TJAL - 0803643-28.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 12:40
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803643-28.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: NICOLAS EMANUEL SANTOS DE MESSIAS - Agravante: JAQUELINE DOS SANTOS - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por Nicolas Emanuel Santos de Messias, representado por sua genitora, em face de decisão (fls. 52/56 dos autos originais) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Coruripe nos autos da Ação Cominatória n 0700185-63.2025.8.02.0042, proposta em face do Estado de Alagoas, a qual indeferiu o pedido liminar.
Todavia, compulsando os autos de origem, verifica-se que o magistrado de primeiro grau prolatou sentença de mérito julgando procedentes os pedidos no dia 20/05/2025 (fls. 156/160 dos autos de origem), razão pela qual entendo por prejudicado o presente recurso, em razão da ausência de interesse de agir.
Do exposto, conforme o art. 62 do Regimento Interno do TJ-AL e com base no art. 932 do Código Processual, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento por superveniente perda do objeto.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
23/07/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
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23/07/2025 10:15
Prejudicado o recurso
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29/04/2025 11:53
Conclusos
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29/04/2025 11:53
Ciente
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29/04/2025 11:52
Expedição de
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29/04/2025 09:20
Juntada de Documento
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29/04/2025 09:20
Juntada de Petição de
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15/04/2025 01:10
Expedição de
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07/04/2025 00:00
Publicado
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04/04/2025 11:06
Confirmada
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04/04/2025 11:05
Expedição de
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04/04/2025 10:49
Certidão de Envio ao 1º Grau
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04/04/2025 10:28
Confirmada
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04/04/2025 09:22
Expedição de
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04/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803643-28.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: NICOLAS EMANUEL SANTOS DE MESSIAS - Agravante: JAQUELINE DOS SANTOS - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por Nicolas Emanuel Santos de Messias, representado por sua genitora, em face de decisão (fls. 52/56 dos autos originais) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Coruripe nos autos da Ação Cominatória n 0700185-63.2025.8.02.0042, proposta em face do Estado de Alagoas, a qual indeferiu o pedido liminar. 2.
Em síntese, o agravante relata que a decisão deve ser reformada, uma vez que existem provas suficientes para a concessão da tutela antecipada. 3.
Defende-se, em suma, que o laudo do médico assistente consubstancia prova suficiente para o deferimento da medida liminar, uma vez que, ao contrário do médico integrante do NATJUS, o médico assistente acompanha o paciente de perto. 4.
Com isso, requer a concessão de efeito ativo para que os tratamentos sejam deferidos de acordo com recomendado pelo médico assistente. 5. É o relatório. 6.
Ab initio, é importante asseverar que a análise dos pressupostos de admissibilidade constitui matéria de ordem pública, podendo, portanto, ser examinados ex officio, em qualquer tempo e grau de jurisdição. 7.
Preenchidos os requisitos exigidos pelos arts. 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil, notadamente o cabimento (art. 1.015, I, do CPC), a tempestividade (art. 1.003, §5º, do CPC) e a dispensa do pagamento das custas diante da concessão da gratuidade.
Ademais, a juntada do rol de documentos exigidos pelo art. 1.017 do CPC está dispensada, por se tratar de processo eletrônico (§5º do art. 1.017).
Dessa forma, merece o recurso ser conhecido. 8.
Concluída a prelibação, passo ao exame do pedido de efeito suspensivo ativo. 9.
Em casos como este, ressalte-se, possui o Desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender os efeitos da decisão proferida pelo julgador de primeiro grau, antecipando a pretensão recursal final, caso constate a possibilidade de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação. É a exegese do disposto no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015 e no art. 995 e seu parágrafo único, ambos no Código de Processo Civil de 2015. 10.
A concessão de efeito suspensivo, atente-se, não obstante esteja direta e expressamente atrelada à presença do risco de provocar à parte lesão grave ou de difícil reparação, também é indissociável da análise da verossimilhança das alegações, uma vez que o dispositivo legal acima indicado também exige da parte a apresentação de relevante fundamentação apta a demonstrar a"probabilidade de provimento do recurso". 11.
Acrescente-se que, nessa análise prévia e não exauriente, caso um dos requisitos citados não se mostre cristalinamente demonstrado nos autos, obsta-se tão somente a concessão do pleito liminar, não significando que, adiante, acaso constatado o preenchimento do requisito ausente, seja concedido o pleito recursal final. 12.
