TJAL - 0700996-18.2024.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/06/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 11:01
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 12:23
Remessa à CJU - Custas
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16/06/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 12:21
Transitado em Julgado
-
02/04/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 14:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Welleson Renan Araújo Ferreira (OAB 19277/AL) Processo 0700996-18.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo André Araújo - III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro nos art. 77 e seguintes c/c art. 109, §4º, da Lei nº. 6.015/1973, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para determinar ao Oficial do Registro Civil competente que proceda com a lavratura do assentamento de óbito de PAULO JORGE ARAÚJO, observados os dados existentes na petição inicial e nos documentos que a acompanharam, prestando-se as informações necessárias para tanto e remetendo, inclusive, cópia dos documentos que instruem os autos; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sem condenação em honorários de advogado, ante a ausência de litigiosidade.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado, advertindo-se ao oficial do Registro Civil que os atos necessários ao cumprimento da ordem judicial são livres de qualquer custas ou emolumentos, por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita, na forma do art. 98, IX, do CPC, e arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Advirto que A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, POSSUI FORÇA DE MANDADO, conforme possibilita o art. 328 do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
31/03/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 10:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/03/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 07:48
Julgado procedente o pedido
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30/08/2024 13:05
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 21:15
Retificação de Prazo, devido feriado
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12/07/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 11:14
Expedição de Edital.
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09/07/2024 15:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/07/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/07/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2024 17:33
Decisão Proferida
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13/06/2024 20:06
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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