Risco da Atividade, tendo plena incidência a regra jurídica escrita no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, sendo certo que, por conta da justa distribuição dos danos, a lei valorou que fosse melhor responsabilizar o causador do dano cuja atividade de lucro gere em si risco a terceiro, mesmo que tenha agido sem culpa, do que impor o peso da responsabilidade à vítima da conduta, que, igualmente, nenhuma culpa tem em relação ao evento sofrido.
Na espécie, conforme requerido pela própria parte ré, foi expedido ofício à Prefeitura, que atestou, através da ficha financeira de fls. 232/247, que foram descontadas e repassadas todas as 48 (quarenta e oito) parcelas, com início em 09/2019 até 08/2023, no valor de R$ 250,33 (duzentos e cinquenta reais e trinta e três centavos), da servidora Maria Luciane da Costa Lima - autora desta demanda - relacionadas ao empréstimo consignado com o Banco Bradesco - réu desta demanda.
Ademais, a parte demandada não trouxe aos autos qualquer outro documento apto a ilidir as alegações constantes da peça inicial autoral.
Sendo assim, a ré deixou de produzir prova que lhe cabia, ante a inversão do ônus probatório acerca deste ponto controvertido, apesar de ter sido instada a tanto desde a decisão inicial deste processo.
Por conseguinte, resta patente a insubsistência da dívida.
Eventual erro no sistema operacional da demandada, de certo, não pode recair sobre o consumidor, sendo indubitável a sua inteira responsabilidade pelos danos que vierem a ser causados aos usuários de seus serviços.
Assim, o dever de indenizar por danos morais, no presente caso, é certo, tendo em vista a existência de nexo causal entre a conduta da empresa e os danos sofridos pela parte autora, vez que aquela foi a responsável pela inscrição indevida no nome desta no rol de cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA), gerando-lhe danos de ordem extrapatrimonial, os quais merecem ser ressarcidos, também, com forma de punir a referida empresa para que não volte a realizar atos desta natureza.
Desta feita, comprovada a inscrição indevida, faz-se necessário aferir o quantum indenizatório cabível no caso em tela.
A teor do que dispõem os princípios e as regras do Código Civil, para fixar o valor do dano moral, deve-se levar em conta: 1) a condição socioeconômica do causador do dano; 2) a intensidade do dolo ou o grau da culpa; 3) o constrangimento sofrido pela demandante, de forma a estabelecer valor que não leve a um enriquecimento ilícito da lesada, mas proporcione à vítima uma compensação pelo dano sofrido (função reparadora) e 4) também sirva de exemplo ao infrator e à sociedade para evitar a propagação de novos atos ilícitos (função pedagógica).
Dessa forma, entendo ser suficiente à reparação a fixação de valor indenizatório no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que atende aos critérios da razoabilidade e da proibição do excesso, difusamente consagrados no Código Civil de 2002 (art. 402; art. 944, parágrafo único; art. 953, parágrafo único).
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15, a fim de: A) Reconhecer a inexistência do débito relativo ao contrato/fatura de n° 940434504000000.
B) Tornar definitiva a liminar concedida na decisão de fls. 26/31.
C) Condenar a parte ré a pagar à demandante a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devendo incidir desde a data do evento danoso, e correção monetária, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, momento em que passa ser aplicada unicamente a taxa SELIC, que engloba juros e correção, em atenção à regra do art. 406 do Código Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme preconiza o art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.
R.
I.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95).
Após o decurso do prazo, com ou sem o oferecimento de contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens.
Havendo depósito judicial correspondente à condenação, expeça-se alvará em favor da parte autora independente de nova conclusão.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema. -
31/03/2025 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2025 22:37
Julgado procedente o pedido
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22/01/2025 12:42
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 17:22
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 14:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/08/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/08/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 13:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/08/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/08/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 08:14
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 17:50
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 14:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/07/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/07/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 08:59
Conclusos para despacho
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12/03/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
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09/03/2024 04:52
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 11:32
Juntada de Mandado
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27/02/2024 09:26
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 13:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/12/2023 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/12/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 16:43
Juntada de Outros documentos
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14/06/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 08:57
Juntada de Mandado
-
08/05/2023 11:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/05/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/05/2023 12:02
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 07:00
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2021 08:27
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2021 01:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/09/2021 09:20
Expedição de Ofício.
-
24/09/2021 11:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/09/2021 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/09/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 14:51
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2021 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 08:11
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 12:56
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
05/04/2021 21:10
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2021 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2021 14:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/03/2021 14:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/03/2021 08:37
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2021 08:37
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2021 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/03/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 15:57
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/04/2021 11:30:00, Vara do Único Ofício de Anadia.
-
08/11/2020 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2020 11:36
Conclusos para despacho
-
25/10/2020 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2020 03:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/08/2020 09:16
Expedição de Carta.
-
12/08/2020 20:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/08/2020 16:22
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2020 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/07/2020 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2020 12:19
Conclusos para despacho
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24/07/2020 10:06
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2020 12:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/07/2020 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/07/2020 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 16:00
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2020
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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