TJAL - 9000024-67.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:13
Ato Publicado
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 9000024-67.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Isaura Maria de Oliveira (Representado(a) pelo(a) Sindíco(a)) - Agravado: Helines Costa Lopes (Representado(a) pelo(a) Sindíco(a)) - Agravado: Gislene Maria Guedes Melo (Representado(a) pelo(a) Sindíco(a)) - Agravado: Helenilda Cristina da Silva (Representado(a) pelo(a) Sindíco(a)) - Agravado: Hilda Nobre Lima (Representado(a) pelo(a) Sindíco(a)) - Des.
Alcides Gusmão da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO PÚBLICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
LITISPENDÊNCIA ENTRE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇA COLETIVA.
EXTINÇÃO PARCIAL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA N. 0712163-97.2024.8.02.0001, A QUAL ALEGAVA LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO A UMA DAS EXEQUENTES, POR JÁ EXISTIR EXECUÇÃO INDIVIDUAL IDÊNTICA EM CURSO NA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE É CABÍVEL A APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA ALEGAR LITISPENDÊNCIA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; E (II) APURAR A EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE AS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS PROPOSTAS POR HELENILDA CRISTINA DA SILVA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É ADMISSÍVEL PARA SUSCITAR MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA, COMO É O CASO DA LITISPENDÊNCIA, CUJA VERIFICAÇÃO SE DÁ A PARTIR DA ANÁLISE OBJETIVA DA IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO ENTRE AÇÕES EM CURSO.4.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMITE EXPRESSAMENTE O USO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA ALEGAÇÕES DE LITISPENDÊNCIA, SENDO ESTA MATÉRIA COGNOSCÍVEL, INCLUSIVE, DE OFÍCIO.5.
CONSTATADA A DUPLICIDADE DE EXECUÇÕES PROPOSTAS, COM FUNDAMENTO NO MESMO TÍTULO JUDICIAL COLETIVO (AÇÃO N. 0025997-05.2010.8.02.0001), IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA ENTRE AS DEMANDAS N. 0712163-97.2024.8.02.0001 E N. 0703736-14.2024.8.02.0001.6.
O ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM BASE NA LITISPENDÊNCIA ENSEJA A CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, ARBITRADOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO ESTADO, CONFORME ART. 85, §2º, DO CPC, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR FORÇA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "A EXISTÊNCIA DE DUAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS PROPOSTAS POR UMA MESMA EXEQUENTE COM FUNDAMENTO NO MESMO TÍTULO JUDICIAL COLETIVO CARACTERIZA LITISPENDÊNCIA, IMPONDO A EXTINÇÃO DA DEMANDA MAIS RECENTE SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO"._________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 337, §3º; 485, V; 85, §§1º, 2º E 3º; 98, §3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP 1807900/RS, REL.
MIN.
GURGEL DE FARIA, J. 17.05.2021; STJ, AGINT NO RESP 2029485/MA, REL.
MIN.
GURGEL DE FARIA, J. 17.04.2023; TJDF, AGIN 20.***.***/3004-03, REL.
DES.
VERA ANDRIGHI, J. 09.03.2016.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
27/05/2025 14:32
Acórdãocadastrado
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27/05/2025 13:32
Processo Julgado Sessão Presencial
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27/05/2025 13:32
Conhecido o recurso de
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27/05/2025 12:58
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 09:30
Processo Julgado
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16/05/2025 13:50
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 12:23
Incluído em pauta para 13/05/2025 12:23:44 local.
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07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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04/04/2025 10:50
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 09:02
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 9000024-67.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Gislene Maria Guedes Melo (Representado(a) pelo(a) Sindíco(a)) - Agravado: Helenilda Cristina da Silva (Representado(a) pelo(a) Sindíco(a)) - Agravado: Helines Costa Lopes (Representado(a) pelo(a) Sindíco(a)) - Agravado: Hilda Nobre Lima (Representado(a) pelo(a) Sindíco(a)) - Agravado: Isaura Maria de Oliveira (Representado(a) pelo(a) Sindíco(a)) - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E.
Relator(a).
Inclua-se em pauta de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Alagoas em face da decisão proferida pelo Juízo da18ªVaraCíveldaCapital, nos autos do cumprimento de sentença n. 0712163-97.2024.8.02.0001 proposto por Helenilda Cristina da Silva e outros.
A decisão agravada (fls. 168-178) rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante, com base nos termos adiante expostos: Além disso, é válido ressaltar que a EPE é incabível nos casos em que há necessidade de dilação probatória.
Por consequência lógica, pode-se afirmar que, como regra, não é possível suscitar excesso de execução em exceção de pré-executividade, uma vez que a apuração do alegado excesso exige dilação probatória. (...) Sendo assim, no caso, não há cabimento para a exceção de pré-executividade apresentada, sendo inadequada a via eleita.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Em suas razões, o agravante sustenta que "na origem, foi proposto um procedimento individual de sentença coletiva proferida em ação de autoria do SINTEAL, que garantiu aos substituídos diferenças remuneratórias decorrentes da implantação com atraso do reajuste previsto na Lei Estadual nº 6.727/2006".
Aduz, no mais, que "o procedimento de cumprimento individual em tela foi proposto por 05 (cinco) servidoras beneficiárias do título, com o valor total de R$ 278.781,65 e tramita perante a 18ª Vara Cível da Capital".
Ressalta, no entanto, que "deparando-se com situações em que a ordem pública impunha o conhecimento mesmo de ofício, o ente público apresentou Exceção de Pré- executividade, como no caso em tela, em foi constatada a existência de litispendência em relação à requerente HELENILDA CRISTINA DA SILVA, que já havia proposto procedimento de cumprimento individual tramitando em outra Vara da Fazenda Pública da Capital".
Por fim, alega que "apesar de se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Juízo, a exceção de pré-executividade, na qual foi demonstrada a existência da litispendência, foi integralmente rejeitada".
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que seja conhecida a exceção de pré-executividade, a fim de que, no mérito, seja reconhecida a litispendência.
Em decisão de fls. 113-117, foi deferida parcialmente a tutela recursal antecipada, para suspender o prosseguimento do cumprimento de sentença n. 0712163-97.2024.8.02.0001 com relação à exequente Helenilda Cristina da Silva, até ulterior decisão de mérito.
Sem contrarrazões, consoante certidão de fl. 134.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva -
03/04/2025 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 08:50
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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28/03/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 13:14
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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07/03/2025 13:15
Ciente
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06/03/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/03/2025.
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03/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/03/2025.
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28/02/2025 16:33
Expedição de tipo_de_documento.
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28/02/2025 12:55
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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28/02/2025 12:54
Expedição de tipo_de_documento.
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28/02/2025 12:41
Certidão de Envio ao 1º Grau
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28/02/2025 11:15
Intimação / Citação à PGE
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27/02/2025 19:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 15:15
Decisão Monocrática cadastrada
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27/02/2025 14:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/02/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 09:20
Distribuído por sorteio
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20/02/2025 16:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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