TJAL - 0803000-70.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 09:19
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803000-70.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Geap Autogestao Em Saude - Agravado: Johnny Lucas Calheiros - 'DESPACHO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo interposto por GEAP Autogestão em Saúde, em face de decisão interlocutória (fls. 95/96 dos autos originários) proferida em 17 de fevereiro de 2025 pelo juízo da 9ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Gilvan de Santana Oliveira, nos autos da Ação Ordinária Anulatória de Reajuste Abusivo de Plano de Saúde c/c Indenização de Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela Antecipada contra si ajuizada e tombada sob o nº 0707652-22.2025.8.02.0001. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo a quo deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré suspenda os efeitos do aumento, objeto da ação, incidente sobre a prestação mensal do contrato, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3.
Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, posto que (i) deixou de reconhecer que os planos de saúde ofertados pela ré são classificados como coletivos empresarias, não estando submetidos aos índices estabelecidos pela ANS; e (ii) deixou de reconhecer a inexistência de abusividade no índice de reajuste do plano. 4.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada. 5.
Conforme termo à fl. 119, o presente processo alcançou minha relatoria em 18 de março de 2025. 6.
Decisão às fls. 120/127 concedeu o efeito suspensivo a fim de suspender os termos e efeitos da decisão agravada, de modo a afastar a tutela antecipada deferida na decisão recorrida. 7.
Agravado que apresentou contrarrazões (fls. 136/153) combatendo os argumentos da parte recorrente e requerendo a manutenção da decisão de origem. 8.
Retorno dos autos conclusos em 14 de abril de 2025, conforme certidão de fl. 154. 9. É o relatório. 10.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 19 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Santiago Paixao Gama (OAB: 4284/TO) - Johnny Lucas Calheiros (OAB: 12214/AL) -
19/08/2025 12:35
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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14/04/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 14:42
Ciente
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14/04/2025 14:42
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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04/04/2025 10:59
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803000-70.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Geap Autogestao Em Saude - Agravado: Johnny Lucas Calheiros - 'ATO ORDINATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO N. /2024. (Portaria 01/2023 DJE 31/01/2023) De ordem do Excelentíssimo Desembargador Paulo Zacarias da Silva, passo a analisar os presentes autos e determinar, ao final, as diligências necessárias ao bom andamento processual.
A par da certidão a fls. 131, dando conta do cadastramento do advogado da parte recorrida, intimem-se as partes para conhecimento e cumprimento da decisão a fls. 120/127.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 03 de abril de 2025.
Junne Maria Duarte Barbosa Leite Chefe de Gabinete' - Advs: Santiago Paixao Gama (OAB: 4284/TO) - Johnny Lucas Calheiros (OAB: 12214/AL) -
04/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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03/04/2025 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 09:43
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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03/04/2025 09:42
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 09:41
Certidão de Envio ao 1º Grau
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03/04/2025 09:28
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803000-70.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Geap Autogestao Em Saude - Agravado: Johnny Lucas Calheiros - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo interposto por GEAP Autogestão em Saúde, em face de decisão interlocutória (fls. 95/96 dos autos originários) proferida em 17 de fevereiro de 2025 pelo juízo da 9ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Gilvan de Santana Oliveira, nos autos da Ação Ordinária Anulatória de Reajuste Abusivo de Plano de Saúde c/c Indenização de Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela Antecipada contra si ajuizada e tombada sob o nº 0707652-22.2025.8.02.0001. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo a quo deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré suspenda os efeitos do aumento, objeto da ação, incidente sobre a prestação mensal do contrato, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3.
Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, posto que (i) deixou de reconhecer que os planos de saúde ofertados pela ré são classificados como coletivos empresarias, não estando submetidos aos índices estabelecidos pela ANS; e (ii) deixou de reconhecer a inexistência de abusividade no índice de reajuste do plano. 4.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada. 5.
Conforme termo à fl. 119, o presente processo alcançou minha relatoria em 18 de março de 2025. 6. É o relatório. 7.
Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar a concessão de efeito suspensivo. 8.
O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015. 9.