O art. 1.019, I, do CPC prevê, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 13.
No caso em tela, o autor, buscando tratamento para o Transtorno do Espectro Autista - TEA, pugnou pela condenação do Estado de Alagoas ao fornecimento das seguintes terapias multidisciplinares.
A decisão combatida indeferiu a tutela de urgência, em razão de o parecer do NATJUS não ter encontrado elementos que caracterizem urgência ou emergência nos termos do CNJ e CFM e o atestado médico às folhas 12 apenas informar que o requerente possui a enfermidade descrita na inicial e que possui dificuldade de interação social. 14.
O cerne do presente recurso está em verificar se merece reforma a decisão proferida pelo juízo primevo para conceder as terapias multidisciplinares conforme requeridas pelo médico assistente. 15.
Pois bem. 16.
In casu, tem-se o direito do agravante, infante portador de Transtorno do Espectro Autista, de buscar o melhor resultado possível ao tratamento da patologia que lhe acomete. 17.
Nesse passo, a saúde é um direito social resguardado constitucionalmente (art. 6º da CF/88) e por diplomas internacionais como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigo XXV), sendo uma prerrogativa essencial ao alcance da dignidade da pessoa humana. 18.
Assim, importante mencionar que se trata de um direito amplo, que não está limitado ao fornecimento de medicamentos e cirurgias, mas a todo tratamento e procedimento necessário à manutenção da plena saúde física e psíquica do ser humano. 19.
O art. 12 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, do qual o Brasil é signatário desde 1992, reconhece a amplitude deste direito ao estabelecer que toda pessoa deve desfrutar do mais alto nível possível de saúde física e mental. 20.
O direito à saúde, portanto, compreendido em sua dimensão prestacional, exige que o Estado garanta meios para a sua efetividade.
Neste sentido, a própria Constituição Federal prevê que deve ser assegurado o acesso de todos à saúde, ex vi do art. 23, II, e art. 196: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 21.
Frise-se, por oportuno, o fato de que o agravante, além de ser criança, o que já conduz à necessidade de maior proteção, também apresenta limitações que o enquadra como pessoa portadora de deficiência. 22.
Dito isso, rememoro que o ordenamento jurídico brasileiro, em 6 de julho de 2015, através da Lei nº 13.116, foi elaborado o Estatuto da Pessoa com Deficiência, instrumento esse baseado na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, os quais foram ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, e promulgados pelo Decreto 6.949/2009. 23.
A referida lei foi criada com o intuito de garantir que as pessoas com deficiência possam exercer seus direitos e liberdades fundamentais em condições de igualdade em relação aos demais indivíduos que compõem a sociedade.
As previsões da supracitada legislação, portanto, têm por fim assegurar a inclusão social daqueles que convivem com impedimentos de ordem física, mental, intelectual e sensorial, e garantir-lhes a cidadania. 24.
Todavia, sabe-se que não há dinheiro suficiente para comprar todos os medicamentos e promover todos os tratamentos médicos, de modo que o executivo tem a responsabilidade de elaborar políticas públicas que atendam todos com os recursos existentes. 25.
Dessa forma, busca-se, diante das alternativas médicas e farmacêuticas existentes, com fulcro no princípio da eficiência, prestar o direito à saúde ao maior número de pessoas possível. 26.
Diante dessa perspectiva, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal nos Temas 1234 e Tema 6 e o Superior Tribunal de Justiça no Tema 106 estabeleceram critérios objetivos para intervenção do poder judiciário em ações envolvendo tutela de saúde em face da União, do Estado, Municípios e Distrito Federal.
Vejamos: Trecho do Tema 1234: 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
TEMA 6 do STF: Tese:1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ''4'' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
TEMA 106 do STJ &&ldquoA concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:  i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 27.
Como se nota, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Supremo Tribunal Federal entendem que, além da excepcionalidade de atuação do Poder Judiciário, a parte deve demonstrar, para intervenção do judiciário, a imprescindibilidade do tratamento e a ineficácia daqueles fornecidos pelo SUS, descrevendo, inclusive, o tratamento já realizado, não bastando a simples alegação de necessidade do medicamento/tratamento, mesmo que acompanhada de relatório médico. 28.
