TJAL - 0803083-86.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 13:36
Conclusos
-
25/04/2025 13:36
Ciente
-
25/04/2025 13:36
Expedição de
-
25/04/2025 13:35
Juntada de Documento
-
25/04/2025 09:37
Juntada de Documento
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25/04/2025 09:37
Juntada de Documento
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25/04/2025 09:37
Juntada de Documento
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25/04/2025 09:36
Juntada de Documento
-
25/04/2025 09:36
Juntada de Petição de
-
04/04/2025 00:00
Publicado
-
03/04/2025 11:00
Expedição de
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03/04/2025 10:17
Expedição de
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03/04/2025 09:50
Confirmada
-
03/04/2025 09:50
Expedição de
-
03/04/2025 09:42
Certidão de Envio ao 1º Grau
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03/04/2025 09:28
Expedição de
-
03/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803083-86.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Rodrigo de Araujo Ramalho Filho - Agravado: Banco do Brasil S.a. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por Rodrigo de Araújo Ramalho Filho, em face de decisão (fl. 80, princ.) proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Pedro Ivens Simões de França, nos autos da ação ordinária tombada sob o n. 0702362-26.2025.8.02.0001, cujo teor indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça, assim como o pedido subsidiário de diferimento das custas processuais. 2.
Em suas razões recursais, o agravante alega que não dispõe de recursos suficientes para arcar com as custas judiciais sem incorrer em prejuízos ao seu sustento ou de sua família, argumentando que a simples declaração de hipossuficiência deduzida pela pessoa natural é suficiente para a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, desde que não ilidida por outros elementos constantes nos autos. 3.
Nesse sentido, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de que sejam concedidos, desde logo, os benefícios da gratuidade de justiça em seu favor; ou, subsidiariamente, que seja autorizado o pagamento das custas judiciais apenas ao final do processo, situação também admitida pela jurisprudência desta Corte de Justiça.
No mérito, pugna pela reforma integral da decisão agravada, tornando definitiva a medida ora requerida. 4. É o relatório. 5.
Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar o pleito de suspensão da decisão recorrida. 6.
O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015. 7.
Nos termos já relatados, o cerne da presente controvérsia gravita em torno de avaliar a correção da decisão originária que denegou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça pleiteados pela parte autora, ora agravante. 8.
Compulsando o caderno processual de origem, verifico que o agravante requereu a concessão da referida benesse legal em sua petição inicial, havendo o juízo proferido despacho logo em seguida (fl. 70), intimando a parte para que promovesse o emendamento da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos a respectiva guia de recolhimento das custas iniciais, assim como os documentos comprobatórios de sua insuficiência financeira. 9.
Em resposta, o autor atravessou petição às fls. 73/78, fazendo a juntada da guia de recolhimento judicial e reiterando o pedido de gratuidade, insistindo na impossibilidade de arcar com o pagamento das custas judiciais, sem, contudo, apresentar qualquer documento revelador de sua real situação financeira. 10.
Acerca da matéria, não se olvida que o Código de Processo Civil admite, para fins de comprovação da insuficiência de recursos, que a pessoa natural firme simples declaração de próprio punho, a qual goza de presunção de veracidade, conforme prescrição do art. 99, §3º.
In verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 11.
Ocorre que, no caso em deslinde, sequer a declaração de hipossuficiência assinada de próprio punho foi colacionada pela parte interessada, inexistindo nos autos elementos mínimos capazes de respaldar a insuficiência de recursos por si alegada e, consequentemente, para embasar a concessão da gratuidade de justiça em seu favor. 12.
Ressalte-se, por oportuno, que a despeito de ter sido devidamente oportunizado a juntada dos documentos capazes de atestar a condição de exiguidade financeira, em estrita observância à regra disposta no art. 99, §2º, do CPC/15, o requerente quedou-se inerte, não havendo sido fornecidas informações básicas quanto aos seus rendimentos, patrimônio, eventuais despesas ou quaisquer outros parâmetros objetivos que, isoladamente ou em conjunto, demonstrassem impossibilidade definitiva ou momentânea de custeio das despesas processuais, quer para fins de concessão da gratuidade, quer para autorizar o pagamento apenas ao final do processo. 13.
Afigura-se, portanto, mais adequada a manutenção da decisão agravada. 14.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela deduzido pela parte agravante, mantendo a decisão recorrida por seus exatos termos e efeitos, até ulterior deliberação por este Colegiado. 15.
Intime-se a parte agravada para que lhes seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários à sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. 1.019, II, do CPC. 16.
Oficie-se o juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão. 17.
Se necessário, utilize-se cópia da presente decisão como mandado/ofício. 18.
Após o decurso do prazo para contraminuta, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso. 19.
Publique-se e intime-se.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Andressa Maria Melo de Araújo (OAB: 18444/AL) -
02/04/2025 14:38
Ratificada a Decisão Monocrática
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02/04/2025 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 08:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2025 00:00
Publicado
-
20/03/2025 10:00
Conclusos
-
20/03/2025 10:00
Expedição de
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20/03/2025 10:00
Distribuído por
-
19/03/2025 17:01
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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