TJAL - 0802473-21.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 09:46
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802473-21.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Diogo de Oliveira Ferreira - Agravado: Marcos de Souza Nogueira - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Pedro Henrique de Carvalho Santos (OAB: 21904/AL) -
28/08/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 15:25
Incluído em pauta para 28/08/2025 15:25:55 local.
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28/08/2025 13:04
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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23/05/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 09:19
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 17:13
Certidão sem Prazo
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02/04/2025 17:13
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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02/04/2025 17:13
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 17:11
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/04/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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02/04/2025 13:25
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 11:17
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802473-21.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Diogo de Oliveira Ferreira - Agravado: Marcos de Souza Nogueira - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Diogo de Oliveira Ferreira, objetivando a reforma da decisão (fls. 105-106/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Coruripe que nos autos da ação de rescisão contratual e indenização com pedido de liminar nº 0700191-70.2025.8.02.0042, indeferiu o requerimento de assistência judiciária gratuita formulado.
O agravante, irresignado com a decisão agravada, aduz que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais.
Diante disso, requer (fl. 11): Assim, não tendo a justiça gratuita, uma vez que o conteúdo dos autos demonstra que ela possui uma condição financeira e social dissonante do conceito "hipossuficiente", notadamente em vista das documentações e alegações apresentadas, concluo que a mesma possui condições de arcar com as custas processuais, pelo que INDEFIRO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Em análise preliminar, denoto que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso art. 1.015, V, do Novo Código de Processo Civil , pois indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Para além disso, constato que o recurso está tempestivo, estando a recorrente dispensada do recolhimento do preparo, ante o fato tratar especificamente sobre a gratuidade.
Nestes termos, ao menos nesta análise inicial, os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
Ao que se percebe, o presente agravo de instrumento tem por finalidade a reforma da decisão a fim de que garanta o direito da recorrente da gratuidade da justiça ante o disposto nos arts. 98, 99, caput e §3º do NCPC.
Dispõem os arts. 98, 99, caput e §§3º e 4º do NCPC: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Compulsando os autos, verifico que o Magistrado de piso negou o benefício de assistência judiciária gratuita, considerando que a parte autora possui condições financeiras para suportar as custas processuais.
Com as devidas vênias, tenho que tal decisum não merece prosperar.
Explico. É importante destacar que para a concessão da gratuidade judiciária não é imprescindível a situação de pobreza da parte postulante, bastando que esta comprove as dificuldades financeiras, bem como a impossibilidade momentânea de custear o processo, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Destarte, verifico que a parte agravante faz jus ao benefício, conforme determina a previsão legal mencionada, visto que afirmou em sua petição e no presente recurso que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com os encargos processuais, sem o prejuízo de sustento próprio e de sua família.
Quanto ao perigo de demora, entendo que esta resta presente, haja vista que, mantida a decisão ora recorrida haverá a extinção do processo sem resolução de mérito, pelo indeferimento da inicial.
Dessa forma, entende-se que os elementos trazidos aos autos permitem a concessão do direito de forma integral.
Em princípio, a alegação de insuficiência de recursos apresentada pelo autor é elemento suficiente para a concessão do direito pleiteado, na forma do §3º do art. 99 do NCPC/2015.
Corrobora esse entendimento o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PEDIDO FORMULADO NO AGRAVO INTERNO.
PESSOA FÍSICA.
DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
DEFERIMENTO, COM EFEITO "EX NUNC".
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
DISCUSSÃO A QUALQUER TEMPO.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior admite a concessão da assistência judiciária gratuita mediante a simples declaração, pelo requerente, de que não pode custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família.
Os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a aplicação de correção monetária e de juros moratórios, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.993.419/AC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.) No mesmo sentido segue jurisprudência firmada por este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MEDIDA PASSÍVEL DE CAUSAR DANOS À PARTE AGRAVANTE.
PLEITO QUE SÓ PODE SER AFASTADO MEDIANTE A EXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA RENDA LÍQUIDA E DO ALTO COMPROMETIMENTO DA RENDA COM DESPESAS MENSAIS.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA DEVIDA.
PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO DE FACILITAR O ACESSO À TUTELA JUDICIAL EFETIVA.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(Agravo de Instrumento: 0805956-64.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 23/11/2022) (Sem grifos no original) Isto posto, usando do poder de cautela conferido ao Magistrado para evitar o perigo de irreversibilidade, e por entender que se sustentam como verossímeis as alegações sustentadas pelo Agravante, neste juízo sumário de cognição, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal para determinar a concessão da assistência judiciária gratuita.
Oficie-se ao Juízo, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão nos termos do art. 1.019, I, do NCPC.
Atento aos artigos 219 e 1.019, II do NCPC, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício ou Mandado.
Publique-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Pedro Henrique de Carvalho Santos (OAB: 21904/AL) -
01/04/2025 18:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 15:47
Concedida a Medida Liminar
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31/03/2025 13:10
Ciente
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31/03/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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28/02/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 13:02
Expedição de tipo_de_documento.
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28/02/2025 13:02
Distribuído por sorteio
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28/02/2025 12:32
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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