TJAL - 0800178-05.2024.8.02.9002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 22:17
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 14:29
Acórdãocadastrado
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30/04/2025 13:53
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800178-05.2024.8.02.9002 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Claudeneuza Maria Pereira Marques Luz Teixeira - Agravado: Unimed Maceió - Agravado: Unimed Seguros Saúde S.a. - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ PLANTONISTA, QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, SOB O ARGUMENTO DE NÃO SER MATÉRIA REFERENTE AO PLANTÃO.2.
AUTORA AJUIZOU A AÇÃO VISANDO QUE A OPERADORA DE SAÚDE AUTORIZE A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO SOLICITADO PELO MÉDICO PARA TRATAMENTO CONTRA CÂNCER.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
O MÉRITO RECURSAL CONSISTE EM VERIFICAR SE A OPERADORA DE SAÚDE DEMANDADA TEM A OBRIGAÇÃO DE AUTORIZAR A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA REQUERIDA.4.
UNIMED MACEIÓ, OPERADORA DE SAÚDE AGRAVADA, SUSCITOU SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA, SOB O ARGUMENTO DE QUE A AUTORA, ORA AGRAVANTE, É BENEFICIÁRIA DA UNIMED SEGUROS, PESSOA JURÍDICA DISTINTA, E QUE O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO SERÁ REALIZADO NO HOSPITAL UNIMED RECIFE.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
A URGÊNCIA DA MATÉRIA JUSTIFICA A APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS LIMINARES PELO REGIME DE PLANTÃO, VISTO QUE A AGRAVANTE FOI DIAGNOSTICADA COM NEOPLASIA MALIGNA NO FÍGADO COM METÁSTASE, NECESSITANDO DE TRATAMENTO URGENTE PARA EVITAR O AGRAVAMENTO DE SEU QUADRO CLÍNICO. 5.1.
NO PRESENTE CASO, A CIRURGIA PARA O TRATAMENTO DE CÂNCER ESTAVA MARCADA PARA O DIA 12/06/2024, AO PASSO QUE A NEGATIVA DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO OCORREU NO DIA 07/06/2024, MOMENTO EM QUE O PODER JUDICIÁRIO JÁ SE ENCONTRAVA EM REGIME DE PLANTÃO.6.
EM RELAÇÃO À LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED, O STJ POSSUI ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE CADA ENTE É AUTÔNOMO, MAS TODOS SÃO INTERLIGADOS E SE APRESENTAM AO CONSUMIDOR SOB A MESMA MARCA, COM ABRANGÊNCIA EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL. 6.1.
NO PRESENTE CASO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED MACEIÓ, POIS SE APLICA A TEORIA DA APARÊNCIA, POSSUINDO A PARTE AGRAVADA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ALÉM DISSO, O PLANO DE SAÚDE CONTRATADO É DE ABRANGÊNCIA NACIONAL. 7.
O ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR DA ANS É EXEMPLIFICATIVO, NOS TERMOS DO ARTIGO 10, §12, LEI Nº 14.454/2022, DE MODO QUE CABE AO PLANO DE SAÚDE CUSTEAR O TRATAMENTO E A PERIODICIDADE ADEQUADA DOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS À PLENA RECUPERAÇÃO DO BENEFICIÁRIO, SOB PENA DE FORNECIMENTO INADEQUADO DO SERVIÇO PRESTADO.8.
O STJ POSSUI ENTENDIMENTO DE QUE É ABUSIVA A NEGATIVA DA COBERTURA, PELO PLANO DE SAÚDE, DO TRATAMENTO CONSIDERADO APROPRIADO PARA RESGUARDAR A SAÚDE E A VIDA DO PACIENTE. 8.1.
NO PRESENTE CASO, HÁ SOLICITAÇÃO MÉDICA PARA QUE O PACIENTE REALIZE A CIRURGIA DENOMINADA ENUCLEAÇÃO DE METÁSTASE HEPÁTICAS POR VIDEOLAPAROSCOPIA/SEGMENTECTOMIA HEPÁTICA - ROBÓTICA, CABENDO À OPERADORA DE SAÚDE AUTORIZAR A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
IV.
DISPOSITIVO9.
DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. __________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 9.656/98, ART. 10, §12.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP: 1665698 CE 2016/0153303-6, REL.
MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DATA DE JULGAMENTO: 23/05/2017; STJ, AGINT NO ARESP: 1784668 SP 2020/0289171-1, REL.
MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DATA DE JULGAMENTO: 16/08/2021; STJ, AGINT NO AGINT NO ARESP: 1924633 SP 2021/0216303-2, REL.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DATA DE JULGAMENTO: 14/03/2022; STJ, AGINT NO RESP: 1951102 MG 2021/0233881-8, REL.
MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DATA DE JULGAMENTO: 23/05/2022; E TJAL, AI 0805372-94.2022.8.02.0000, REL.
DES.
DOMINGOS DE ARAÚJO LIMA NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DATA DO JULGAMENTO: 02/02/2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Júlio Ernesto Gama Mesquita (OAB: 9914/AL) -
29/04/2025 22:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 15:10
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/04/2025 15:10
Conhecido o recurso de
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28/04/2025 18:27
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 09:30
Processo Julgado
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09/04/2025 14:30
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 12:51
Incluído em pauta para 08/04/2025 12:51:12 local.
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 16:02
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 15:49
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800178-05.2024.8.02.9002 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Claudeneuza Maria Pereira Marques Luz Teixeira - Agravado: Unimed Maceió - Agravado: Unimed Seguros Saúde S.a. - 'DESPACHO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de tutela antecipada recursal interposto por Claudeneuza Maria Pereira Marques Luz Teixeira, em face de decisão interlocutória (fls. 42/44 dos autos originários) proferida em 09 de junho de 2024 pelo juízo da Vara Plantonista Cível, na pessoa do Juiz de Direito Ney Costa Alcântara de Oliveira, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com Nulidade de Cláusulas Contratuais e Indenização por Perdas e Danos. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo não conheceu do pedido de tutela de urgência, por não se tratar de matéria de plantão. 3.
Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, posto que (i) deixou de reconhecer o periculum in mora caso não seja seja realizado o procedimento robótico, pois é portadora de câncer no fígado com metástase, necessitando de tratamento urgente; (ii) deixou de reconhecer que o rol da ANS é exemplificativo e que o procedimento prescrito pelo médico, denominado "Hepatectomia Minimanente Invasiva Robótica", deve ser coberto pelo plano, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) deixou de reconhecer que o procedimento indicado para o seu caso é mais eficaz e menos invasivo, proporcionando menor tempo de internação, menor sangramento, menor dor pós-operatória, retorno mais rápido às atividades e maior chance de cura. 4.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão da tutela antecipada recursal para determinar que a parte ré, ora agravada, autorize a realização do procedimento de enucleação de metástase hepática por videolaparoscopia/segmentectomia hepática - robótica, prescrito pelo médico e agendado para 12/06/2024 no hospital Unimed, localizado em Recife-PE, assim como todas as despesas da internação, medicamentos e tratamentos apontados como necessários pelo médico. 5.
Conforme termo à fl. 69, o presente processo alcançou a relatoria do Desembargador Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, então Desembargador Plantonista, em 09 de junho de 2024. 6.
Decisão (fls. 70/79) concedeu a tutela antecipada recursal para determinar que a Unimed Maceió, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por hora de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil), autorize a realização do procedimento de Enucleação de Metástase Hepáticas por Videolaparoscopia/Segmentectomia Hepática - Robótica (sob suas expensas) descrita no relatório médico de fls. 47/49, agendado para o dia 12/06/2024, no Hospital Unimed, localizado na Cidade de Recife/PE, assim como todas as despesas da internação, medicamentos e tratamentos apontados, como necessários a critério do médico. 7.
Redistribuídos os autos à minha relatoria em 11 de junho de 2024, conforme consta da certidão de fl. 81. 8.
Agravado que apresentou contrarrazões (fls. 101/113) suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva, assim combatendo os argumentos da parte recorrente e requerendo a manutenção da decisão de origem. 9.
Retorno dos autos conclusos em 07 de agosto de 2024, conforme certidão de fl. 174. 10. É o relatório. 11.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 1º de abril de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Júlio Ernesto Gama Mesquita (OAB: 9914/AL) -
01/04/2025 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 11:57
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/10/2024 02:29
Decisão Monocrática cadastrada
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07/08/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 12:07
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2024 18:19
Ciente
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05/08/2024 17:17
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 17:17
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 09:37
Ciente
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15/07/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 13:04
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 13:04
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 13:04
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 13:04
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 13:04
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
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20/06/2024 08:41
Publicado ato_publicado em 20/06/2024.
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19/06/2024 10:44
Ciente
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19/06/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 13:29
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2024 12:44
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2024 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2024 08:29
Publicado ato_publicado em 18/06/2024.
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17/06/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 08:05
Expedição de tipo_de_documento.
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11/06/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 09:24
Expedição de tipo_de_documento.
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11/06/2024 09:23
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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11/06/2024 09:23
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/06/2024 09:21
Recebimento do Processo entre Foros
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11/06/2024 09:19
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
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10/06/2024 10:17
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2024 13:56
Concedida a Medida Liminar
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09/06/2024 11:42
Conclusos para decisão
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09/06/2024 11:42
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2024 11:42
Distribuído por sorteio
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09/06/2024 11:41
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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