Dessa forma, em atenção a razão de decidir nos citados temas, entendo que no presente caso, envolvendo pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, é necessário, antes de avançar para as metodologias que demandem alto custo aos cofres públicos, sob pena violar o princípio da isonomia e de prejudicar as demais crianças que não se socorrem do poder judiciário, demonstrar a ineficácia daqueles tratamentos fornecidos pelo SUS, descrevendo, inclusive, os tratamentos já realizados. 29.
Importante registrar que tal posicionamento, posterior à conclusão do julgamento do tema 1234, não descaracteriza a relevância do laudo médico que acompanha o paciente, que tem melhores condições de avaliar a efetiva necessidade do tratamento, uma vez que realiza exames clínicos, avalia exames laboratoriais recentes e têm melhores condições de avaliar e indicar o tratamento sugerido, mas delimita e exige que o laudo médico demonstre, a ineficácia concreta dos tratamentos fornecidos pelo SUS, os quais revelam parâmetros objetivos para a avaliação pelo Poder Judiciário que poderá, inclusive, se valer do NATJUS para auxílio da decisão. 30.
No caso dos autos, ao contrário do magistrado de primeiro grau, entendo que os elementos de prova juntados pela parte autora, em conjunto com o parecer do NATJUS, são suficientes para concessão parcial da tutela antecipada. 31.
O atestado médico às folhas 12/13, além de Diagnosticar o paciente com o CID 10 F84.0 e G40, receitou terapias multidisciplinares (Psicologia pelo método ABA, terapia ocupacional, fonoaudiologia), e conforme bem pontuado no parecer do NATJUS a realização do tratamento PRECOCE é necessário para o desenvolvimento saudável do paciente.
Senão vejamos trechos da manifestação: O objetivo deve ser maximizar a funcionalidade e aumentar a qualidade de vida.
Embora não haja cura, a intervenção precoce e intensiva está associada ao melhor prognóstico.
A base do tratamento envolve intervenções comportamentais e educacionais, usualmente orientadas por equipe multiprofissional.[...] A abordagem não farmacólogica, por meio de terapia multidisciplinar com fonoaudiologia, psicologia, fisioterapia e terapia ocupacional é o padrão ouro do tratamento, com melhor resultado a longo tempo, com indicação de ser intensiva e o mais precoce possível. [...] A literatura científica não mostra superioridade (ou inferioridade) entre terapias comportamentais (sejam eles ABA, TEACCH, PECS, etc), não sendo possível a recomendação de um em detrimento de outro. 32.
Ora, diante do laudo médico acostado aos autos, em conjunto com o parecer do NATJUS que opinou de forma favorável com ressalvas, entendo que a tutela antecipada deve ser deferida parcialmente para determinar que o réu forneça o tratamento pleiteado, conforme o atestado médico, porém sem o método ABA, uma vez que não ficou demonstra a ineficácia dos métodos fornecidos pelo SUS. 33.
Assim, verificada a probabilidade do direito, até porque se trata de uma criança de 7 anos de idade, diante dos argumentos supramencionados, entendo preenchidos os requisitos legalmente exigidos para concessão do efeito suspensivo no bojo do recurso de agravo de instrumento. 34.
Do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL no sentido de determinar que o Estado de Alagoas forneça, no prazo de 30 dias, por meio da rede pública, o tratamento pleiteado (03 sessões por semana de psicologia, terapia ocupacional e fonoaudiologia) com exceção do método ABA, e, na impossibilidade do fornecimento na rede pública dentro do prazo consignado, realize o custeio na rede privada, pelas razões fundamentadas acima, até superveniente julgamento de mérito do recurso pelo colegiado. 35 Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão. 36.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, bem como as partes agravadas para ofertar contrarrazões no prazo legal. 37.
Após cumpridas tais diligências, tendo as partes agravadas se manifestado ou deixado transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar, retornem-me conclusos os autos para voto. 38.
Publique-se.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva -
04/04/2025 00:00
Publicado
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03/04/2025 14:42
Ratificada a Decisão Monocrática
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03/04/2025 10:58
Expedição de
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03/04/2025 10:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 08:16
Concedida em parte a Medida Liminar
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01/04/2025 21:36
Conclusos
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01/04/2025 21:36
Expedição de
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01/04/2025 21:35
Distribuído por
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01/04/2025 21:30
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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