TJAL - 0802037-62.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
-
08/08/2025 17:00
Ato Publicado
-
08/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802037-62.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Marcondes de França Reis - Agravado: Clecio Ferreira Lima - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E LOCATÍCIO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA.
DECISÃO QUE REITEROU DETERMINAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL LOCADO, CONFERINDO-LHE CARÁTER DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 63 DA LEI Nº 8.245/91.
INOCORRÊNCIA.
LOCATÁRIO INADIMPLENTE E REVEL QUE ADOTOU COMPORTAMENTO PROCESSUAL PROTELATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CONCESSÃO DE PRAZO SUPERIOR AO INICIALMENTE DETERMINADO.
PERSISTÊNCIA NA RECUSA DE DESOCUPAR APÓS TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL.
LEGITIMIDADE DA REITERAÇÃO DA ORDEM JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAÇÃO DE ORIGEM: AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA, AJUIZADA POR CLECIO FERREIRA LIMA EM FACE DE MARCONDES DE FRANÇA REIS, NA QUAL FOI PROFERIDA DECISÃO DETERMINANDO A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO.O RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REITEROU A DETERMINAÇÃO DE DESPEJO E CONFERIU CARÁTER DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA AO CUMPRIMENTO DA ORDEM, DIANTE DA RELUTÂNCIA DO RÉU EM DESOCUPAR O IMÓVEL.SUMÁRIA DESCRIÇÃO DO CASO: LOCATÁRIO INADIMPLENTE DESDE FEVEREIRO DE 2024, QUE PERMANECEU REVEL DURANTE TODO O PROCESSO, TEVE CONTRA SI JULGADA PROCEDENTE AÇÃO DE DESPEJO.
MESMO APÓS MÚLTIPLAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS E PRAZOS CONCEDIDOS, PERSISTIU NA RECUSA DE DESOCUPAR O IMÓVEL, LEVANDO O MAGISTRADO A REITERAR A ORDEM DE DESPEJO COM CARÁTER DE URGÊNCIA.A QUESTÃO CONTROVERTIDA CONSISTE EM SABER SE HOUVE NULIDADE DA DECISÃO QUE REITEROU A DETERMINAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, ALEGANDO O AGRAVANTE VIOLAÇÃO AO PROCEDIMENTO ESTABELECIDO NO ARTIGO 63 DA LEI Nº 8.245/91, QUE PREVÊ PRAZO DE 30 DIAS PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA.III.
RAZÕES DE DECIDIRA INADIMPLÊNCIA DO LOCATÁRIO, QUE PERDURA DESDE FEVEREIRO DE 2024, ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE DOCUMENTADA NOS AUTOS, CULMINANDO COM A PROCEDÊNCIA INTEGRAL DOS PEDIDOS NA SENTENÇA, QUE DECLAROU RESOLVIDO O CONTRATO LOCATÍCIO E DETERMINOU A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.A SENTENÇA INICIALMENTE CONCEDEU PRAZO DE 10 DIAS PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA, POSTERIORMENTE AMPLIADO PARA 15 DIAS ATRAVÉS DE DECISÃO QUE ACOLHEU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PRÓPRIO AGRAVANTE.
O PRAZO FOI INTEGRALMENTE RESPEITADO, INICIANDO-SE EM 13 DE DEZEMBRO DE 2024 E ENCERRANDO-SE EM 06 DE JANEIRO DE 2025.O AGRAVANTE ADOTOU ESTRATÉGIA DE POSTERGAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, PERMANECENDO INERTE DURANTE TODA A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL E UTILIZANDO EXPEDIENTES PROTELATÓRIOS MESMO APÓS MÚLTIPLAS OPORTUNIDADES DE REGULARIZAÇÃO, CARACTERIZANDO ABUSO DO DIREITO DE DEFESA.APÓS MAIS DE TRÊS MESES DA PRIMEIRA DETERMINAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO, SEM QUALQUER PAGAMENTO DE ALUGUEL E DIANTE DA PERSISTENTE RECUSA EM ATENDER ÀS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS, MOSTROU-SE JUSTIFICADA A ADOÇÃO DE MEDIDAS MAIS ENÉRGICAS PARA EFETIVAÇÃO DO COMANDO SENTENCIAL.IV.
