TJAL - 0803223-23.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 09:47
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803223-23.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ana Maria Silva Lopes - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 11365B/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
28/08/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 15:17
Incluído em pauta para 28/08/2025 15:17:57 local.
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28/08/2025 13:10
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/05/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 14:05
Volta da PGJ
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12/05/2025 14:05
Ciente
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12/05/2025 13:55
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 12:46
Juntada de Petição de parecer
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12/05/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 07:48
Ciente
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05/05/2025 07:03
Vista / Intimação à PGJ
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04/05/2025 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2025 01:15
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 17:16
Certidão sem Prazo
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02/04/2025 17:15
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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02/04/2025 17:15
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 17:12
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/04/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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02/04/2025 13:26
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 11:14
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 09:54
Intimação / Citação à PGE
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02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803223-23.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ana Maria Silva Lopes - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1º CC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ana Maria Silva Lopes, contra decisão interlocutória (fls. 68-70/SAJ 1º grau) proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, nos autos da ação de preceito cominatório com pedido de ttela de rgência nº 0708874-25.2025.8.02.0001 ajuizada em desfavor do Estado de Alagoas, nos seguintes termos: "[...] 10.
Diante do exposto, considerando o não preenchimento dos pressupostos para o quanto requerido, indefiro o pedido de tutela antecipada. 11.
Em observância ao parecer do Natjus (fls. 62/65), intime-se a autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os exames complementares que atestem a condição de sua saúde, bem como relatório médico atualizado e detalhado, a fim de possibilitar melhor avaliação do caso em tela. [...]" (Grifos no original) Em suas razões, o agravante aduz que: "A parte assistida precisa se submeter à tratamento específico, a fim sanar os riscos à sua saúde, pois conforme relatório médico, o(a) paciente foi diagnosticado(a) com CÂNCER DE MAMA (CID 10: C50).
Diante disso, a profissional especializada, indicou o uso de ABEMACICLIBE150MG- 02 COMPRIMIDOS/DIA - D RANTE O PERÍODO DE 2 ANOS.
Ocorre que o(a) paciente não tem condições financeiras de arcar com o medicamento indicado, fato que o(a) coloca numa situação de risco extremamente acentuado, pois necessita dele para sua melhora.
A parte agravante não conseguiu obter o medicamento na rede pública pela via administrativa.
Contiguamente, a parte Agravante não possui condições de custear o tratamento de forma privada, restando-lhe pedir tutela ao judiciário para garantir seu direito fundamental à saúde.
Contudo, o juízo primário denegou o pedido liminar, sob o argumento de não vislumbrar a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC. " (fl.05) Diante disso, requer: (fl. 15/16) "(...) a) o recebimento do presente agravo de instrumento e o consequente deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, para deferir o pedido de tutela provisória de urgência, determinando ao réu, através de intimação pessoal de seu Secretário de Saúde, para que no prazo de 24 horas a contar da intimação, independente de processo licitatório e independente de qualquer entrave burocrático, que providencie/custeie o medicamento: ABEMACICLIBE 150MG- 02COMPRIMIDOS/DIA - D RANTE O PERÍODO DE 2 ANOS, sob pena de bloqueio de Valores; b) após, a intimação da parte Agravada para responder, no prazo legal, as razões do presente recurso, caso assim se mostre interessada; c) a oitiva do Ministério Público, para que se pronuncie no prazo legal; d) por fim, o provimento definitivo do recurso, confirmando a tutela antecipada recursal, sob pena de multa diária por descumprimento e bloqueio de valores; e) a concessão em seu favor da gratuidade da justiça/assistência Judiciária gratuita, haja vista não dispor de condições econômicas que lhe permita arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. (...)" É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Em análise preliminar, denoto que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso - art. 1.015, I, do Novo Código de Processo Civil.
Para além disso, constato que o recurso está tempestivo, estando o recorrente dispensado do recolhimento do preparo, ante o fato de ser beneficiário da justiça gratuita (fls. 51/53-SAJ 1º Grau).
Nestes termos, ao menos nesta análise inicial, os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
Ao que se percebe, a insurgência recursal cinge-se em torno da negativa de tutela antecipada quanto ao medicamento específico ABEMACICLIBE 150MG-02COMPRIMIDOS/DIA - DURANTE O PERÍODO DE 2 ANOS, receitado pelo médico.
Pois bem.
A fim de salientar a importância do tema, cumpre destacar, em primeiro lugar, que a Constituição Federal estabeleceu a saúde como um direito fundamental social.