No presente caso, verifico que a demanda em análise é referente a um reajuste de mensalidade do plano de saúde supostamente abusivo por parte da operadora de saúde demandada, alegando o autor que o valor da mensalidade subiu de R$ 661,42 (seiscentos e sessenta e um reais e quarenta e dois centavos) para R$ 3.574,62 (três mil quinhentos e setenta e quatro reais) a partir de fevereiro de 2024. 10.
Conforme relatado, o juízo a quo, entendendo pela existência de abusividade do aumento da mensalidade, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré suspenda os efeitos do aumento, objeto da ação, incidente sobre a prestação mensal do contrato, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 11.
O cerne da controvérsia em sede recursal consiste em verificar se é cabível a suspensão do reajuste da mensalidade do plano de saúde. 12.
Verifico que a matéria posta em juízo não está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, visto que o plano de saúde coletivo em questão é na modalidade autogestão, o que afasta a incidência da legislação consumerista, conforme estabelece a Súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 13.
Além disso, vale destacar que os planos de autogestão não se submetem aos índices de reajuste da ANS, conforme estabelece o Enunciado n. 22, da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional da Justiça: "nos planos coletivos deve ser respeitada a aplicação dos índices e/ou fórmulas de reajuste pactuados, não incidindo, nestes casos, o índice da Agência Nacional de Saúde Suplementar editados para os planos individuais". 14.
Em que pese as alegações da parte autora, ora agravada, de que o reajuste da mensalidade é abusivo em decorrência do aumento repentino de seu valor, vale destacar que o baixo valor antes pago pelo beneficiário era decorrente de liminar que vigeu por mais de 10 anos concedida na ação nº 0020305-59.2009.8.02.0001, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Universidade Federal de Alagoas - SINTUFAL. 15.
Conforme consta da fl. 809 do referido processo, o autor foi beneficiado pela liminar concedida na ação coletiva, estando na lista de beneficiários da GEAP filiado ao SINTUFAL. 16.
Posteriormente, naqueles autos, houve a prolação de sentença de improcedência da pretensão autoral, revogando, consequentemente, a liminar anteriormente concedida.
Interposta apelação, esta 3ª Câmara Cível manteve a sentença de improcedência, de modo a reconhecer a legalidade do reajuste feito pela GEAP, conforme se observa da seguinte ementa do julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
GEAP.
MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL SOBRE A REMUNERAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO EM VALOR FIXO POR BENEFICIÁRIO/DEPENDENTE.
RESOLUÇÃO GEAP/CONDEL N.º 418/2008.
IMPLEMENTAÇÃO DA NOVA FORMA DE CUSTEIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
ELEMENTOS SUFICIENTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
ABUSIVIDADE DO REAJUSTE.
NÃO VERIFICADA.
RESP N.º 1.673.366 DO STJ.
HONORÁRIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ADEQUAÇÃO.
RECURSO DO SINDICATO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO PLANO DE SAÚDE CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Caso concreto que versa sobre a modificação da forma de custeio do Plano GEAP Saúde II, substituindo o critério de contribuição proporcional sobre a remuneração do segurado pelo critério de contribuição em valor fixo por beneficiário e cada um de seus dependentes. 1.1.
Decisão liminar proferida no juízo de primeiro grau que vigeu por longo lapso temporal, suspendendo a aplicação da nova modalidade de custeio em favor dos beneficiários sindicalizados, resultando em mais de 13 (treze) anos de prestações pagas de forma parcial. 1.2.
Sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos do sindicato autor, revogando a vigência da liminar outrora deferida a fim de restabelecer o equilíbrio contratual e a saúde financeira da entidade. 2.
Não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide.
Jurisprudência do STJ. 3.
Respeitadas, no mínimo, as mesmas condições de cobertura assistencial, não há direito adquirido a modelo de plano de saúde ou regime de custeio, podendo o estipulante e a operadora redesenharem o sistema de contribuição para evitar o seu colapso. 3.1. É válida a cláusula de reajuste de mensalidade de plano de saúde amparada na mudança de faixa etária do beneficiário, encontrando fundamento no mutualismo e na solidariedade intergeracional, sendo regra atuarial e asseguradora de riscos, o que concorre para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do próprio plano.
