TJAL - 0700831-68.2024.8.02.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELINE DA SILVA MOURA (OAB 9501/AL) - Processo 0700831-68.2024.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Carlos Roberto Alves da SilvaB0 - DESPACHO De acordo com o disposto no artigo 346 do CPC, os prazos contra revel que não tenha advogado constituído nos autos fluirão a partir da publicação do ato decisório no órgão oficial, sendo desnecessária, portanto, intimação pessoal do réu quanto à sentença de fls. 44/47.
Diante do trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
São Miguel dos Campos(AL), data da assinatura digital Vilma Renata Jatobá de Carvalho Juíza de Direito -
14/07/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 18:51
Despacho de Mero Expediente
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13/06/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 10:58
Conclusos para decisão
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03/06/2025 13:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/04/2025 12:18
Expedição de Carta.
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03/04/2025 14:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Micheline da Silva Moura (OAB 9501/AL) Processo 0700831-68.2024.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Carlos Roberto Alves da Silva - Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré; b) determinar que a ré se abstenha de realizar descontos no benefício previdenciário do autor sob a rubrica "CONTRIB.
AASAP 0800 202 0177"; c) condenar a ré, a título de danos materiais, a restituir ao autor, de forma dobrada, os valores descontados do benefício previdenciário deste, desde julho/2024 até a data em que cessem os descontos, com a incidência de correção monetária pelo IPCA a partir de julho/2024 (art. 389, parágrafo único, do CC) e de juros legais de mora a partir da citação, os quais serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC, desde a citação. d) condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula 389 do STJ), bem como com a incidência de juros legais de mora a partir da citação, os quais serão fixados de acordo com a taxa legal que corresponde à taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC.
Sem condenação ao pagamento de custas nem honorários ex vi legis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. -
02/04/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 21:06
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2025 13:13
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 01/04/2025 13:13:06, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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10/03/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 10:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/01/2025 14:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2025 13:23
Expedição de Carta.
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08/01/2025 13:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Micheline da Silva Moura (OAB 9501/AL) Processo 0700831-68.2024.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Carlos Roberto Alves da Silva - Autos nº: 0700831-68.2024.8.02.0152 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Carlos Roberto Alves da Silva Réu: Confederacao Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - Contag DECISÃO Atendidos os requisitos previstos no art. 319 do CPC e na Lei nº. 9.099/95, recebo a inicial.
Considerando que a parte autora juntou aos autos declaração de hipossuficiência financeira, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
No que concerne ao pedido de inversão do ônus probatório, é inegável que a relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 6º, inciso VIII, autoriza a facilitação da defesa do consumidor, mediante inversão do ônus da prova, a seu favor, desde que hipossuficiente ou verossímil a alegação.
Neste contexto, diante da hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, desde logo, devendo a parte ré apresentar até a data da audiência una de conciliação, instrução e julgamento as provas que entender necessárias e pertinentes ao caso em questão.
No mais, aguarde-se, em cartório, a audiência designada (art. 22, § 2º, da Lei nº. 9099/95), a ser realizada de forma híbrida, isto é, presencialmente neste Juizado, possibilitando-se a participação por videoconferência por meio da plataforma Zoom Meetings.
Intimem-se as partes para a realização da referida audiência e, caso alguma delas informe que não tem acesso a recursos tecnológicos para participar do ato processual por videoconferência, fica desde já intimada para que, na data e hora designadas, compareça à sala de audiência na sede deste Juizado.
Cientifique-se a parte autora de que sua ausência resultará na extinção do processo sem resolução do mérito, bem como na sua condenação ao pagamento de custas processuais, conforme preceitua o art. 51, I e § 2º, da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/01/2025 13:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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07/01/2025 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/01/2025 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Micheline da Silva Moura (OAB 9501/AL) Processo 0700831-68.2024.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Carlos Roberto Alves da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 10 de março de 2025, às 9 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
OBS 1: O link para acesso à sala da audiência virtual (ZOOM), será disponibilizado pela conciliadora por meio de certidão nos autos, em momento antecedente à audiência.
OBS 2: Para eventual contato, bem como no intuito de viabilizar a realização da audiência, as partes deverão informar, através de peticionamento eletrônico nos autos e, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da audiência, os e-mails de todas as pessoas que participarão do ato processual, bem como os números telefônicos para contato via aplicativo WhatsApp.
OBS 3: Caso indique testemunhas, informar e-mail ou telefone celular das mesmas, no prazo de 02 dias antes da audiência. -
06/01/2025 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/01/2025 10:44
Conclusos para despacho
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06/01/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 10:43
Expedição de Carta.
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06/01/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 12:20
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 10/03/2025 09:30:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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19/12/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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