TJAL - 0700539-49.2025.8.02.0055
1ª instância - 2ª Vara de Santana do Ipanema (Sucessoes)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MATHEUS LIMA SILVA (OAB 17451/AL) - Processo 0700539-49.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1José Aparecido LimaB0 - Ante o exposto, considerando a ausência de manifestação da parte relativa à ausência de recolhimento das custas iniciais, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, IV e 290, caput, ambos do Código de Processo Civil, de modo que determino o cancelamento da distribuição.
Considerando-se que a extinção do feito se deu antes da apresentação de contestação pela parte requerida, não haverá incidência de honorários advocatícios sucumbenciais.
Finalmente, por corolário lógico, dispensa-se o recolhimento de custas, tendo em vista o cancelamento da distribuição.
Transitada em julgado esta decisão e feitas as anotações de estilo, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santana do Ipanema,25 de agosto de 2025.
Felipe Pacheco Cavalcanti Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 07:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/05/2025 13:58
Conclusos para despacho
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12/05/2025 13:58
Conclusos para despacho
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12/05/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Lima Silva (OAB 17451/AL) Processo 0700539-49.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Aparecido Lima - ESPACHO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo, no valor de R$ 100.000,00, com prestações mensais de R$ 3.273,00.
Os dados acima quebram a presunção de insuficiência financeira para pagar as custas processuais, sendo certo que o autor sequer informou, em sua qualificação, na inicial, sua atividade.
Sendo assim, intime-se o autor, por seu advogado, pelo DJE para, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, juntar comprovante do pagamento das custas, ou declaração do imposto de renda ou outra prova documental de que não tem condições de arcar com as custas processuais. -
02/04/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 12:14
Despacho de Mero Expediente
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24/03/2025 21:01
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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