TJAL - 0700383-91.2025.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 07:47
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 07:47
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 08:34
Juntada de Alvará
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10/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 09:37
Transitado em Julgado
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02/04/2025 13:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maira Celina Lopes Lima (OAB 9690/AL) Processo 0700383-91.2025.8.02.0045 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Requerente: Antonio Lima do Nascimento - SENTENÇA Trata-se de Alvará Judicial ajuizado por Antonio Lima do Nascimento objetivando o recebimento de valores deixados em conta bancária de Maria Nazareti Lopes Lima, falecido em 15/02/2025.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
II FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, "O alvará judicial [...] é um procedimento especial de jurisdição voluntária tendente a disciplinar a transmissão do patrimônio de alguém que faleceu deixando, tão somente, valores pecuniários (dinheiro) não excedentes a 500 OTNs (Obrigações do Tesouro Nacional).
Considerando que se trata de uma unidade fiscal não mais existente no país, será necessário fazer um cálculo transformador para a obtenção do valor atual.
Em moeda corrente, o valor remonta a algo em torno de vinte mil reais e pode ter diferentes origens, como FGTS, PIS/PASEP, saldo de salário, restituição de imposto de renda etc.
Equivale a dizer: se uma pessoa falecer sem deixar qualquer outro bem a ser partilhado, e transmitido, apenas, valores pecuniários não superiores ao aludido limite, será caso de liberação por meio de alvará judicial, sem a necessidade de abertura de um procedimento de inventário.
Havendo bens a partilhar, além dos valores pecuniários, o entendimentos dos Tribunais vem sendo cimentado no sentido de que seria necessária a abertura de um inventário para que se promova a partilha do patrimônio transmitido" (CHAVES, Cristiano.
Curso de Direito Civil, Direito das Sucessões, 2016, p. 520).
Referido procedimento é regido pela Lei n.° 6.858/80, sendo essa norma regulada pelo Decreto n.° 85.845/81.
Estabelece o artigo 1º de referida Lei que "Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento." Os parágrafos de referido artigo estabelecem: § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP.
Por sua vez, a referida Lei, em seu artigo 2°, dispõe sobre requisitos negativos para a expedição de alvará judicial: O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Como se observa dos dispositivos transcritos, o procedimento especial do alvará judicial se presta a resgatar os resíduos pecuniários relativos àquelas hipóteses taxativamente previstas.
Para além disso, somente caberá alvará judicial na circunstância de inexistir bens a inventariar.
No caso em apreço, a morte está devidamente comprovada pelo documento de fls. 15.
Embora o artigo 4º do Decreto n.º 85.845/81 estabeleça que "A inexistência de outros bens sujeitos a inventário [...] será comprovada por meio de declaração, conforme modelo anexo, firmada pelos interessados perante a instituição onde esteja depositada a quantia a receber", é certo que vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado, pelo qual cabe ao magistrado valorar adequadamente as provas produzidas, fundamentando essa valoração. É o que estabelecia o artigo 131 do revogado Código de Processo Civil de 1973, atual artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015.
Não vigora, na hipótese, o princípio da tarifação das provas, pelo qual a lei impõe determinado meio de prova como o único ou mais apto a provar determinado fato.
A existência de valores depositados e sua origem, outrossim, estão comprovadas pelo documento de f. 19/21.
A inexistência de dependentes habilitados em pensão por morte junto à Previdência Social foi comprovada pelo documento de f. 17.
A prova da qualidade de herdeiro, ademais, foi feita pelos documentos de f. 14 Assim, reunidos os requisitos legais, a procedência do pedido é medida que se impõe.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgando procedente o pedido contido na inicial.
Sem custas.
Sem honorários.
Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada.
Dou a sentença por transitada em julgado com sua publicação, vez que inexiste réu no presente procedimento e a pretensão da parte autora foi integralmente acolhida.
Transitada em julgado, oportunamente, observado o artigo 484 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Murici,01 de abril de 2025.
Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito -
01/04/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 13:12
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 15:36
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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