Esse direito está intrinsecamente ligado à preservação de outros valores constitucionalmente relevantes, como a vida e a dignidade da pessoa humana - este último, inclusive, é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.
Nos termos do art. 6º, são considerados direitos sociais, nos termos da Constituição, a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, bem como a assistência aos desamparados, conforme disposições estabelecidas no texto constitucional.
Nesse mesmo toar, o art. 196 estabelece que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, sendo garantido por meio de políticas sociais e econômicas que visem à diminuição dos riscos de doenças e outros agravos, bem como o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
Desse modo, trata-se de um bem jurídico constitucionalmente protegido, cuja preservação é de responsabilidade do Poder Público, incumbido de formular e implementar políticas sociais e econômicas efetivas que objetivem garantir o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar pelos cidadãos.
Embora seja considerado um direito programático e inserido na categoria dos direitos de segunda dimensão, a interpretação da norma constitucional que estabelece o direito à saúde não pode transformá-la em uma mera promessa sem consequências práticas.
Portanto, é imprescindível que a garantia desse direito seja realizada de maneira imediata, assegurando-se a efetividade da norma constitucional e a concretização do direito à saúde de todos os cidadãos.
Vale ressaltar que, diante da importância da saúde para o ser vivo, a observância da avaliação do especialista que acompanha o paciente é, por demais, relevante, mormente porque o Parecer do NATJUS é baseado em evidências.
Nesse sentido, o entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIAPARACERATOCONE.
NÃO LIBERAÇÃO DO PROCEDIMENTO E DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS À CIRURGIA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA. 1.Havendo prescrição médica, não cabe ao Judiciário determinar qual o procedimento servirá ao tratamento, pois tal atribuição é conferida ao profissional que acompanha o paciente, o qual é detentor de conhecimentos científicosparaeleger o tratamento que melhor se adequa a cada caso. 2.Urgência evidenciada no fato de que, caso a paciente não seja operada em tempo hábil e da maneira correta, a lesão poderá tomar maiores proporções, afetar outras estruturas e comprometer cada vez mais a saúde, bem-estar e até sua vida. 3.Não aplicação do Enunciado nº 50 do Conselho Nacional de Justiça CNJ indicado pela Agravante para acobertar seu pedido de suspensão da decisão judicial, pois direcionado a produtos e procedimentos experimentais, o que não é caso dos autos.
Materiais indicados pelo médico assistente são especiais e necessários ao tratamento seguro e eficaz do paciente. 4.Médico assistente que, ao prescrever o tratamento, usou de sua liberdade e autonomia para seguir a melhor conduta para a paciente, o que deve ser seguido pelo médico auditor. 5.Procedimento da cirurgia e dos materiais requeridos que já foi autorizado, o que só demonstra que não há entrave para o atendimento da decisão judicial.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0806242-42.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/12/2022; Data de registro: 15/12/2022) (Sem grifos no original).
No caso, o agravante é portador de Cardiomiopatia CÂNCER DE MAMA (CID 10: C50).
O ABEMACICLIBE150MG- 02 COMPRIMIDOS/DIA - DURANTE O PERÍODO DE 2 ANOS foi prescrito como a terapia eficaz para permitir de forma digna à manutenção de sua vida e saúde.
Diante desse contexto, conclui-se que há probabilidade de que o recurso interposto pela parte recorrente seja concedido.
Além do mais, constata-se a existência de risco de dano irreparável à saúde da recorrente é evidente, dado que a demora no cumprimento do comando jurisdicional pode levar a graves consequências.
Isto posto, por entender presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela antecipada recursal, determinando que o Estado de Alagoas forneça, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sequestro da verba necessária para o seu custeio, o medicamento ABEMACICLIBE 150 MG, conforme prescrição médica, pelo período de 2 (dois) anos.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, comunicando-lhe o inteiro teor deste decisum.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Após, sigam os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para análise e parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se com urgência.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 11365B/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
01/04/2025 18:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 15:47
Concedida a Medida Liminar
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27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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24/03/2025 13:10
Ciente
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24/03/2025 12:51
devolvido o
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24/03/2025 12:51
devolvido o
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24/03/2025 12:51
devolvido o
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24/03/2025 12:51
devolvido o
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24/03/2025 12:51
devolvido o
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24/03/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 11:51
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 11:51
Distribuído por sorteio
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24/03/2025 11:47
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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