TJAL - 0000033-39.2023.8.02.0038
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Teotonio Vilela
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 03:13
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Soares de Albuquerque Neto (OAB 13801AL/) Processo 0000033-39.2023.8.02.0038 - Procedimento Comum Cível - Autor: ANTONIO LUIZ DE LIMA SANTOS - Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, para: a) Reconhecer a prescrição quinquenal das verbas anteriores a 07/03/2018; b) Declarar a nulidade da contratação da parte autora sem concurso público, referente ao período de 01/02/2009 até 31/12/2022; c) Condenar a parte ré ao pagamento das verbas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, sem a multa de 40%, relativas ao período de 07/03/2018 a 31/12/2022, tendo em vista que as anteriores estão prescritas; d) Condenar a parte ré ao pagamento das férias vencidas acrescidas do terço constitucional, relativas ao período de 07/03/2018 a 31/12/2022; e) Condenar a parte ré ao pagamento dos 13º salários, relativos ao período de 07/03/2018 a 31/12/2022.
Os valores serão apurados em liquidação de sentença, devendo incidir correção monetária e juros moratórios desde o efetivo prejuízo, consoante o enunciado da súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se como índice o preconizado no Tema nº 905 do referido Tribunal e na Emenda Constitucional nº 113/2021, que, in casu: (i) até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme a Taxa SELIC; (ii) a partir de 09/12/2021, somente a Taxa SELIC.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Custas na forma da lei, ficando a parte ré isenta do pagamento, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
Não submeto a presente sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC, uma vez que o valor da condenação não ultrapassa o limite de 100 (cem) salários-mínimos.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino, desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil/2015).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa no sistema de autuação (SAJ), observando-se o disposto no artigo 545, §§ 2° e 5º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (provimento 13/2023).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
31/03/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 12:23
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2024 09:12
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 02:08
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2024 11:37
Outras Decisões
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04/08/2023 08:42
Conclusos para despacho
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03/08/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2023 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 13:27
Despacho de Mero Expediente
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01/08/2023 12:45
Conclusos para despacho
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01/08/2023 12:45
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 12:45
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 12:44
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 12:44
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 12:44
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 12:42
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 12:40
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 12:40
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 12:37
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 12:16
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 12:16
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 12:16
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 12:16
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 12:15
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 12:15
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 12:14
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 12:14
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 12:14
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 12:13
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 11:23
Conclusos para despacho
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01/08/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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