DISPOSITIVO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.________________DISPOSITIVOS NORMATIVOS RELEVANTES CITADOS:LEI Nº 8.245/91, ARTIGO 63, CAPUT E § 1º, ALÍNEA B;CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 77, IV;CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 1.012, §§ 3º E 4ºJURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-DF 07267263720198070000 DF 0726726-37.2019.8.07.0000, RELATOR: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, DATA DE JULGAMENTO: 20/05/2020, 4ª TURMA CÍVEL ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Diógenes de Almeida Ferreira Barbosa (OAB: 9333/AL) - Allana Cristine de Lima Aniceto (OAB: 18637/AL) -
07/08/2025 14:33
Acórdãocadastrado
-
07/08/2025 10:48
Processo Julgado Sessão Presencial
-
07/08/2025 10:48
Conhecido o recurso de
-
07/08/2025 10:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/08/2025 09:30
Processo Julgado
-
28/07/2025 13:41
Certidão sem Prazo
-
28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
-
25/07/2025 10:49
Ato Publicado
-
25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802037-62.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Marcondes de França Reis - Agravado: Clecio Ferreira Lima - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 06/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 24 de julho de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Diógenes de Almeida Ferreira Barbosa (OAB: 9333/AL) - Allana Cristine de Lima Aniceto (OAB: 18637/AL) -
24/07/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 09:02
Incluído em pauta para 24/07/2025 09:02:34 local.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802037-62.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Marcondes de França Reis - Agravado: Clecio Ferreira Lima - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Klever Rêgo Loureiro Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Diógenes de Almeida Ferreira Barbosa (OAB: 9333/AL) - Allana Cristine de Lima Aniceto (OAB: 18637/AL) -
23/07/2025 16:16
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
30/04/2025 09:04
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 09:03
Ciente
-
29/04/2025 09:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/04/2025 18:32
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
-
02/04/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
-
02/04/2025 13:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 13:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802037-62.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Marcondes de França Reis - Agravado: Clecio Ferreira Lima - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marcondes de França Reis contra a decisão proferida às fls. 167/169/SAJ 1º Grau, pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança nº 0704923-80.2024.8.02.0058, requerido por Clecio Ferreira Lima, que reiterou a determinação de despejo, nos seguintes termos: [...] Diante da relutância do réu em desocupar o imóvel, nesta oportunidade, e para ficar mais clara a determinação judicial, que não carecia de trânsito em julgado, dou caráter de antecipação de tutela ao despejo já determinado nestes autos, possuindo o decisum força executiva e mandamental.
Especialmente quando o mesmo, citado, fora revel.
Caracterizado está que réu está tumultuando o cumprimento de ordem judicial, atravessando petições para retardar a desocupação, caracterizando abuso de direito de defesa e, desta forma, incorrendo em litigância de má-fé por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma prevista no artigo 77, IV do CPC.
Advirto que, em caso de embaraço no cumprimento do mandado, será aplicada a respectiva multa prevista no § 2º do artigo citado, em seu montante máximo.
Em razão da certidão de fl. 155, expeça-se novo mandado, a ser cumprido em caráter de urgência, imediatamente.
Eis que já decorrido de há muito o prazo de 15 dias desde a primeiro pedido de dilação.
Perfazendo-se mais de 3 meses da ordem de desocupação e sem pagamento de qualquer aluguel. [...] Em suas razões, o agravante alega que a Lei nº 8.245/91 (Lei de Inquilinato), em seu art.
Art. 63, caput, dispõe que, quando julgada procedente a Ação de Despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, com prazo de 30 (trinta) dias, para desocupação voluntária.
