TJAL - 0700822-09.2024.8.02.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:51
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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12/06/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 17:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC), Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), Pedro Felix Gonçalves Dias Figueiredo (OAB 58652/GO) Processo 0700822-09.2024.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Rodrigo da Silva - Réu: Banco do Brasil S.A - Autos nº: 0700822-09.2024.8.02.0152 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Rodrigo da Silva Réu: Banco do Brasil S.A DECISÃO Com espeque no Enunciado nº 166 do FONAJE e nos comandos dos artigos 24 e 79 do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado de Alagoas, passo a analisar a admissibilidade do recurso interposto.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, recebo, apenas no efeito devolutivo, o recurso inominado de fls. 378/394, uma vez não há, no presente caso, risco de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme preceitua o art. 43, da Lei nº 9.099/95.
No tocante ao preparo, à luz do parágrafo único do art. 54 da Lei nº 9.099/95, verifico que se trata de parte beneficiária da gratuidade judiciária, cujo deferimento do benefício já se deu às fls. 41/43.
Verifico que a parte recorrida foi intimada e apresentou suas contrarrazões às fls. 411/433, de modo que determino que os autos sejam remetidos à Turma Recursal.
Expedientes necessários.
São Miguel dos Campos , data da assinatura digital.
Vilma Renata Jatobá de Carvalho Juíza de Direito -
05/05/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 13:25
Decisão Proferida
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30/04/2025 10:08
Conclusos para decisão
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09/04/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC), Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), Pedro Felix Gonçalves Dias Figueiredo (OAB 58652/GO) Processo 0700822-09.2024.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Rodrigo da Silva - Réu: Banco do Brasil S.A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando a interposição de recurso inominado, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 10 (dez) dias. -
24/03/2025 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 14:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 08:19
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC), Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), Pedro Felix Gonçalves Dias Figueiredo (OAB 58652/GO) Processo 0700822-09.2024.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Rodrigo da Silva - Réu: Banco do Brasil S.A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em que pese o causídico tenha afirmado que solicitou a regularização da sua inscrição suplementar, não trouxe qualquer comprovação nesse sentido.
Assim, determino que a OAB seja oficiada para que fique ciente da situação, bem como adote as medidas que entender necessárias ao caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema. -
07/03/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 13:23
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 11:11
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/02/2025 11:11:12, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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26/02/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 07:53
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 10:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/01/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/01/2025 12:11
Expedição de Carta.
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08/01/2025 13:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Felix Gonçalves Dias Figueiredo (OAB 58652/GO) Processo 0700822-09.2024.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Rodrigo da Silva - Autos nº: 0700822-09.2024.8.02.0152 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Rodrigo da Silva Réu: Banco do Brasil S.A DECISÃO Atendidos os requisitos previstos no art. 319 do CPC e na Lei nº. 9.099/95, recebo a inicial.
Considerando que a parte autora juntou aos autos declaração de hipossuficiência financeira, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
No que concerne ao pedido de inversão do ônus probatório, é inegável que a relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 6º, inciso VIII, autoriza a facilitação da defesa do consumidor, mediante inversão do ônus da prova, a seu favor, desde que hipossuficiente ou verossímil a alegação.
Neste contexto, diante da hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, desde logo, devendo a parte ré apresentar até a data da audiência una de conciliação, instrução e julgamento as provas que entender necessárias e pertinentes ao caso em questão.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, estabelece o art. 300 do CPC que para a sua concessão é necessário que tenham sido demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos, considero que a documentação neles carreada é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado, visto restar demonstrado que a parte autora teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes pela parte ré, conforme se verifica às fls. 33/34, por débito que aduz desconhecer.
Destaque-se que, neste momento processual, não se pode exigir do consumidor que comprove não ter contraído o débito, uma vez que a produção de tal prova é inviável.
Na verdade, somente a parte ré é capaz de comprovar, por meio da apresentação dos instrumentos de contrato devidamente assinados ou de qualquer outro meio idôneo e adequado, que o negócio jurídico foi realizado.
O perigo da demora igualmente resta demonstrado, uma vez que a manutenção do nome da parte autora em cadastro de restrição ao crédito a impossibilita de realizar negócios, contratar ou adquirir qualquer produto ou serviço mediante pagamento em prestações, não se afigurando razoável que arque com a demora inerente ao processo judicial.
Ademais, a antecipação da tutela, neste caso, não é irreversível, podendo a parte autora tornar a ter seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes caso reste comprovada a regularidade das cobranças questionados, sem que isso cause quaisquer prejuízos à parte demandada.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência antecipada requerida, para determinar que a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito, relacionada ao suposto débito indicado na peça exordial, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No mais, aguarde-se, em cartório, a audiência designada (art. 22, § 2º, da Lei nº. 9099/95), a ser realizada de forma híbrida, isto é, presencialmente neste Juizado, possibilitando-se a participação por videoconferência por meio da plataforma Zoom Meetings.
Intimem-se as partes para a realização da referida audiência e, caso alguma delas informe que não tem acesso a recursos tecnológicos para participar do ato processual por videoconferência, fica desde já intimada para que, na data e hora designadas, compareça à sala de audiência na sede deste Juizado.
Cientifique-se a parte autora de que sua ausência resultará na extinção do processo sem resolução do mérito, bem como na sua condenação ao pagamento de custas processuais, conforme preceitua o art. 51, I e § 2º, da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/01/2025 13:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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07/01/2025 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/01/2025 11:05
Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Felix Gonçalves Dias Figueiredo (OAB 58652/GO) Processo 0700822-09.2024.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Rodrigo da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 26 de fevereiro de 2025, às 10 horas e 15 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
OBS 1: O link para acesso à sala da audiência virtual (ZOOM), será disponibilizado pela conciliadora por meio de certidão nos autos, em momento antecedente à audiência.
OBS 2: Para eventual contato, bem como no intuito de viabilizar a realização da audiência, as partes deverão informar, através de peticionamento eletrônico nos autos e, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da audiência, os e-mails de todas as pessoas que participarão do ato processual, bem como os números telefônicos para contato via aplicativo WhatsApp.
OBS 3: Caso indique testemunhas, informar e-mail ou telefone celular das mesmas, no prazo de 02 dias antes da audiência. -
06/01/2025 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/01/2025 10:21
Conclusos para despacho
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06/01/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 10:18
Expedição de Carta.
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06/01/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 11:58
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 26/02/2025 10:15:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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17/12/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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