REsp 1.673.366 do STJ. 4.
Manutenção do critério de contribuição anterior para os sindicalizados da parte autora, em detrimento de todos os demais segurados pelo país que já vêm sendo atingidos pela norma forma de custeio do plano de saúde há mais de 15 (quinze) anos, que constitui injustificável privilégio. 4.1.
Mantida, no mérito, a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 5.
Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na instância de origem com base no valor da causa que, por sua vez, não se coaduna com a importância e o impacto econômico do caso concreto. 5.1.
Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa.
Inteligência do art. 85, §8º do CPC/15. 6.
Recurso do sindicato conhecido e não provido.
Recurso do plano de saúde conhecido e provido.(Número do Processo: 0020305-59.2009.8.02.0001; Relator (a):Des.
Paulo Zacarias da Silva; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/12/2024; Data de registro: 18/12/2024) 17.
Importante observar que a questão posta em discussão já foi submetida à apreciação no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1.673.366, havendo a Corte Cidadã concluído, na oportunidade, pela validade do reajuste do plano de saúde administrado pela GEAP, desde que não houvesse prejuízo aos beneficiários quanto à qualidade da cobertura assistencial, onerosidade excessiva aos usuários ou discriminação ao idoso.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
GEAP.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
REGIME DE CUSTEIO.
REESTRUTURAÇÃO.
PREÇO ÚNICO.
SUBSTITUIÇÃO.
PRECIFICAÇÃO POR FAIXA ETÁRIA.
MAJORAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ESTUDOS TÉCNICO-ATUARIAIS.
SAÚDE FINANCEIRA DA OPERADORA.
RESTABELECIMENTO.
RESOLUÇÃO GEAP/CONDEL Nº 616/2012.
LEGALIDADE.
APROVAÇÃO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES.
GESTÃO COMPARTILHADA.
POLÍTICA ASSISTENCIAL E CUSTEIO DO PLANO.
TOMADA DE DECISÃO.
PARTICIPAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.
MODELO DE CONTRIBUIÇÕES.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.
EXCEÇÃO DA RUÍNA. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se a reestruturação no regime de custeio do plano de saúde administrado pela GEAP, entidade de autogestão, por meio da Resolução GEAP/CONDEL nº 616/2012, que implicou a majoração das mensalidades dos usuários, foi ilegal e abusiva. 2.
As entidades de autogestão não visam o lucro e constituem sistemas fechados, já que os planos que administram não estão disponíveis no mercado consumidor em geral, mas, ao contrário, a apenas um grupo restrito de beneficiários. 3.
A Segunda Seção desta Corte Superior consagrou o entendimento de não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, haja vista a inexistência de relação de consumo. 4.
Nos planos coletivos, a ANS restringe-se a monitorar o mercado, de modo que os parâmetros para a majoração das contribuições são decorrentes da livre negociação entre a operadora e a pessoa jurídica estipulante, possuidora de maior poder de negociação. 5.
Na hipótese, a GEAP fazia uso de metodologia defasada para o custeio dos planos de saúde colocados à disposição dos beneficiários, qual seja, havia tão somente a cobrança de preço único para todos os usuários.
Isso causou, ao longo do tempo, grave crise financeira na entidade, visto que tal modelo tornava os planos de assistência à saúde atrativos para a população mais idosa e menos atrativos para a população jovem, o que acarretou o envelhecimento da base de beneficiários e a aceleração do crescimento das despesas assistenciais. 6.
Após intervenção da PREVIC na instituição e parecer da ANS no sentido da impossibilidade da continuidade da anterior forma de custeio, amparada em estudos atuariais, e para evitar a sua ruína, a GEAP, através do seu Conselho Deliberativo paritário (CONDEL), aprovou diversas resoluções para atualizar o custeio dos respectivos planos de saúde, culminado com a aprovação da Resolução nº 616/2012, adotando nova metodologia, fundamentada no cruzamento de faixas etárias e de remuneração, a qual foi expressamente aprovada pela autarquia reguladora. 7.
