TJAL - 0802675-95.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/05/2025 09:20
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
30/05/2025 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/05/2025 08:59
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
12/05/2025 15:30
Certidão sem Prazo
-
12/05/2025 15:30
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
12/05/2025 15:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 08:41
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
-
07/05/2025 20:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2025 16:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802675-95.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Allice Tributino Sarmento de Medeiros - Agravado: Centro Universitário - Cesmac - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Allice Tributino Sarmento de Medeiros, contra decisão (págs. 11/17 do processo principal), originária do Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da "Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada", sob o n.º 0706122-80.2025.8.02.0001.
Prefacialmente, cabe ressaltar que a agravante não recolheu o preparo; e, que não houve concessão de gratuidade da justiça nos autos, nem pedido nesse sentido quando do ajuizamento do presente Agravo de Instrumento.
Assim, ante a ausência do recolhimento do preparo e de pedido da gratuidade da justiça, determinei a intimação da parte recorrente para comprovação do recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção: (...) 6. À vista disso, em atenção ao disposto no art. 1.007, § 4º do CPC/2015, DETERMINO à Secretaria da 1ª Câmara Cível as providências necessárias e tendentes à INTIMAÇÃO da parte Agravante, por meio do Portal Eletrônico (PJe), para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento, em DOBRO, do preparo do recurso, sob pena de deserção. (...) (págs. 15/16) No entanto, foi certificado, na pág. 22, o decurso do prazo sem qualquer pronunciamento da parte recorrente.
No essencial, é o relatório.
Decido.
De início, convém analisar a presença ou não dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo -.
Aqui, no ponto, mister se faz registrar a disciplina normativa concebida no art. 932, inciso III, do CPC/2015: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (sem grifos no original) Nesse sentido, ao tratar sobre o juízo de admissibilidade do recurso, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso.
Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. (sen grifos no original) O caderno processual revela que o recurso de Agravo de Instrumento foi exercitado sem a comprovação do recolhimento do preparo e sem pedido da gratuidade da justiça.
Sobressai e ressoa com nitidez que, não sendo a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, o que permitiria a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas recursais, torna-se exigência indispensável ao regular conhecimento do recurso, a comprovação do recolhimento do preparo.
Convém acrescentar que não há nos autos prova, sequer o mais tênue indício, de justo impedimento - CPC/2015, art. 1.007, § 6º - da parte agravante para comprovar o recolhimento do preparo recursal, restando configurada a deserção da medida recursal.
Sobre esse tema, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos.
A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso.
Pois bem.
Feitos os referidos esclarecimentos, impende pontuar que os requisitos de admissibilidade recursal se dividem em dois grupos: requisitos intrínsecos, atinentes à própria existência do direito de recorrer; e extrínsecos, concernentes ao exercício daquele direito.
No que tange aos requisitos extrínsecos, os autos atestam, estreme de dúvidas, o não recolhimento do preparo em dobro, cuja pena é a deserção do recurso.
Diante disso, este Relator determinou a intimação da parte agravante para realizar o pagamento em dobro das despesas relativas ao preparo do recurso, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, conforme despacho de págs. 15/16.
Contudo, como já mencionado no relatório, a recorrente apesar de intimada, quedou-se inerte, de sorte que o reconhecimento dadeserçãoé medida que se impõe.
Por certo, ao tempo da interposição do recurso de agravo de instrumento, a insurgência carecia do necessário preparo, de tal modo que a situação só poderia ser regularizada com a comprovação da prévia concessão do benefício da gratuidade de justiça ou com o posterior recolhimento em dobro das custas.
Não tendo sido tomada nenhuma dessas providências, revela-se imperativo a aplicação do disposto do artigo 1.007, § 1º, do CPC/2015, verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. (sem grifos no original) Na trilha desse desiderato, Daniel Amorim Assumpção Neves esclarece que: [...] O art. 1.007, caput, do Novo CPC prevê a regra da prova da comprovação imediata do recurso.
Significa dizer que o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso. [...] Existem isenções ao recolhimento do preparo, de forma que nem todo recurso exige seu recolhimento e determinados sujeitos não precisam recolhê-lo.
São as isenções objetivas e subjetivas do preparo.
Não havendo isenção e não sendo recolhido o preparo, ocorrerá a deserção do recurso. (sem grifos no original) A propósito, destaca-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO APELO EXTREMO.
EFEITOS IRRETROATIVOS.
DESERÇÃO QUE SE IMPÕE.
SÚMULA 187/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Ainda que seja possível requerer o benefício da gratuidade de justiça a qualquer tempo, é certo que a sua eventual concessão não possui efeito retroativo, não sanando o vício constatado, relativo à ausência de preparo. 2.
Se, após a intimação para regularização do preparo, a parte não comprova a concessão do benefício da gratuidade de justiça nem efetua o recolhimento em dobro das custas, de rigor a aplicação do disposto do enunciado n. 187 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1937751 PB 2021/0142604-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) (sem grifos no original) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO APELO EXTREMO.
