TJAL - 0801330-94.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 10:38
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 13:10
Certidão sem Prazo
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23/05/2025 13:10
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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23/05/2025 13:10
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 13:00
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/04/2025 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801330-94.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Luciane Rocha da Silva - Agravado: Banco Bmg S/A - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, para fins de conceder a inversão do ônus da prova em favor da parte agravante.
Assim o fazendo, de forma específica, atribuir ao banco agravado a obrigação de juntada do contrato firmado entre as partes, devendo o Juízo a quo determinar as medidas necessárias ao cumprimento do ônus que ora se atribui à instituição financeira recorrida. - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.QUESTÃO EM DISCUSSÃOA NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.RAZÕES DE DECIDIR- VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES;- PRESENÇA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA;- INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA PARTE AUTORA - ART. 6º, INCISO VIII E 14, § 3º, AMBOS DO CDC;- OBRIGAÇÃO DO BANCO EM APRESENTAR O CONTRATO DISCUTIDO NESTE TIPO DE DEMANDA;- REFORMA DA DECISÃO COMBATIDA.
CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:- ARTIGOS 300, 1.015, INCISO I E 1.019, INCISO I, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL;- ARTIGOS 2º, 3º, 6º, 39, INCISO III E 43 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:- AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5011842-14.2021.8.24.0000, REL.
GUILHERME NUNES BORN, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 20/5/2021;- TJCE- APELAÇÃO CÍVEL Nº 0853414-44.2014.8.06.0001, RELATOR: TEODORO SILVA SANTOS; COMARCA: FORTALEZA; ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO; DATA DO JULGAMENTO: 16/08/2017; DATA DE REGISTRO: 16/08/2017;- TJGO; 5ª CC, AC 333849-38, DE 14/09/15, REL.
DES.
ALAN SEBASTIÃO DE S.
CONCEIÇÃO;- NÚMERO DO PROCESSO: 0802931-72.2024.8.02.0000; RELATOR (A): DES.
FÁBIO JOSÉ BITTENCOURT ARAÚJO; COMARCA: FORO DE MACEIÓ; ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 16/05/2024; DATA DE REGISTRO: 17/05/2024;- NÚMERO DO PROCESSO: 0802418-07.2024.8.02.0000; RELATOR (A): DES.
TUTMÉS AIRAN DE ALBUQUERQUE MELO; COMARCA: FORO DE MACEIÓ; ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 15/05/2024; DATA DE REGISTRO: 17/05/2024;- NÚMERO DO PROCESSO: 0811586-67.2023.8.02.0000; RELATOR (A): DES.
OTÁVIO LEÃO PRAXEDES; COMARCA: FORO UNIFICADO; ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 16/05/2024; DATA DE REGISTRO: 16/05/2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Irlan Alvaro Ferreira dos Santos (OAB: 19116/AL) - Aleph Cavalcante Santos (OAB: 16537/AL) - Bruno Moura de Queiroz (OAB: 16540/AL) -
25/04/2025 14:39
Acórdãocadastrado
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25/04/2025 11:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 20:02
Processo Julgado Sessão Presencial
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24/04/2025 20:02
Conhecido o recurso de
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24/04/2025 10:28
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 09:30
Processo Julgado
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08/04/2025 11:09
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 13:47
Incluído em pauta para 07/04/2025 13:47:09 local.
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 13:00
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 12:54
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 06:32
Ciente
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02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801330-94.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Luciane Rocha da Silva - Agravado: Banco Bmg S/A - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Luciane Rocha da Silva contra decisão (págs. 108/110 autos principais), originária do Juízo de Direito da12ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da "Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Danos Morais e Materiais" sob n.º 0702965-02.2025.8.02.0001, que determinou: (...) Inversão do ônus da prova Digo incabível porque a inversão do ônus da prova é regra de instrução-procedimento - não regra de julgamento e como tal exige uma ação-demanda admissível, portanto válida-apta; e uma petição inicial sem os documentos imprescindíveis à propositura é inadmissível, ou seja, inválida, inepta e incapaz de ser recepcionada-admitida-aceita pelo juiz. (...) Dito isso, intimo a parte autora para apresentar, no prazo de 15 dias, o instrumento contratual cuja nulidade e demais pretensões objetiva obter como tutela jurisdicional dos direitos afirmados na petição inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial. (= Págs. 109/110 dos autos). 2.
Irresignado com a decisão de primeiro grau, Luciane Rocha da Silva interpôs o presente recurso, defendendo que "Além disso, é cristalina a hipossuficiência da parte Agravante pessoa de pouquíssima instrução, e que também apresenta reduzida capacidade financeira.
Em estado de hipervulnerabilidade, a parte autora apresenta extrema dificuldade para a obtenção de prova, enquanto o banco Agravado pode apresentar facilmente o contrato e demais documentos necessários para o deslinde da causa." (pág. 5). 3.
Por fim, requer "Requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo da decisão agravada até a prolação da r. decisão, desobrigando-se a parte agravante de fornecer o contrato impugnado, assim como prestar informações adicionais a seu respeito, visto sua evidente hipossuficiência e o fato de haver fornecido todas as informações disponíveis, através da petição inicial;" (pág. 9). 4.
Na apreciação do pedido de antecipação de tutela, este foi deferido por decisão monocrática (págs. 11/22), nos seguintes termos: Forte nesses argumentos, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Assim o fazendo, de forma específica, atribuir ao banco agravado a obrigação de juntada do contrato firmado entre as partes, devendo o Juízo a quo determinar as medidas necessárias ao cumprimento do ônus que ora se atribui à instituição financeira recorrida. 5.
Por fim, a parte agravada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões vide certidão de pág. 40. 6. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 1º de abril de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Irlan Alvaro Ferreira dos Santos (OAB: 19116/AL) - Aleph Cavalcante Santos (OAB: 16537/AL) - Bruno Moura de Queiroz (OAB: 16540/AL) -
01/04/2025 18:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 16:53
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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01/04/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 10:23
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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27/02/2025 07:45
Juntada de tipo_de_documento
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20/02/2025 08:39
Certidão sem Prazo
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20/02/2025 08:35
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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20/02/2025 08:35
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2025 08:32
Certidão de Envio ao 1º Grau
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20/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
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19/02/2025 14:47
Decisão Monocrática cadastrada
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19/02/2025 09:45
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 18:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 18:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/02/2025 21:50
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 21:50
Expedição de tipo_de_documento.
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07/02/2025 21:50
Distribuído por sorteio
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07/02/2025 21:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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