Não ocorreu reajuste discriminatório e abusivo da mensalidade pelo simples fato de a usuária ser idosa, mas a majoração do preço ocorreu para todos os usuários, em virtude da reestruturação do plano de saúde que passou a adotar novo modelo de custeio.
Necessidade de substituição do "preço único" pela precificação por faixa etária, com amparo em estudos técnicos, a fim de restabelecer a saúde financeira dos planos de saúde geridos pela entidade, evitando-se a descontinuidade dos serviços da saúde suplementar.
Descaracterização de alteração unilateral de preços pela operadora, cuja gestão é compartilhada (composição paritária entre os conselheiros escolhidos pelos patrocinadores e os eleitos pelos beneficiários).
Participação dos próprios usuários nas questões atinentes à política assistencial e à forma de custeio do plano. 8.
Não se constata nenhuma irregularidade no procedimento de redesenho do sistema de custeio do plano de saúde administrado pela GEAP, devendo ser reconhecida a legalidade da Resolução nº 616/2012.
Tampouco foi demonstrada qualquer abusividade no reajuste das mensalidades efetuados conforme a faixa etária do usuário. 9.
Este Tribunal Superior já decidiu que, respeitadas, no mínimo, as mesmas condições de cobertura assistencial (manutenção da qualidade e do conteúdo médico-assistencial da avença), não há direito adquirido a modelo de plano de saúde ou regime de custeio, podendo o estipulante e a operadora redesenharem o sistema para evitar o seu colapso (exceção da ruína), desde que não haja onerosidade excessiva ao usuário ou a discriminação ao idoso. 10.
Consoante ficou definido pela Segunda Seção no REsp nº 1.568.244/RJ, representativo de controvérsia, é válida a cláusula de reajuste de mensalidade de plano de saúde amparada na mudança de faixa etária do beneficiário, encontrando fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, sendo regra atuarial e asseguradora de riscos, o que concorre para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do próprio plano.
Abusividade não demonstrada dos percentuais de majoração, que encontram justificação técnico-atuarial, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, garantindo a sobrevivência do fundo mútuo e da operadora. 11.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.673.366/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 21/8/2017). 18.
Da análise dos autos, verifico que a quantia de R$ 3.574,22 (três mil quinhentos e setenta quatro reais e vinte e dois centavos), questionada pela parte demandante nos autos de origem, justifica-se pelo valor fixo cobrado ao beneficiário, levando-se em consideração a renda e a faixa etária, resultando no valor de R$ 1,787,11 (mil setecentos e oitenta e sete reais e onze centavos). 19.
Considerando que o beneficiário tem cônjuge, que é sua dependente, multiplica-se o referido valor por 2, resultando o importe de R$ R$ 3.574,22 (três mil quinhentos e setenta quatro reais e vinte e dois centavos). 20.
Entendo que o reajuste é devido uma vez que a medida é imprescindível para o restabelecimento da saúde financeira dos planos de saúde geridos pela GEAP. 21.
Dessa forma, é necessária a concessão de efeito suspensivo, visto que resta configurado o risco de dano ao agravante diante do prejuízo à saúde financeira do plano de saúde, assim como verifico a demonstração de probabilidade de provimento do recurso. 22.
Pelo exposto, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, a fim de suspender os termos e efeitos da decisão agravada, de modo a afastar a tutela antecipada deferida na decisão recorrida, pelas razões fundamentadas acima, até superveniente julgamento de mérito do recurso pelo colegiado. 23.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão, cabendo-lhe as medidas para efetivar seu cumprimento. 24.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, bem como a parte agravada para ofertar contrarrazões no prazo legal. 25.
Após cumpridas tais diligências, tendo a parte agravada se manifestado ou deixado transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar, retornem-me conclusos os autos para voto. 26.
Publique-se.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Santiago Paixao Gama (OAB: 4284/TO) -
02/04/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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02/04/2025 09:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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18/03/2025 12:36
Conclusos
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18/03/2025 12:36
Expedição de
-
18/03/2025 12:36
Distribuído por
-
18/03/2025 12:33
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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