TJAL - 0802825-76.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 03:41
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 11:45
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 14:41
Acórdãocadastrado
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15/05/2025 13:21
Vista / Intimação à PGJ
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15/05/2025 11:49
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802825-76.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Denise Jaskulski - Agravado: Kielson Garcia de Oliveira - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto, para, no mérito, em idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.
Convocada para o julgamento a Exma.
Sra.
Juíza Conv.
Dra.
Adriana Carla Feitosa Martins em virtude do impedimento declarado pelo Des.
Orlando Rocha Filho - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
TRANSCURSO DO TEMPO ATRIBUÍVEL EXCLUSIVAMENTE AOS MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO. DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE REJEITOU A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA POR UMA DAS PARTES RÉS, ORA AGRAVANTE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ANALISAR SE OCORREU A PRESCRIÇÃO NO CASO EM ANÁLISE, EXCLUSIVAMENTE COM RELAÇÃO À PARTE AGRAVANTE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL ÀS PRETENSÕES FUNDADAS EM RELAÇÃO DE CONSUMO É O QUINQUENAL, PREVISTO NO ART. 27 DO CDC.4.
AÇÃO AJUIZADA DURANTE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, O QUAL DISPUNHA QUE A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DEPENDE DA REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO VÁLIDA DO RÉU NOS 10 (DEZ) DIAS SUBSEQUENTES AO DESPACHO QUE A ORDENAR, DE MODO QUE, NÃO OCORRENDO A CITAÇÃO DO DEMANDADO NO PRAZO MENCIONADO, CONTINUARÁ A FLUIR O PRAZO PRESCRICIONAL.
FLEXIBILIZAÇÃO DA REFERIDA REGRA QUANDO A DEMORA NA CITAÇÃO DA PARTE RÉ SE DESSE POR CULPA DO JUDICIÁRIO.5.
NO CASO, O DEMANDANTE ADOTOU AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA EFETUAR A CITAÇÃO DA ORA AGRAVANTE, TODAVIA, CONSTATA-SE QUE O PRÓPRIO JUDICIÁRIO É QUE CONTRIBUIU PARA O TRANSCURSO DO PRAZO, FAZENDO ATRAIR O TEOR DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.______________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ART. 27; CPC/1973, ART. 219.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: SÚMULA 106/STJ; STJ, AGINT NO ARESP N. 1.546.500/SE, REL.
MIN.
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, J. 24.05.2021; STJ, AGINT NO ARESP N. 1.929.370/MT, REL.
MIN.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, J. 03.10.2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Alexander Pinheiro (OAB: 68173/RS) - Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB: 4323/AL) - Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB: 6962/AL) -
14/05/2025 22:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 19:00
Processo Julgado Sessão Presencial
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14/05/2025 19:00
Conhecido o recurso de
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14/05/2025 15:21
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 14:00
Processo Julgado
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02/05/2025 07:32
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 15:37
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802825-76.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Denise Jaskulski - Agravado: Kielson Garcia de Oliveira - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 28 de abril de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Alexander Pinheiro (OAB: 68173/RS) - Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB: 4323/AL) - Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB: 6962/AL) -
29/04/2025 14:37
Incluído em pauta para 29/04/2025 14:37:10 local.
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29/04/2025 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 15:13
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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28/04/2025 07:58
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 07:58
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 09:04
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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28/03/2025 14:59
Decisão Monocrática cadastrada
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28/03/2025 09:11
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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28/03/2025 09:11
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 09:11
Certidão de Envio ao 1º Grau
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28/03/2025 09:10
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802825-76.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Denise Jaskulski - Agravado: Kielson Garcia de Oliveira - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Denise Jaskulski, objetivando reformar decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da indenização por danos morais e materiais sob n. 0726685-52.2012.8.02.0001, proposta por Kielson Garcia de Oliveira, rejeitou a prejudicial de mérito de prescrição suscitada por uma das partes rés, ora agravante, com fulcro na súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões recursais (fls. 01/07), a parte agravante aduz que a ação de origem foi ajuizada em dezembro de 2012, mas ela somente foi citada após 08 (oito) anos, em razão da inércia do autor.
Acrescenta que o art. 240, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, estabelece que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação.
No entanto, o §2º do mesmo dispositivo determina o dever de adotar, no prazo de dez dias, as providências necessárias para viabilizar a citação.
Assim, obtempera que a aplicação da súmula n. 106 do STJ deve ser ponderada em face das circunstâncias específicas do caso, especialmente diante da desídia do recorrido.
Nesse contexto, ressalta, ainda, que a demora na citação causou prejuízo irreparável à agravante, pois teve seu direito de defesa comprometido em razão do lapso temporal excessivo, uma vez que "A produção de provas e a memória dos fatos alegados foram prejudicadas" (fl. 04).
Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, posteriormente, pelo provimento do agravo de instrumento, para reconhecer a prescrição da pretensão autoral com relação à parte recorrente. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Por estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, toma-se conhecimento do recurso interposto e passa-se à análise do pedido suspensivo. É cediço que, para a concessão de efeito suspensivo, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem a probabilidade do direito ou do provimento do recurso e o risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995 - [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão do efeito suspensivo passivo se perfazem na probabilidade do direito e no perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
Neste momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
A controvérsia posta à apreciação cinge-se à verificação da possibilidade de suspender os efeitos da decisão de primeiro grau que rejeitou a tese suscitada pela parte ora agravante de prescrição da pretensão autoral com relação a ela.
Compulsando os autos de origem, verifica-se que a parte agravada ajuizou a demanda de origem em 09/12/2012, alegando que, no início do ano de 2011, adquiriu de uma das empresas rés, por intermédio de sua funcionária, que também figura na condição de demandada, um pacote turístico com destino à África do Sul, no qual estavam inclusos a passagem aérea de ida e volta, bem como a hospedagem, totalizando o valor de R$n6.141,00 (seis mil cento e quarenta e um reais).
Salientou que a referida viagem deveria ser realizada no período de 21/02/2012 a 03/03/2012.
Afirmou que os pagamentos referentes ao pacote de viagem eram realizados através de depósitos nas contas bancárias apontadas pela ré Denise Jaskulski, acrescendo, ainda, que "Dentre os preparativos acima mencionados, merece destaque a tentativa de aquisição, pelo autor, da moeda estrangeira do destino da viagem, ou seja, o Dólar e o Rand.
Nesse sentido, o autor enviou para a ré Srta.
Denise a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais), a fim de que fosse realizado o câmbio correspondente" (fl. 02).
Aludiu que, com o passar do tempo e proximidade da data prevista para a viagem, começou a observar que os prazos previstos para a devolução de seu passaporte, bem como realização do câmbio da moeda correspondente, não estavam sendo respeitados pelas rés.
Contudo, mencionou que, em 17/02/2012, menos de uma semana antes da data programada para o embarque, recebeu uma ligação telefônica de uma pessoa que teria se identificado como proprietária de uma das empresas demandadas, informando que sua passagem havia sido cancelada, em razão de uma fraude detectada pela companhia aérea, que teria sido perpertrada pela Sra.
Denise Jaskulski, ora agravante.
Diante disso, ingressou com a demanda visando ser ressarcido pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido.
No dia 12/12/2012, o juízo a quo proferiu despacho determinando a citação das partes rés, devidamente cumprida com relação às empresas rés Kazu Viagens e Turismo Ltda. e Fidelidade Viagens e Turismo Ltda. (Tam Viagens) - fls. 66/67.
Por outro lado, houve a devolução do aviso de recebimento da carta de citação enviada ao endereço indicado quanto à demandada Denise Jaskulski, em 04/07/2013, com a informação "ausente", consoante se verifica à fl. 68.
Diante de tal informação, a própria secretaria da vara consignou que passaria a expedir carta precatória para fins de citação de ré, conforme ato ordinatório de fls. 109; contudo, não se verifica a expedição da precatória.
As mencionadas empresas demandadas apresentaram contestações (fls. 69/95 e 110/137) e, logo em seguida, houve a apresentação de réplica (fls. 172/180). À fl. 221, o magistrado singular determinou a intimação das partes, a fim de que informassem o interesse na produção de provas.
Então, o autor, no dia 23/11/2017, atravessou petição nos autos (fl. 233), destacando que, até aquele momento, a ré Denise Jaskulski ainda não teria sido efetivamente citada.
Destarte, salientou que, enquanto não promovida a citação da referida demandada, não seria possível iniciar a fase de instrução do feito.
Diante disso, requereu a expedição de carta precatória para citação da parte ré no endereço fornecido na inicial, o que foi deferido à fl. 234.
Ato contínuo, houve a expedição da carta precatória em 06/12/2017 (fl. 235), porém a citação restou infrutífera, conforme informação prestada por meio do ofício de fls. 253/254, datado de 25/02/2019.
Na sequência, o autor pugnou pela citação da mencionada ré por edital (fls. 255), todavia, o juízo de primeiro grau entendeu que, primeiramente, deveria ser realizada pesquisa de endereço atualizado por meio dos sistemas Infojud e Sisbajud (fl. 257).
Desta feita, após o resultados positivos obtidos através das referidas consultas, o demandante requereu a citação da demandada em todos os endereços indicados, o que foi deferido à fl. 269.