Assevera que o juízo a quo inobservou o procedimento do despejo.
Assim sendo, requer (fl. 09): "(...) Diante do exposto, em face da clara violação ao artigo 63 da Lei nº 8.245/91 (Lei de Inquilinato), requer deste Egrégio Tribunal de Justiça o provimento do presente recurso de Agravo de Instrumento com a concessão de efeito suspensivo para, inicialmente suspender a decisão agravada e posteriormente anular a Decisão Interlocutória agravada, e, por conseguinte, devolver os autos ao foro de origem para que sejam adotados o rito procedimental determinado nos arts. 63 da Lei nº 8.245/91 (Lei de Inquilinato), como forma de expressão da verdadeira JUSTIÇA!" É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Em análise preliminar, denota-se que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso - art. 1.015, I, do Novo Código de Processo Civil.
Para além disso, constata-se que o recurso está tempestivo.
Outrossim, quanto ao pleito de deferimento do benefício da justiça gratuita, entendo que o agravante faz jus ao benefício, visto que afirmou em sua petição que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com os encargos processuais sem o prejuízo de sustento próprio.
Logo, concedo o pedido de justiça gratuita requerido pelo agravante.
Nesses termos, ao menos nesta análise inicial, os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
Como é cediço, a atribuição do efeito suspensivo ao agravo instrumental está necessariamente vinculada à presença simultânea da probabilidade do direito e da possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do NCPC).
Verifica-se que a controvérsia discutida nos presentes autos cinge-se à nulidade da decisão que reiterou a determinação de desocupação do imóvel, conforme consta na sentença de mérito.
No caso, observa-se que a determinação de desocupação do imóvel em questão consta na sentença de fls. 84/87, datada de 07 de novembro de 2024, cujo cumprimento não se condicionou ao trânsito em julgado da decisão.
Também, observa-se que o acréscimo do prazo solicitado pela parte agravante, de mais cinco dias, para incorrer em 15 dias, foi concedido em decisum datado de 10 de dezembro de 2024.
E que, ainda assim, até a presente data, mais de quatro meses após a primeira determinação aqui proferida, o imóvel ainda se encontra na posse do réu.
Diante disso, denota-se que a parte agravante tem se valido de estratégias processuais para evitar o cumprimento da decisão em questão, o que não pode ser admitido pelo judiciário.
Isso posto, consideradas as particularidades do caso concreto, INDEFIRO o pedido liminar, devendo ser mantida decisão agravada até o julgamento final pelo órgão colegiado.
Consoante os artigos 219 e 1.019, II do NCPC, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício ou Mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Diógenes de Almeida Ferreira Barbosa (OAB: 9333/AL) - Allana Cristine de Lima Aniceto (OAB: 18637/AL) -
01/04/2025 18:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 15:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
26/02/2025 10:00
Ciente
-
24/02/2025 03:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 09:15
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 09:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/02/2025 09:14
Distribuído por dependência
-
19/02/2025 15:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700031-92.2024.8.02.0070
Policia Civil do Estado de Alagoas
Reginaldo Ferreira da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/02/2024 09:58
Processo nº 0802122-48.2025.8.02.0000
Andreia Costa Feitosa
Denisvaldo da Silva Oliveira
Advogado: Andreia Costa Feitosa
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/02/2025 10:22
Processo nº 0802065-30.2025.8.02.0000
Kesia Joseane de Oliveira Franca Pereira
Estado de Alagoas
Advogado: Leony Melo Bandeira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/02/2025 23:36
Processo nº 0700373-62.2025.8.02.0040
Cleonice Nunes dos Santos
Brk Amiental Regiao Metropolitana de Mac...
Advogado: Bruno Cabral de Alencar Monteiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/01/2025 09:46
Processo nº 0700539-49.2025.8.02.0055
Jose Aparecido Lima
Banco do Brasil S.A
Advogado: Matheus Lima Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/03/2025 21:01