TJAL - 0716022-47.2024.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mário César Jucá Filho (OAB 9274/AL), Phablo Henrique Farias Valeriano (OAB 20847/AL) Processo 0716022-47.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autor: José Edson da Silva - Réu: Ser Educacional S.a. (Nome Fantasia Faculdade Mauricio de Nassau) - ATO ORDINATÓRIO Processo transitado em julgado.
Pedido de cumprimento de sentença interposto pela parte exequente.
Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, passo a intimar a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, pagar o valor da condenação devidamente corrigida, sob pena de multa 10% sobre valor da execução, bem como penhora de valores ou bens, na ordem do artigo 835 do mesmo diploma legal, e, diante da Resolução TJ/AL nº 53, de 26/11/2024, em seu Art. 4º, instituindo o alvará judicial eletrônico, através do BRBJus, intimo as partes para indicarem os dados dos beneficiários (nome, CPF/CNPJ), banco de destino, número da agência e conta, ou chave pix (CPF/CNPJ, telefone, e-mail ou chave aleatória), no prazo de 05 dias, em virtude de não ser possível levantamento de valores através de alvará-saque na agência BRB em Arapiraca.
Isto porque fora informado pelo Gerente da unidade bancária que não há numerário no presente momento nesta agência.
Fica informada a parte que na ausência das informações, no prazo de 5 dias, será emitido o alvará-saque, no entanto, este só poderá ser levantado na agência em Maceió ou correspondentes bancários em outras Comarcas. (Observação: atente-se a parte autora para que informe CPF/CNPJ do executado, se já não o fez, para fins de eventual consulta nos sistemas de busca e penhora online) -
29/04/2025 20:42
Execução de Sentença Iniciada
-
29/04/2025 11:53
Baixa Definitiva
-
29/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mário César Jucá Filho (OAB 9274/AL), Phablo Henrique Farias Valeriano (OAB 20847/AL) Processo 0716022-47.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Edson da Silva - Réu: Ser Educacional S.a. (Nome Fantasia Faculdade Mauricio de Nassau) - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para CONFIRMAR os efeitos da liminar de fls. 83-87, bem como para CONDENAR a parte ré a pagar em favor da parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pela variação do IPCA IBGE (CC 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) desde a data do arbitramento ora realizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da data da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/ CC 406, § 1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa. (CC 406, § 3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24).
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD e SNIPER, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 7) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 01 de abril de 2025.
Anna Celina De Oliveira Nunes Assis Juíza de Direito -
02/04/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 21:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/02/2025 12:07
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:05
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/02/2025 12:05:38, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
13/02/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 07:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/12/2024 08:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/11/2024 15:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/11/2024 10:08
Expedição de Carta.
-
19/11/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2024 15:30
Concedida a Medida Liminar
-
15/11/2024 10:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/11/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2024 10:34
Expedição de Carta.
-
13/11/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 13:00
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 11:15:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
12/11/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801663-46.2025.8.02.0000
Adrian Campos dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos SA
Advogado: Caroline Neiva Christofano Macedo
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/02/2025 17:30
Processo nº 0800178-05.2024.8.02.9002
Claudeneuza Maria Pereira Marques Luz
Unimed Seguros Saudes S/A
Advogado: Julio Ernesto Gama Mesquita
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/06/2024 09:23
Processo nº 0800151-28.2025.8.02.0000
Cicero Alves dos Santos
Banco Daycoval S/A
Advogado: Ramon de Oliveira Lima
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/01/2025 22:35
Processo nº 0716056-22.2024.8.02.0058
Helloa Vitoria Ferreira de Lima
Serquip Tratamento de Residuos Al LTDA
Advogado: Jorgiana Gaspar Feitosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/11/2024 21:15
Processo nº 0700890-34.2025.8.02.0051
Jose Virgino da Silva Filho
Cobap-Confederacao Brasileira de Aposent...
Advogado: Michel Heider Bomfim Dantas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/03/2025 08:46