Assim, em maio de 2020, houve a juntada de todos os avisos de recebimento (fls. 278/284), tendo a ré Denise Askulski apresentado, em seguida, a contestação de fls. 285/306, na qual arguiu, dentre outras teses, a ocorrência de prescrição, em razão da demora de aproximadamente de 08 (oito) anos para a efetivação de sua citação.
Nesse diapasão, convém destacar, prefacialmente, que a demanda em tela é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual disciplina que o prazo prescricional para reparação dos danos causados é de 05 (cinco) anos, em observância ao previsto no art. 27, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria Ademais, cabe registrar que a ação foi ajuizada em 09/12/2012 e o despacho que ordenou a citação das partes rés foi proferido em 12/12/2012, atos processuais praticados sob a égide do CPC/73.
Registre-se, ainda, que o §4º do artigo 219 do CPC/73 era expresso no sentido de que a interrupção do prazo prescricional estava condicionada à efetuação da citação.
Verbo ad verbum: Art. 219.
A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. §1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. §2º Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. §3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. §4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. §5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. §6º Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento. (sem grifos no original).
Assim, tem-se que, nos termos do artigo supratranscrito, a interrupção do prazo prescricional depende da realização da citação válida do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, de modo que, não ocorrendo a citação do demandado no prazo mencionado, continuará a fluir o prazo prescricional, que, repise-se, é de 05 (cinco) anos no caso em questão.
Essa regra, contudo, é flexibilizada quando a demora na citação da parte ré se der por culpa do Judiciário, consoante disposto no art. 219, §2º, do CPC/73, vigente à época do ajuizamento da demanda.
Acrescente-se, ainda, o teor do enunciado nº 106 do STJ, segundo o qual "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência".
No mesmo sentido, a CORTE SUPERIOR: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PRAZO.
INTERRUPÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NÃO PROVIMENTO. 1. "A citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, § 1º, do CPC/2015).
Por outro lado, o § 4º do aludido dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ)." (AgInt no AREsp 1300199/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/3/2021, DJe 6/4/2021) 2.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.546.500/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021.) (sem grifos no original).
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO.
DEMORA.
EXEQUENTE.
FATO NÃO IMPUTÁVEL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior, firmada a partir da interpretação do art. 240, caput e §§, do Código de Processo Civil de 2015, no sentido de que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição.
No entanto, se a citação não for efetivada nos prazos legais, a prescrição não terá sido interrompida, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação. 2.
Hipótese em que a demora na citação não pode ser imputada à desídia da parte exequente, senão ao mecanismo do Poder Judiciário e à própria falta de cooperação dos executados. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.929.370/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.) (sem grifos no original).
In casu, vislumbra-se que restou frustrada a primeira tentativa de citação da ré Denise Jaskulski, em 04/07/2013, fato constatado pela própria secretaria da vara, que consignou que passaria à expedição de carta precatória para tal fim, conforme ato ordinatório de fls. 109, o que nunca foi cumprido.
Antes que houvesse o transcurso do prazo prescricional quinquenal, em 23/11/2017, a parte autora requereu nos autos a expedição de carta precatória para citação da parte ré, ora agravante.
Além disso, observa-se que somente em 25/02/2019 é que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul informou que houve o cumprimento da mencionada carta precatória com resultado negativo (fls. 253/254).
Registre-se, ainda, que, logo em seguida, a parte autora requereu a citação por edital (fl. 255), pleito este que foi, a priori, indeferido pelo magistrado singular, o qual,
por outro lado, determinou a realização de consultas nos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário.
Sucede que, após o resultados obtidos por essas pesquisas, o demandante pugnou, de pronto, pela citação da mencionada ré em todos os endereços localizados (fls. 266/267).
Logo, ao menos neste momento, depreende-se que o demandante adotou as providências necessárias para efetuar a citação da ora agravante.
Por outro lado, constata-se que o próprio Judiciário é que contribuiu para o transcurso do prazo, fazendo atrair o teor da Súmula nº 106, do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, alicerçado nos motivos acima colocados, não se vislumbram elementos mínimos a corroborar o pedido de efeito suspensivo formulado, porquanto ausente o requisito da probabilidade do direito do recurso.
Como a legislação exige a presença concomitante dos dois requisitos que autorizam a antecipação da tutela, dispensa-se a análise do perigo do dano.
Diante do exposto, INDEFIRO o pleito de concessão de efeito suspensivo formulado.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte agravante para cientificá-la deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 27 de março de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Alexander Pinheiro (OAB: 68173/RS) - Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB: 4323/AL) - Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB: 6962/AL) -
27/03/2025 20:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 17:51
Não Concedida a Medida Liminar
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19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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13/03/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 15:06
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 15:06
Distribuído por sorteio
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13/03/2025 15:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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