TJAL - 0802122-48.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 12:26
Conclusos
-
25/04/2025 12:26
Ciente
-
25/04/2025 11:34
Expedição de
-
24/04/2025 15:16
Juntada de Petição de
-
03/04/2025 00:00
Publicado
-
02/04/2025 14:38
Ratificada a Decisão Monocrática
-
02/04/2025 13:25
Expedição de
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02/04/2025 13:16
Expedição de
-
02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802122-48.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Anadia - Agravante: Andréia Costa Feitosa - Agravado: DENISVALDO DA SILVA OLIVEIRA, registrado civilmente como Denisvaldo da Silva Oliveira - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Andréia Costa Feitosa contra a decisão interlocutória (fls. 148-151/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Anadia, na ação de inventário nº 0700107-13.2021.8.02.0203, proposta por Denisvaldo da Silva Oliveira, nos seguintes termos: [...] Inicialmente, no que se refere ao pedido liminar de indisponibilidade dos bens deste inventário, apesar de sustentar pelo risco de dilapidação do patrimônio, o inventariante não apresentou indícios de tal prática, ficando apenas no campo hipotético.
Some-se a isso ao fato de que o falecimento do de cujus data de 08/06/2018 e até o presente os bens permanecem incólumes, evidenciando que não há perigo de dano no presente caso.
Como a determinação de indisponibilidade de bens se trata de medida de caráter excepcional, deferida, especialmente, nas hipóteses de riscos de dilapidação do patrimônio a ser inventariado, imperioso o indeferimento de tal pedido no caso em tela, vez que ausente o perigo de dano.
Por outro lado, quanto à determinação de averbação da ação de inventário nas matrículas dos imóveis se mostra medida razoável.
Isto porque, além de assegurar os direitos dos próprios herdeiros, também possibilita o conhecimento e assegura os direitos de eventuais terceiros de boa-fé interessados em adquirir o bem, razão pela qual defiro tal pleito.
Noutro giro, determino sejam os referidos bens avaliados por oficial de justiça deste Juízo, que deverá lavrar o correspondente termo de avaliação.
Ademais, indefiro o pedido da advogada ANDRÉIA COSTA FEITOSA (fls. 142/145), para que "seja determinado, em caráter liminar, o depósito em juízo dos valores provenientes de eventual alienação do patrimônio objeto da partilha, para garantir a preservação dos honorários advocatícios pactuados", visto que não há comprovação de dilapidação patrimonial dos bens inventariados, inexistindo, pois, o perigo de dano apto a ensejar a concessão da liminar ora requerida.
Dessa forma, deve a douta causídica cobrar/executar seus honorários em momento oportuno. [...] (Grifos no original) Em suas razões, a agravante requer, inicialmente, os benefícios da gratuidade da justiça.
No mérito, aduz que, conforme estabelecido no contrato firmado entre as partes, a Agravante faz jus a 30% do quinhão recebido pelo Requerido, pois trabalhou em três processos, inclusive a AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM E A ABERTURA DO INVENTÁRIO E NOMEAÇÃO do agravado como inventariante, sem receber absolutamente nada a título de honorários ou despesas para custeio de inúmeras viagens ao interior, custos com deslocamento e horas de trabalho dedicado ao sucesso das demandas.
Assevera que, embora a avaliação final dos bens e a partilha ainda estejam pendentes, há um risco iminente de dissipação patrimonial, tendo em vista informações de que estão sendo negociadas possíveis alienações dos bens inventariados.
Assim sendo, requer (fls. 11/12): 1.
O CONHECIMENTO E O ACOLHIMENTO DO RECURSO neste ato interposto para que seja atribuído o efeito suspensivo a decisão de fls. 148 a 151, devendo ser determinado que os valores advindos da alienação do acervo patrimonial sejam depositados em juízo; 2. seja concedido liminarmente decisão para determinar que devendo ser determinado que os valores advindos da alienação do acervo patrimonial sejam depositados em juízo, para que seja garantindo o cumprimento do pagamento dos honorários advocatícios; 3. requer a intimação do Agravado para que apresente as contrarrazões ao agravo no prazo legal; 4. ao final seja o recurso PROVIDO no mérito em sua totalidade; 5. ao final, requer que Vossas Excelências determinem que todas as comunicações e intimações relativas aos atos processuais realizados sejam efetuadas, exclusivamente, em nome da procuradora dos agravantes, Andréia Costa Feitosa, OAB/AL n.º 14.065-A, sob pena de nulidade; 6. seja deferida a gratuidade judiciária, pois trata-se de recurso originário de demanda que busca execução de honorários advocatícios, e conforme declaração de pobreza em anexo. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Em análise preliminar, denota-se que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso art. 1.015, I do Novo Código de Processo Civil.Para além disso, constata-se que o recurso está tempestivo.
Outrossim, quanto ao pleito de deferimento do benefício da justiça gratuita, entendo que a agravante faz jus ao benefício, visto que afirmou em seu recurso que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com os encargos processuais sem o prejuízo de sustento próprio.
Logo, concedo o pedido de justiça gratuita requerido pela agravante.
Nesses termos, ao menos nesta análise inicial, os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
Como é cediço, a atribuição do efeito suspensivo ao agravo instrumental está necessariamente vinculada à presença simultânea da probabilidade do direito e da possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do NCPC).
Verifica-se que a controvérsia discutida nos presentes autos cinge-se a determinação de indisponibilidade dos bens ante o risco de dilapidação do patrimônio.
No entanto, a partir de uma análise sumária do alegado pela Agravante, não vislumbro, por ora, a relevância e fundamentação tendente a ensejar a sustação dos efeitos da decisão de primeiro grau. É que a alegação em questão não encontra alicerce em qualquer indício de dilapidação do patrimônio.
Ademais, observa-se que a determinação de averbação da ação de inventário nas matrículas dos imóveis se mostra suficiente para assegurar os direitos da agravante, já que eventual alienação, com essa anotação, implicará em fraude à execução.
Isso posto, consideradas as particularidades do caso concreto, INDEFIRO o pedido liminar, devendo ser mantida decisão agravada até o julgamento final pelo órgão colegiado.
Consoante os artigos 219 e 1.019, II do NCPC, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício ou Mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Klever Rêgo Loureiro Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Andreia Costa Feitosa (OAB: 14065A/AL) - Flávia Camila da Silva (OAB: 14102/AL) - Eduardo Ricardo Cavalcanti dos Santos (OAB: 16011/AL) - André Souza Barbosa de Miranda (OAB: 12802/AL) - William Marques dos Santos (OAB: 20852/AL) -
01/04/2025 18:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 15:47
Não Concedida a Medida Liminar
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10/03/2025 00:00
Publicado
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21/02/2025 10:22
Conclusos
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21/02/2025 10:22
Expedição de
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21/02/2025 10:22
Distribuído por
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20/02/2025 22:47
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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