EFEITOS IRRETROATIVOS.
DESERÇÃO QUE SE IMPÕE.
SÚMULA 187/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Ainda que seja possível requerer o benefício da gratuidade de justiça a qualquer tempo, é certo que a sua eventual concessão não possui efeito retroativo, não sanando o vício constatado, relativo à ausência de preparo. 2.
Se, após a intimação para regularização do preparo, a parte não comprova a concessão do benefício da gratuidade de justiça nem efetua o recolhimento em dobro das custas, de rigor a aplicação do disposto do enunciado n. 187 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1937751 PB 2021/0142604-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) (sem grifos no original) Em síntese conclusiva, o presente recurso veio desacompanhado de comprovação do recolhimento do preparo; e, quando intimada para realizar o pagamento em dobro, a agravante deixou transcorrer o prazo sem pronunciamento.
Logo, impossível cogitar-se o conhecimento do recurso, em face da reconhecida deserção, nos termos da legislação pátria e de acordo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
De arremate, atento à disciplina normativa do art. 1.007, do CPC/2015, restando demonstrada a falta de comprovação do recolhimento do preparo do agravo de instrumento, irremediável se faz a deserção, acarretando, de consequência, a inadmissibilidade da via recursal, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015.
Isto posto, diante da reconhecida, tida e havida deserção, com fincas nos art. 932, inciso III; e 1.007, caput e § 4º, ambos do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do presente recurso.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Após, arquive-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Wallace Melo de Miranda (OAB: 13277/AL) -
06/05/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
-
06/05/2025 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 17:45
Não Conhecimento de recurso
-
24/04/2025 13:01
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
-
02/04/2025 13:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 12:54
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
02/04/2025 11:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802675-95.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Allice Tributino Sarmento de Medeiros - Agravado: Centro Universitário - Cesmac - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.______/2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Alice Tributino Sarmento de Medeiros, contra decisão (págs. 11/17 processo principal), originária do Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da "Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada", sob o n.º 0706122-80.2025.8.02.0001. 2.
Analisando o caderno processual, verifico que a Agravante não recolheu o preparo; e, que não houve concessão de gratuidade da justiça nos autos, nem pedido, nesse sentido, quando do ajuizamento do presente Agravo de Instrumento. 3.
Desta forma, não realizada a devida comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, torna-se imprescindível o recolhimento conforme determina o art. 1.007, caput, § 4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4ºO recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 4.
Sucede que, por iniciativa da Assessoria deste Desembargador Relator, em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário - SAJ -, deu-se a constatação de que o despacho, de págs. 09/10, que determinou a intimação da parte Agravante para comprovar o pagamento do preparo em dobro, somente foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça de Alagoas, consoante certidões de págs. 11/13. 5.
Com efeito, extrai-se que a intimação pelo Diário de Justiça, portanto, não alcança os ditames legais, criando um obstáculo prejudicial a defesa, como bem denota a legislação que rege a informatização do processo judicial - Lei nº 11.419/2006, artigo5º. 6. À vista disso, em atenção ao disposto no art. 1.007, § 4º do CPC/2015, DETERMINO à Secretaria da 1ª Câmara Cível as providências necessárias e tendentes à INTIMAÇÃO da parte Agravante, por meio do Portal Eletrônico (PJe), para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento, em DOBRO, do preparo do recurso, sob pena de deserção. 7.
Após, cumpridas as diligências aqui estabelecidas, retornem-me os autos conclusos. 8.
Intimem-se.
Certifique-se.
Cumpra-se. 9.
Utilize-se do presente como Mandado/Carta/Ofício.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Wallace Melo de Miranda (OAB: 13277/AL) -
01/04/2025 18:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 16:55
Determinada Requisição de Informações
-
31/03/2025 10:07
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 09:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
-
14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
-
13/03/2025 12:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2025 10:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/03/2025 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 17:51
Determinada Requisição de Informações
-
11/03/2025 09:35
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 09:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/03/2025 09:35
Distribuído por sorteio
-
11/03/2025 09:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803315-98.2025.8.02.0000
Luiz Araujo dos Santos
Banco Abn Amro Real S.A.
Advogado: Allyson Sousa de Farias
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/03/2025 15:11
Processo nº 0803272-64.2025.8.02.0000
Pedro Henrique Ferreira da Silva
Milton Alves Industria e Comercio LTDA.
Advogado: Lavinia Cavalcanti Lima Cunha
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/03/2025 21:35
Processo nº 0803250-06.2025.8.02.0000
Sul America Companhia de Seguro Saude,
Arthur Farias Guedes Brito
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/03/2025 09:28
Processo nº 0700751-98.2024.8.02.0057
Alceu Tenorio Neto
Maria Albuquerque SA
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/11/2024 15:18
Processo nº 0803223-23.2025.8.02.0000
Ana Maria Silva Lopes
Estado de Alagoas
Advogado: Hoana Maria Andrade Tomaz
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/03/2025 11:51